Benefício Aposentadoria Especial (Rural)

Descreve informações e documentos para solicitação do benefício de aposentadoria especial rural.

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Benefício Aposentadoria Especial (Rural) by Mind Map: Benefício Aposentadoria Especial (Rural)

1. Carência

1.1. 180 meses

2. Documentos

2.1. Autodeclaração

2.1.1. Quem assina a autodeclaração - o segurado, procurador legalmente constituído, dependente (em caso de pensão por morte ou auxílio reclusão) e o representante legal.

2.1.1.1. Para a ratificação da autodeclaração de atividade rural objetivando o benefício de aposentadoria o dispositivo legal (Lei 13.846) exige a apresentação de uma prova para cada 50% ca carência (cada 7 anos e meio).

2.2. Declaração do sindicato rural

2.3. Identidade

2.4. CPF

2.5. Comprovante de endereço

2.6. Procuração

2.7. Indícios de prova - comprovação da autodeclaração.

2.7.1. Certidão de Casamento

2.7.1.1. De inteiro teor caso necessário.

2.7.2. Certidão de nascimento dos filhos de inteiro teor para identificar a profissão dos pais.

2.7.3. Ficha médica de hospital/posto de saúde do requerente e ou filhos onde conste a informação da profissão dos pais.

2.7.4. Ficha odontológica com identificação da profissão do requerente.

2.8. Mini petição requerendo o benefício.

3. Identificação da espécie

3.1. De acordo com a redação dada pela Lei 11.718/2008 explicitou o segurado especial como uma pessoa física residente no imóvel rural ou sem aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: Produtor, Agropecuária, Seringueiro, Pescador artesanal, Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.

3.1.1. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - entende-se como regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver.

3.1.1.1. GTUPO FAMILIAR - é composto basicamente pelo cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR os filhos casados, separados, divorciados viúvos, àqueles em união estável ou que já estiveram, os irmãos, os genros, as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins.

3.1.1.1.1. ATENÇÃO: quando os demais membros do grupo familiar deixaram de exercer a atividade rural ou incorrerem em situações que os descaracterizam da condição de segurados especiais. Somente o requerente exerce a atividade rural, não havendo participação ativa de outros membros do grupo familiar.

3.2. São produtores rurais que exploram atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, e também são considerados produtores rurais o quilombola, o seringueiro ou o extrativista vegetal.

3.2.1. Módulos fiscais, para análise de segurado especial quando se tratar de trabalhador rural e deverá ser verificado o tamanho da propriedade rural onde é exercida a atividade (quatro módulos fiscais em SP, ou Mogi Guaçu/SP equivale a 45.000 ha).

3.3. São considerados ainda os indígenas reconhecidos pela FUNAI, inclusive artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades meio de vida e de sustento.

4. Tamanho da terra

4.1. Para períodos compreendidos até 22/07/2008, não está adestrito ao limite de quatro módulos fiscais.

4.1.1. CONDOMÍNIO RURAL - Independente de delimitação formal: tamanho do condomínio até quatro módulos fiscais com fundamentação legal (inciso I, artigo 40 e 50 da IN 77/15 - cita o § 2º do art. 40) - Com delimitação formal: parte individual explorada de até quatro módulos fiscais - fundamentação legal (inciso II, artigo 20, IN 77/2015 - classifica como contribuinte individual citando a parte por ele explorada.

4.1.2. OUTORGA DE PROPRIEDADE - Não descaracteriza - até 50% desde que a área total não seja superior a quatro módulos fiscais com fundamentação legal no art. 42, inciso I da IN 77/2015. - Caracteriza - qualquer quantidade outorgada quando a área total é superior a quatro módulos fiscais com fundamentação legal no art. 42, inciso I da IN 77/2015.

5. CAUSAS QUE DESCARACTERIZAM O SEGURADO ESPECIAL

5.1. Área onde é exercida a atividade rural exceder quatro módulos fiscais.

5.2. Exercício de atividade remunerada por mais de 120 dias no exercício.

5.3. Contratação de empregados por mais de 120 dias no ano civil.

5.4. A exploração da atividade turística da propriedade rural à exceção se utiliza-la por no máximo 120 dias. OBS: uma vez descaracterizada essa situação se extente a todo grupo familiar.

5.5. A participação em sociedade empresária ou sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico e microempresa.