6. Manutenção e Perda da Qualidade de segurado

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1. É a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime ou no período de graça.

1.1. Filiação

1.2. Contribuição

2. Legistação

3. Hipóteses de período de graça

3.1. Em **gozo de benefício**, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar.

3.1.1. Sem limite de prazo

3.1.2. Segundo a TNU, seguro desemprego não serve. *Exeção: Vigencia da MP 90*5/19 *

3.1.2.1. MP 905/19 Seguro desemprego vale para tempo de contribuição. Nesse período conta. Vigencia: 11/2019 + 120 dias.

3.1.3. § 1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, manteve a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2020, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a esta data.

3.1.3.1. PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022

3.1.4. Tema 245 A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.

3.2. Por 12 meses após a **cessação de benefícios** ou após a **cessação das contribuições** para o segurado obrigatório

3.2.1. **Cessação das contribuições como** - Empregado - Contribuinte individual - Ex servidor público - Segurado especial **Cessação de benefício por** - Incapacidade - Salário-Maternidade*

3.2.1.1. Benefício cessado

3.2.1.1.1. Tema 245 A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.

3.2.1.1.2. Tema 251 O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

3.2.1.1.3. § 1º O segurado em gozo de auxílio-acidente, com DIB até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, manteve a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2020, para todos os fins, inclusive para gerar o reconhecimento de direitos de outros benefícios com DIB posterior a esta data.

3.2.1.1.4. § 3º O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado para fins específicos de manutenção da qualidade de segurado.

3.2.1.1.5. Recebimento de parcela recuperaçaão é considerado recebimento de benefício previdenciário, logo, o prazo começa a contar após o recebimento da ultima parcela

3.2.1.2. Cessação das contribuições

3.2.1.2.1. Limbo jurídico empregado

3.2.1.2.2. Foi servidor público vinculado a outro regime de previdencia

3.2.1.2.3. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO

3.2.1.3. Prorrogação do prazo

3.2.1.3.1. + 12 **se provar mais de 120** contribuições sem a perda da qualidade de segura

3.2.1.4. Acréscimo

3.2.1.4.1. + 12 **se** comprovar desemprego

3.3. Por 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de **segregação compulsória**

3.3.1. Hipóteses exemplificativas de segregação compulsório por doença

3.3.1.1. Doenças contagiosas

3.3.1.2. Alienação mental

3.3.1.3. Quarentena do COVID-19

3.4. Por 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

3.4.1. 12 Meses

3.4.2. Necessita ter qualidade de segurado no momento da prisão

3.5. Por 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

3.5.1. 3 Meses

3.5.2. Atenção: há serviço militar obrigatório **alternativo**

3.5.3. Necessária está na qualidade de segurado

3.5.4. Questão

3.5.4.1. O art. 13, § 4º, do D. 3048/99 dispões

3.5.4.1.1. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

3.6. Por 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo

3.6.1. 6 Meses ou período de graça da **condição anterior**, se for mais vantajoso

3.6.2. Situações mais vantajosas nos vínculos anteriores

3.6.2.1. .

3.6.2.2. .

3.6.2.2.1. Professo Daniel Machado tem intepretação mais favoravel. Segundo ele, pode gozar de 12 meses após a ultima contribuição como facultativo.