1. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
1.1. sistema descentralizado e participativo
1.1.1. denominado:
1.1.1.1. Sistema Único de Assistência Social (Suas)
2. SUAS:
2.1. Objetivos do SUAS
2.1.1. I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
2.1.2. II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;
2.1.3. III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
2.1.4. IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais
2.1.5. V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
2.1.6. VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
2.1.7. VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
2.2. As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo
2.2.1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e,
2.2.1.1. como base de organização, o território.
2.3. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
2.4. Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
2.5. A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
2.6. Vejamos o mural (Recaptulando) LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social
3. Tipos de Proteção
3.1. I - proteção social básica:
3.1.1. conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
3.2. II - proteção social especial:
3.2.1. conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos
3.3. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação
3.4. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei
3.5. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
3.6. O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial
3.7. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
4. A vigilância socioassistencial
4.1. é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
5. Vinculação ao Suas
5.1. é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
5.2. Para o reconhecimento, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
5.3. I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;
5.3.1. Entidades e organizações de assistência Social (Atendimento, Assessoramento e defesa e garantia de direitos.
5.4. II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;
5.4.1. Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
5.5. III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
5.5.1. XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;