
1. Etc. (Princípio da Liberdade de Pactuar - art. 1.650, CC)
2. Participação Final nos Aquestos
2.1. Durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio, mantendo a titularidade exclusiva dos bens que possuía e dos adquiridos na constância do casamento.
2.2. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apura-se o montante dos aquestos (bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso) existentes na separação de fato, compensando o outro cônjuge pela diferença.
2.2.1. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro (art. 1.675, CC).
2.2.2. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação (art. 1.676, CC).
2.2.3. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge (art. 1.678, CC).
2.3. Aquestos: bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso.
3. Separação de Bens
3.1. Convencional (pacto antenupcial)
3.1.1. Entram na Comunhão
3.1.1.1. Nenhum bem
3.1.2. Excluem-se da Comunhão
3.1.2.1. Todos os Bens
3.2. Obrigatória ou Legal (art. 1.641, CC)
3.2.1. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
3.2.1.1. I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523, CC);
3.2.1.2. II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) -
3.2.1.2.1. "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública" (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 - Tema 1.236)
3.2.1.3. III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
3.2.1.3.1. Menor de 18 anos, que não obteve a autorização dos pais.
3.2.2. Entram na Comunhão (Súmula 377, STF)
3.2.2.1. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.
3.2.2.1.1. "Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)". (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)
3.2.2.2. Bens Adquiridos por fato eventual (ex. loteria).
3.2.3. Excluem-se da Comunhão
3.2.3.1. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, cujo esforço comum na aquisição não foi comprovado.
3.2.3.2. Os mesmos bens excluídos da comunhão no regime da comunhão parcial (bens adquiridos a título gratuito - doação, herança e os bens anteriores).
4. Comunhão Universal de Bens
4.1. Entram na Comunhão (art. 1.667, CC)
4.1.1. Todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
4.2. Excluem-se da Comunhão (art. 1.668, CC)
4.2.1. I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
4.2.1.1. Para que os bens herdados sejam gravados com a cláusula de incomunicabilidade, é preciso que o falecido assim tenha estabelecido em testamento.
4.2.1.2. Para que os bens doados sejam gravados com a cláusula de incomunicabilidade, é preciso que o doador assim tenha estabelecido no instrumento de doação.
4.2.1.2.1. Na doação de um imóvel, tal cláusula deveria constar na escritura pública de doação.
4.2.1.2.2. Na doação de quotas de sociedade empresária, tal cláusula deveria constar no instrumento de alteração contratual no qual constou a realização da doação.
4.2.1.3. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
4.2.2. II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
4.2.2.1. O fideicomisso trata-se de matéria relativa ao Direito das Sucessões, previsto nos arts. 1.951 a 1.960 do CC.
4.2.2.1.1. Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
4.2.2.2. Os bens gravados de fideicomisso não se comunicam com o cônjuge do fiduciário, mesmo casado no regime de comunhão universal de bens, porque têm de ser transmitidos ao fideicomissário.
4.2.2.2.1. Na hipótese de o fideicomissário renunciar ou morrer antes do fiduciário, a propriedade vai se consolidar nas mãos deste último (art. 1.955 e 1.958, CC) e, por isso, sendo o regime de bens do seu casamento o da comunhão universal, o bem vai se comunicar com o outro cônjuge.
4.2.2.3. Por outro lado, o direito do fideicomissário, igualmente, não se comunica mesmo casado no regime de comunhão universal de bens, porque, enquanto não se realiza a condição de que depende, é, simplesmente, eventual, ainda não foi concretizado.
4.2.2.3.1. Realizada a condição suspensiva, ou vencido o prazo estabelecido, o bem integrará o patrimônio do fideicomissário e, consequentemente, vai se comunicar.
4.2.3. III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
4.2.3.1. Aprestos são despesas relativas à realização do casamento, como os custos da festa, enxoval, aquisição da moradia, etc.
