PENAS E REGIMES

direito penal ii

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PENAS E REGIMES 作者: Mind Map: PENAS E REGIMES

1. Regimes de Cumprimento (art. 33, CP)

1.1. regime fechado

1.1.1. a) Local de cumprimento

1.1.1.1. Prisão de segurança máxima ou média.

1.1.1.2. Penitenciária (regra).

1.1.2. b) Trabalho do preso

1.1.2.1. Obrigatório, realizado dentro do presídio.

1.1.2.2. Remuneração garantida (art. 28, LEP).

1.1.3. c) Aplicação inicial

1.1.3.1. Pena superior a 8 anos.

1.1.3.2. Ou pena entre 4 e 8 anos com circunstâncias desfavoráveis ou reincidência.

1.1.4. d) Características

1.1.4.1. Maior rigor na execução.

1.1.4.2. Saídas externas apenas em casos legais (trabalho externo restrito e vigilância).

1.2. regime semi-aberto

1.2.1. a) Local de cumprimento

1.2.1.1. Colônia agrícola, industrial ou similar.

1.2.2. b) Trabalho do preso

1.2.2.1. Trabalho externo permitido (em serviços ou obras públicas).

1.2.2.2. Possibilidade de cursos profissionalizantes.

1.2.3. c) Aplicação inicial

1.2.3.1. Pena superior a 4 e até 8 anos, se primário e circunstâncias favoráveis.

1.2.3.2. Também pode receber condenado a detenção, se reincidente ou circunstâncias ruins.

1.2.4. d) Características

1.2.4.1. Maior liberdade que o fechado, mas com controle do Estado.

1.2.4.2. Possibilidade de saídas temporárias (arts. 122-124, LEP).

1.3. regime aberto

1.3.1. a) Local de cumprimento

1.3.1.1. Onde não houver → medidas alternativas fixadas pelo juiz.

1.3.1.2. Casa do albergado ou estabelecimento adequado.

1.3.2. b) Trabalho do preso

1.3.2.1. Trabalho externo durante o dia.

1.3.2.2. Obrigação de permanecer recolhido à noite e nos dias de folga.

1.3.3. c) Aplicação inicial

1.3.3.1. Pena até 4 anos, primário e circunstâncias favoráveis.

1.3.4. d) Características

1.3.4.1. Baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do preso.

1.3.4.2. Inadaptação → regressão de regime.

2. ESPECIES DE PENAS ( art 32, cp)

2.1. privativa de liberdade

2.1.1. detenção

2.1.1.1. Regimes: Semiaberto ou Aberto (art. 33, CP).

2.1.1.2. Não pode iniciar no fechado, salvo regressão.

2.1.1.3. Local: colônia agrícola ou casa do albergado.

2.1.1.4. Crimes de menor gravidade (ex.: lesão corporal leve, omissão de socorro).

2.1.2. Detenção → nunca inicia no fechado, mas pode regredir para lá.

2.1.3. retenção

2.1.3.1. Regimes: Fechado, Semiaberto ou Aberto (art. 33, CP).

2.1.3.2. Crimes graves (ex.: homicídio, roubo, estupro).

2.1.3.3. Pode começar já no fechado, se a pena for > 8 anos ou se circunstâncias forem desfavoráveis.

2.1.3.4. Local de cumprimento: penitenciária ou colônia agrícola.

2.1.4. Reclusão → pode iniciar em qualquer regime.

2.1.5. prisão simples

2.1.5.1. Prevista apenas para contravenções penais (art. 5º e 6º da LCP – Decreto-Lei 3.688/41).

2.1.5.2. Menos rigor penitenciário → em estabelecimento especial ou seção separada.

2.1.5.3. Regimes: Semiaberto ou Aberto (nunca fechado).

2.1.5.4. Pena máxima: 5 anos (art. 10, LCP).

2.2. Prisão simples (contravenções) → só semiaberto ou aberto.

2.3. Restritivas de direitos (substitutivas) (art. 43, CP)

2.3.1. Prestação pecuniária.

2.3.2. Perda de bens/valores.

2.3.3. Prestação de serviços à comunidade.

2.3.4. Interdição temporária de direitos.

2.3.5. Limitação de fim de semana.

2.4. Pena de Multa (arts. 49-52, CP)

2.4.1. Base de cálculo: dias-multa (mín. 10, máx. 360).

2.4.2. Valor do dia-multa: 1/30 a 5 salários-mínimos.

2.4.3. Executada pela Fazenda Pública (natureza de dívida de valor).

3. São substitutivas das privativas de liberdade (art. 44, CP).São substitutivas das privativas de liberdade (art. 44, CP).

4. Livramento condicional ≠ progressão: livramento é “saída definitiva”, progressão é só mudança de regime.

5. progressão de regime

5.1. Regra geral: cumprir 1/6 da pena + bom comportamento.

5.2. Crimes hediondos e equiparados:

5.3. Primário → 2/5 da pena.

5.4. Reincidente → 3/5 da pena.

5.5. Mulheres gestantes/mães → progressão especial (art. 112, §3º, LEP).

5.6. ⚖️ Exemplo: condenado a 6 anos por furto qualificado → após 1 ano pode progredir do semiaberto para o aberto.

5.7. Progressão → não é automática, depende de decisão judicial.

6. regressão de regime

6.1. Descumprimento das condições.

6.2. Prática de falta grave.

6.3. Superveniência de nova condenação.

6.4. ⚖️ Exemplo: preso no aberto flagrado em crime → pode regredir ao semiaberto ou fechado.

7. Remição da Pena (art. 126, LEP)

7.1. 1 dia de pena a cada:

7.2. 12 horas de frequência escolar (ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante).

7.3. 3 dias de trabalho.

7.4. Inclui também leitura de livros, com certificado (STJ admite projetos de remição pela leitura).

7.5. ⚖️ Exemplo: preso no semiaberto trabalha 15 dias → remição de 5 dias da pena.

8. Saídas Temporárias (arts. 122-124, LEP

8.1. Só para regime semiaberto.

8.2. Hipóteses:

8.2.1. Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

8.2.2. Visitar família;

8.2.3. Estudar fora;

8.3. Duração: até 7 dias, 5 vezes ao ano, prorrogáveis.

8.4. Lei 14.843/2024 (Pacote “Fim da Saidinha”): vedou saída para visitas familiares, mas STF ainda discute constitucionalidade.