
1. Constitucionalização do Direito Civil
1.1. As leis devem estar em conformidade com a Constituição, em especial quanto aos direitos fundamentais, todos advindos do primado da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República no art. 1º, III, da CF/88.
2. Competência
2.1. Justiça Comum Estadual: Em Belo Horizonte: 12 Varas de Família. TJMG: 2 Câmaras Cíveis (4ª e 8ª) - STJ (3 e 4 turmas).
3. Conceito
3.1. Conjunto de normas jurídicas que regulam as múltiplas relações familiares.
4. O que é família?
4.1. Base da sociedade (art. 226, caput, CF/88).
4.2. Núcleo natural e fundamental da sociedade (art. 16 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948).
4.3. Dificuldade de conceito atemporal
4.3.1. Modifica sua estrutura e comportamento (forma e conteúdo) de acordo com o local (sociedade) e o tempo investigados.
4.4. Fato jurídico
4.4.1. A família se torna objeto de preocupação do direito, justamente por ser considerada a base da sociedade. Trata-se de um fato jurídico na medida em que gera consequências jurídicas.
4.4.1.1. Vale lembrar: o Direito tem por principal função harmonizar as relações sociais.
4.4.2. Moldura
4.4.2.1. Até a CF/1988
4.4.2.1.1. Família
4.4.2.2. Após a CR/1988:
4.4.2.2.1. Família Plural
4.4.3. Como fato natural e fato social é anterior ao Direito - objeto de estudo da história, antropologia, etc.
4.5. CC/1916 x CC/2002 (atual)
4.5.1. Quadro comparativo
4.6. Concepção contemporânea
4.6.1. Local/Instrumento para o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros.
4.6.2. Principal Elemento
4.6.2.1. Afetividade (comunhão de vida)
4.6.2.1.1. A família perde sua concepção como espaço e função econômicos, passando a ser destacados os laços afetivos.
4.6.3. O conceito de família continua em processo de construção jurídica:
4.6.3.1. Pode ser alterado a partir das inúmeras mudanças que afetam a nossa sociedade, como, por exemplo, as novas formas de reprodução, etc.
4.6.4. Após a CR/1988:
4.6.4.1. Família plural (art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88)
4.6.4.1.1. De sinônimo de família, casamento se tornou apenas uma das espécies de entidade familiar, sendo a união estável e a família monoparental expressamente reconhecidas pela CR/88 como entidades familiares;
4.6.4.2. Igualdade entre homens e mulheres (art. 226, §5º, CF/88);
4.6.4.3. Igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, CF/88);
4.6.4.4. Liberdade (art. 226, §§ 6º e 7º, CF/88)
4.6.4.4.1. Aumento da autonomia privada e diminuição da interferência do Estado na família.
4.6.5. CC/2002
4.6.5.1. Projeto de Lei 634/1975
4.6.5.1.1. ANTES DA CR/88
4.6.5.2. Entrou em vigor em 11.01.2003 (STJ)
4.6.5.3. 18.12.2032 - Entregue o projeto de reforma do Código Civil pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado, sob a coordenação geral do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, tendo como relatores Rosa Nery e Flávio Tartuce.
4.6.5.3.1. O Senado recebeu oficialmente em 17/04/2024 o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma comissão de juristas.