4.2.4. IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
4.2.4.1. No regime de comunhão universal de bens só faz sentido doação entre os cônjuges se acompanhada de cláusula de incomunicabilidade, pois, do contrário, ineficaz seria a doação já que, com o casamento, o bem passaria a pertencer a ambos.
4.2.5. V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .
4.2.5.1. V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
4.2.5.2. VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
4.2.5.3. VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
4.2.5.3.1. Previdência privada
5. Comunhão Parcial de Bens
5.1. Entram na Comunhão (art. 1.660, CC)
5.1.1. I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
5.1.2. II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
5.1.2.1. Bens adquiridos por fato eventual, sem o concurso de trabalho ou despesa anterior
5.1.2.1.1. Exemplo: acessão por formação de aluvião
5.1.2.2. Bens adquiridos por fato eventual, com o concurso de trabalho ou despesa anterior
5.1.2.2.1. Exemplo: loteria, jogo, Show do Milhão, Big Brother, seguro de vida, etc.
5.1.3. III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
5.1.4. IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
5.1.5. V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
5.1.5.1. Frutos “são o que a coisa regular e periodicamente produz sem alteração nem diminuição de sua substância, quer pela produção do homem, ou da cria dos animais, quer pela cultura da terra” (MADALENO, 2009. p. 558).
5.1.5.1.1. Os frutos civis do imóvel são os alugueis
5.1.5.1.2. Os frutos civis das quotas de sociedades empresárias são os lucros e dividendos distribuídos aos sócios.
5.1.5.1.3. Os frutos civis dos investimentos financeiros são os rendimentos.
5.1.6. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
5.2. Excluem-se da Comunhão (art. 1.659 e 1.661, CC)
5.2.1. I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
5.2.2. II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
5.2.2.1. Sugestão: cláusula de subrogação na escritura pública; conta corrente separada.
5.2.3. III - as obrigações anteriores ao casamento;
5.2.4. IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
5.2.5. V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
5.2.5.1. Analisar a destinação e o aspecto econômico
5.2.5.2. Joias e adornos?
5.2.6. VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
5.2.6.1. O STJ já consolidou o entendimento de que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao recebimento dos proventos, sendo que os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos.
5.2.6.2. Verbas Trabalhistas: por esse raciocínio, entende-se que as verbas de natureza salarial nascidas na constância do casamento também vão se comunicar.
5.2.6.2.1. O STJ sedimentou o entendimento de que, nos regimes da comunhão parcial e universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos na constância da sociedade conjugal, mesmo que pleiteados por ação trabalhista ajuizada após o divórcio.
5.2.6.3. FGTS: Seguindo a mesma lógica, o STJ vem entendendo que a verba depositada ao trabalhador a título de FGTS, referente à período trabalhado durante o casamento, constitui bem partilhável.
5.2.7. VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
5.2.7.1. A incomunicabilidade também atinge apenas o direito ao recebimento das “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”, sendo que esses proventos, depois de seu ingresso na esfera patrimonial do cônjuge, tornam-se comunicáveis ao outro cônjuge.
5.2.7.2. Previdência privada
5.2.7.2.1. Modalidade Fechada
5.2.7.2.2. Modalidade Aberta
5.2.8. Direitos Autorais
5.2.8.1. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário (art. 39 da Lei nº 9.610/98).
5.2.9. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
5.2.9.1. Contrato de Promessa de Compra e Venda
5.2.9.1.1. Se, ainda solteiro, um dos cônjuges, por meio de contrato de promessa de compra e venda, adquire um bem e efetua o pagamento das prestações antes do casamento, mesmo que o título definitivo só lhe seja entregue na constância do casamento, o referido bem não vai se comunicar.
5.2.9.2. Bem Financiado
5.2.9.2.1. Nos financiamento imobiliários, as prestações quitadas na constância do casamento devem ser apuradas para que o respectivo percentual do bem seja partilhado entre os cônjuges.
5.2.9.3. Quotas/ações de pessoa jurídica
5.2.9.3.1. Consideram-se bens comuns as quotas de sociedade empresária integralizadas na constância do casamento até a separação de fato.