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Kelsen by Mind Map: Kelsen

1. Teoria Pura do Direito

1.1. Princípio metodológico

1.1.1. O princípio metodológico de que se vale o autor é o da “pureza”, que, para ele, guarda três desdobramentos distintos, mas relacionados entre si:

1.1.1.1. Isenção ideológica

1.1.1.1.1. refere-se à preocupação de Kelsen de fazer uma análise descritiva do Direito, retratando-o e analisando-o como ele é, e não como ele deve ser segundo uma ou outra corrente política.

1.1.1.1.2. Na opinião de Kelsen, isso é importante para que as ciências jurídicas não se deixem influenciar por grupos desejosos de usá-la para conquistar ou manter o poder.

1.1.1.2. Isolamento do direito positivo como objeto de estudo

1.1.1.2.1. aborda um problema que Kelsen identificava nas ciências jurídicas do século XIX.

1.1.1.2.2. Para o autor, nesse período o estudo do Direito confundia-se com outras disciplinas correlatas, como a ética, a sociologia jurídica e a moral.

1.1.1.2.3. Conquanto Kelsen reconheça a importância dessas disciplinas e a conexão destas com o Direito, ele entende que a ciência jurídica deve abordar tão somente o ordenamento jurídico positivo e portanto se esforça para isolá-lo como objeto de estudo em sua metodologia.

1.1.1.3. Abordagem geral

1.1.1.3.1. estabelece que o estudo das ciências jurídicas por meio da Teoria Pura não visa a um ordenamento específico ou a um ramo particular do Direito, como Penal ou Previdenciário;

1.1.1.3.2. pelo contrário, a intenção de Kelsen é a de problematizar aspectos que perpassam o Direito como um todo.

1.2. Ciência Jurídica

1.2.1. O papel da ciência jurídica segundo Kelsen é o de analisar e interpretar os ordenamentos jurídicos positivos.

2. Norma Jurídica

2.1. se quer significar algo do DEVER SER.

2.2. É um ato de vontade e um ato através do qual uma norma é prescrita, permitida ou facultada. Possui

2.2.1. (1) pertinência, ou seja, faz parte do ordenamento e respeita a norma fundamental;

2.2.2. (2) validade, ou seja, é uma norma que foi produzida seguindo os critérios da norma fundamental; e

2.2.3. (3) eficácia, ou seja, a aplicação e observância dessa norma na sociedade.

2.3. Objeto

2.3.1. Para Kelsen, as normas se referem a uma determinada conduta e estabelecem sanções para a conduta oposta da prescrita na norma.

2.3.2. Elas podem se referir a fatos que não constituem conduta humana, mas isso só na medida em que esses fatos são condições ou efeitos da conduta humana.

2.4. Tipos

2.4.1. Autônoma

2.4.1.1. primária, estabelece o ato de coação que está ligado a não observância de uma conduta. regulamentação mediata.

2.4.2. Não autônoma

2.4.2.1. secundária, não estabelece um ato de coação e está sempre ligada a uma norma autônoma pois sozinha não é norma jurídica (estruturação / organização).

2.4.2.2. Exemplo: (autônoma) quem matar será punido com prisão de 6 a 20 anos; (não autônoma) Não matarás.

3. Proposição jurídica

3.1. enunciado que descreve a norma; campo do ser; pode ser verdadeira ou falsa;

3.2. elemento da ciência jurídica;

3.3. juízo hipotético que diz que sobre certas circunstâncias deve intervir certas consequências;

3.4. elas descrevem o direito e não atribuem a ninguém direitos / deveres.

3.5. São proposições normativas por DESCREVEREM um dever ser num sentido descritivo e não prescritivo.

3.6. Em contraposição às normas jurídicas

3.6.1. Normas são comandos (imperativos), permissões ou atribuições ; campo do dever ser; atribuem direitos e deveres; válidas ou inválidas o seu dever-ser possui um caráter prescritivo.

3.7. Ligações entre pressuposto e consequente

3.7.1. Na proposição jurídica não se diz como na lei natural que quando “A é B é”, mas que quando “A é B deve ser”.

3.7.2. A ligação na proposição jurídica é produzida através de uma norma. ela exprime a conexão do ilícito com as consequências do ilícito (a ciência jurídica não pode afirmar que quando se verifica um ilícito, verifica-se a consequência do mesmo).

3.7.3. IMPUTAÇÃO:

3.7.3.1. é a conexão do ilícito com a consequência do ilícito, e não a ligação de uma conduta com a pessoa que assim se conduz.

