MORTE
by Maria Dantas
1. I-se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
2. Morte Presumida:
2.1. CC, art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
2.2. Com decretação de ausência: Em relação ao ausente, está só se presumirá nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, isto é:
2.3. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
3. Morte Simultânea / Comoriência:
3.1. CC, art. 8° Tem aplicação apenas quando as pessoas consideradas mantêm vínculo entre si capaz de influenciar na sucessão.
3.2. Morte simultânea de duas ou mais pessoas.
3.3. Ex.: acidente aéreo onde pai e filho são encontrados mortos sem possibilidade de definição a ordem dos falecimentos.
4. Morte Real:
4.1. Art. 6° Ocorre com a paralisação da morte encefálica.
4.2. O sujeito está morto.
4.3. Se prova quando o corpo é encontrado e é gerada uma certidão de óbito.
5. I-10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura de sucessão provisória; II- Provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
6. Morte Civil:
7. Os descendentes do herdeiro excluído da herança por indignidade, sucedem o indigno como se este fosse morto.
8. CC, art. 1.816 A uma pessoa viva é atribuído intencionalmente, o status de morta para certos efeitos jurídicos.
9. Aqui não há sucessão entre os comorientes. Os bens de ambos passarão aos seus respectivos herdeiros diretamente.