DIREITOS HUMANOS

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DIREITOS HUMANOS 作者: Mind Map: DIREITOS HUMANOS

1. Concepções de Dignidade Humana

1.1. Antiguidade clássica: A ideia de dignidade da pessoa humana ligada a posição social que o individuo ocupava, e o reconhecimento de cada individuo pelos outros, mais ou menos reconhecimento.

1.2. Concepção cristã: No contexto das diversas religiões professadas pelo ser humano ao longo dos tempos – para a religião cristã a exclusividade e originalidade quanto à elaboração de uma concepção de dignidade da pessoa, o fato é que tanto no Antigo quanto no Novo Testamento, podemos encontrar referências no sentido de que ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus.

1.3. Período Estoico: Pode se afirmar que nesse período em que a dignidade da pessoa era associada ao cargo social ou político, uma posição elevada na hierarquia da natureza, um ser racional, estaria um sentido absoluto da dignidade humana.

1.4. Medievo (Idade Média): O homem a imagem e semelhança de Deus, mas também radica na capacidade de autodeterminação inerente à natureza humana, de tal sorte que, por força de sua dignidade, o ser humano, sendo livre por natureza, existe em função da sua própria vontade. Importa sublinhar que no pensamento de São Tomás o pecado poderia implicar numa perda da dignidade, pois o Homem pode recair para o estado da bestialidade e se distanciar da razão incidindo na delinquência, o que justificaria inclusive a pena de morte

1.5. Idade Moderna.

1.5.1. Contexto renascentista: diversamente dos demais seres, em sua natureza o humano tem poder para livre arbítrio, com isso esse sujeito é definido pelo uso dessa liberdade de escolha, o que ele faz com essa liberdade de escolha.

1.5.2. Francisco de Vitoria: sustentou, relativamente ao processo de aniquilação, exploração e escravização dos índios e baseado no pensamento estoico e cristão, que os indígenas, em função do direito natural e de sua natureza humana – e não pelo fato de serem cristãos, católicos ou protestantes – eram em princípio livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeitos de direitos, proprietários e na condição de signatários dos contratos firmados com a coroa espanhola.

1.5.3. Frei Bartolomeu de las Casas> atribuía aos índios à condição de pessoas, defendendo-os perante Juan Gines de Sepúlveda (1490-1573), outro Padre da Igreja, que os considerava como sendo meros seres naturais, destituídos de razão, incapazes para a fé, de tal sorte que poderiam, dentre outras consequências, serem submetidos à escravidão.

1.6. Pensamento jusnaturalista: Ligado as noções do pensamento cristão, passou por um processo de racionalização e laicização (secularização), mantendo-se (e desenvolvendo-se!), todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade.

2. Concepção de Direitos Humanos

2.1. A concepção atual de direitos humanos, traz uma ideia individualista, sob um viés antropocentrista. Os Direitos Humanos trazem regras para a valorização do ser humano e a efetivação do principio da Dignidade Humana. A concepção é que os países ao redor do mundo encontrem meios viáveis de promover esses objetivos, através de acordos internacionais, programas globais de combate a violação desses direitos.

2.1.1. Contexto contemporâneo. Século XVIII – remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem estatal (e constitucional) que – de forma direta ou indireta – consagra a ideia da dignidade da pessoa humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado

2.2. Perspectiva universalista: direitos humanos são direitos de todas as pessoas em qualquer lugar, presentes em tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua proteção.

2.3. Perspectiva constitucionalista: direitos humanos são direitos reconhecidos em um determinado território estatal. São direitos positivados nas Constituições com status de direitos fundamentais.

3. Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos

3.1. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos envolve quatro dimensões:

3.1.1. a celebração de um consenso internacional sobre a necessidade de adotar parâmetros mínimos de proteção dos direitos humanos;

3.1.2. a relação entre a gramática de direitos e a gramática de deveres; ou seja, os direitos internacionais impõem deveres jurídicos aos Estados (prestações positivas ou negativas);

3.1.3. a criação de órgãos de proteção (ex: Comitês, Comissões e Relatorias da ONU, destacando-se, como exemplo, a atuação do Comitê contra a Tortura; do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, da Comissão de Direitos Humanos da ONU, das Relatorias especiais temáticas – Relatoria especial da ONU para o tema da tortura; relatoria para o tema da execução extrajudicial, sumária e arbitrária; relatoria para o tema da violência contra a mulher; relatoria para o tema da moradia; da pobreza extrema,…) e Cortes internacionais (ex: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional,…);

3.1.4. a criação de mecanismos de monitoramento voltados à implementação dos direitos internacionalmente assegurados (ex: a sistemática dos relatórios e das petições)

4. Marcos Históricos

4.1. A Revolução Francesa fez nascer os ideais dos direitos humanos, nos valores de: igualdade, liberdade e fraternidade.

4.2. Iluminismo: foi o movimento caracterizado pela exaltação da razão, do espírito crítico e da fé na ciência, em geral. As primeiras declarações de direitos humanos foram impulsionadas pelo iluminismo. Destaque-se a Declaração de direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789

4.3. Após a II Guerra Mundial, verificou-se que as atrocidades então cometidas pelos alemães, pelos norte-americanos e por outros exércitos não poderiam acontecer novamente. Assim foi criada a Organização das Nações Unidas e foram assinados diversos tratados internacionais de direitos humanos como, por exemplo: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos, etc.

5. INTERNACIONALIZAÇÃO DESSES DIREITOS

5.1. 1864 – Convenção de Genebra: Trata do destino dos militares feridos em campanha. Primeiro grande tratado internacional que vingou para processos vindouros.

5.2. O processo de internacionalização dos direitos humanos ganha grande impulso após a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948.

5.3. Organização Internacional do Trabalho (OIT) – 1919: Internacionalização das relações laborais. Criada no pós primeira guerra para estabelecer balizas para o Trabalho e Bem estar.

5.4. Direito Internacional Humanitário: Regramento que se aplica em hipóteses de guerra e coloca limites aos atos de Estado. É a manifestação de que, mesmo no plano internacional, ainda que em situações de conflitos bélicos, existem limites à liberdade e autonomia dos Estados. Essa idéia origina-se com Hugo Grócio, que apontava as causas justas e injustas para a deflagração dos conflitos, bem como as obrigações impostas e as condições de trégua.

6. Relações entre os Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos

6.1. SISTEMA GLOBAL

6.1.1. O sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

6.1.2. As normas de alcance especial são destinadas a indivíduos ou grupos específicos, tais como: mulheres, refugiados, crianças entre outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU, destacam-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

6.2. SISTEMA INTERAMERICANO

6.2.1. O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, do qual participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional de proteção juntamente com os sistema europeu e a sistema africano.

6.2.2. O sistema interamericano de promoção dos direitos humanos teve início formal com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948 na Colômbia. A Declaração Americana é um instrumento de alcance geral que integra o sistema interamericano, destinada a indivíduos genéricos e abstratos, estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos da pessoa humana. Além da Declaração Americana, há outros instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema interamericano, como a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos ou “Pacto de San José”(1969), ratificada pelo Brasil em 25/09/92

6.2.3. Além dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano também é integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao ratificar a Convenção Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente a competência da Comissão para receber denúncias de casos individuais de violações de direitos humanos.

6.3. SISTEMA NACIONAL

6.3.1. O Sistema Nacional de Direitos Humanos é um conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações que visam a proteção integral de todos os direitos humanos de todos(as) os (as) brasileiros(as).

7. Não existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional (interamericano) de proteção dos direitos humanos. A lógica do sistema internacional é de somar e proteger de forma mais integral possível os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o critério adotado para evitar conflitos entre os vários instrumentos internacionais é da prevalência da norma mais benéfica para a vítima de violações de direitos humanos. Tal critério contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior coordenação entre os instrumentos de proteção.

7.1. não existe hierarquia entre o sistema internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jurídico dos países. A tendência e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos que garantem os mesmos direitos é no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos, importando em última análise o grau de eficácia da proteção. Assim será aplicada ao caso concreto a norma que melhor proteger a vítima seja ela de direito internacional ou de direito interno.