Recuperação Extrajudicial

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Recuperação Extrajudicial by Mind Map: Recuperação Extrajudicial

1. -> A competência para recuperação extrajudicial é do juízo em cuja jurisdição o devedor tiver seu principal estabelecimento, ou filial de sociedade sediada no exterior. Se o empresário ou sociedade empresária tiver um único estabelecimento, é óbvio que é o juízo do local onde este se situa. No caso, porém, de haver mais de um estabelecimento em lugares diversos, tem havido, tanto no direito anterior como atualmente, intensa discussão na doutrina e na jurisprudência, principalmente, em relação à distinção entre estabelecimento principal e estabelecimento matriz ou sede social

2. 1- Individualizado: mais restrito, o devedor reduz suas negociações a certos credores em particular e apresenta em Juízo sua justificativa e o documento, que pode ser por instrumento público ou particular, que contenha os termos e condições assinado pelos credores que a ele aderiram (art.162). 2- por classe de credores: tem em seu bojo que o devedor obtenha a assinatura de credores que representem mais de ⅗ de todos os créditos constituídos até a data do pedido de uma ou mais classes entre as previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 83, obrigando a totalidade dos credores da espécie consignada no documento de adesão. Para a obtenção desse percentual, algumas regras são estabelecidas: a) obtém-se a soma de todos os credores da classe levando-se em conta o valor e condições originais de pagamentos dos credores não aderentes ao plano e o valor dos créditos por ele abrangidos (art. 163, § 2º); b) o crédito em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da assinatura do plano (art. 163, § 2º, I); c) não se computam os créditos dos sócios do devedor, das sociedades coligadas, controladoras, controladas ou das que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social (arts. 163, § 2º, II, e 43).

3. Jurisdição e competência

3.1. -> Ausência de controvérsia é a característica que marca a recuperação extrajudicial de empresas, tratando‐se, portanto, de jurisdição voluntária.

4. Pedido de RE

5. Documentação necessária

5.1. a) justificativa, acompanhada de documento que contenha termos e condições do plano, subscrito pelos credores (art. 162); b) exposição da situação patrimonial do devedor (art. 163, § 6º, I); c) as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 (art. 163, § 6º, II); d) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (art. 163, § 6º, III).

6. Conceito

6.1. A recuperação judicial de empresas é a ferramenta jurídica adotada pelo sistema brasileiro que tem por objetivo ajudar empresas viáveis, mas em crise, a superar esse momento de dificuldade, de maneira a preservar sua atividade empresarial e, consequentemente, também os empregos dos trabalhadores, a circulação de bens e serviços, a geração de riquezas, o recolhimento de tributos e todos os demais benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial saudável.

6.2. Modalidade de recuperação da empresa pela qual o Estado é convocado apenas de maneira subsidiária, para garantir estabilidade e executoriedade ao que for deliberado, bem como para assegurar que a dimensão coletiva, assemblear, da tomada de decisão impeça que a vontade arbitrária, isolada, de um ou alguns possa atuar contra a dos demais e contra os princípios da preservação da empresa e sua função social.

7. Requisitos

7.1. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

7.2. O artigo 48 lista como requisito não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. No entanto, o art. 161, §1º da mesma lei traz uma norma específica: o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos.

8. Vantagens da RE X RJ

8.1. 1. a simplicidade e celeridade do procedimento,2. ausência de participação do Parquet, 3.redução dos custos com a demanda, 4.aquiescência dos credores no plano, 5.formação de título executivo judicial semelhante ao da recuperação judicial,6. falta de penalidades em caso de descumprimento do procedimento e 7. possibilidade de re‐apresentação do plano em caso de indeferimento do plano anterior.