3.7.4. CAUSALIDADE:

3.7.4.1. a natureza é um sistema de elementos ligados como causa e efeito.

4. Norma fundamental

4.1. A norma fundamental é a mais alta norma no escalonamento da pirâmide de Kelsen e, portanto, sua validade não pode ser posta em questão.

4.2. Esta é uma norma pressuposta, que não possui conteúdo e, para tanto, permite que qualquer norma seja válida independentemente do seu conteúdo.

4.3. Como todas as normas do ordenamento possuem a validade reconduzida à norma fundamental, forma-se uma unidade das normas em relação a esta.

5. Constituição

5.1. Tipos

5.1.1. Constituição material

5.1.1.1. é o conjunto de normas , escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

5.1.2. Constituição formal

5.1.2.1. normas que podem não possui o conteúdo constitucional mas que são constitucionalmente formais (ou seja, tem a forma e recebem o nome de Constituição).

5.1.2.2. É sempre escrita e rígida.

5.1.3. Constituição rígida

5.1.3.1. quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.

5.1.4. Constituição flexível

5.1.4.1. é aquela que permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento jurídico.

5.1.5. Constituição escrita

5.1.5.1. é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado.

5.1.6. Constituição não-escrita

5.1.6.1. também chamada de costumeira ou consuetudinária, é aquela cujas normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado por essa tarefa, tampouco estão codificadas em documentos formais, solenemente elaborados.

6. Ordem Jurídica

6.1. Norma de ORDEM jurídica

6.1.1. é uma ordem social coativa - conjunto de regras que regulam a conduta humana e se distingue das demais a pré-determinação de uma sanção.

6.2. SANÇÃO:

6.2.1. todos os atos de coerção estabelecidos pela ordem jurídica com que se queira exprimir essa ordem.

6.3. Estrutura escalonada de normas

6.3.1. Quando falamos que a ordem jurídica é uma ordem escalonada queremos dizer que as normas desse ordenamento estão orientadas verticalmente umas em relação às outras, tendo normas superiores e inferiores.

6.3.2. Fundamentamos a validade da Constituição Estatal no fato de ela ter sido posta em conformidade com as determinações de uma constituição anterior, chegamos assim à 1ª constituição do Estado cuja validade surgiu revolucionariamente e é pressuposta.

6.4. Como ordem coativa do direito se distingue das demais ordens sociais.

6.5. Essa ordem reage contra as situações consideradas indesejáveis com um mal que é aplicado mesmo contra a vontade e podendo vale-se da força física.

6.6. Essas sanções são imanentes, realizam-se no aquém, são socialmente organizadas.

7. Moral

7.1. A ordem moral é igual à ordem jurídica sem o caráter coercitivo.

7.2. Na moral ocorre uma desaprovação da conduta e o direito tem a possibilidade da sanção.

7.3. Além disso, a moral não possui quaisquer órgãos centrais para a aplicação de suas normas.

7.4. Ela se preocupa com a regulamentação interior devido ao seu caráter de espontaneidade, mas também observa os resultados dessa conduta.

7.5. Para Kelsen, a moral é uma ordem social.

8. Fato jurídico

8.1. Um fato jurídico é composto por dois elementos:

8.1.1. (1) ato que se realiza em um espaço e tempo; e

8.1.1.1. O significado subjetivo de um ato está ligado ao sentido de vontade expresso no ato.

8.1.1.1.1. Essa vontade nem sempre representa também o sentido objetivo, apenas quando esta está em conformidade com alguma norma.

8.1.2. (2) significação jurídica (e sensorialmente perceptível).

8.1.2.1. O segundo elemento é ocorrido no fato quando existe uma norma cujo conteúdo de fato coincide com o conteúdo de uma norma válida cujo conteúdo é esse fato.

9. Regulamentações

9.1. Postiiva

9.1.1. a um indivíduo é

9.1.1.1. (1) prescrita a realização ou a omissão de um ato;

9.1.1.2. (2) dado poder ou competência de produzir algo ;

9.1.1.3. (3) limitado o domínio da vigência de uma norma.

9.1.2. É uma regulamentação posta, escrita.

9.2. Negativa

9.2.1. conduta humana que, não sendo proibida por aquele ordenamento também não é positivamente permitida.

10. Juízos

10.1. JUÍZO DE REALIDADE:

10.1.1. apreço acerca dos ser; subjetivo pois é a manifestação de uma vontade pessoal.

10.2. JUÍZO DE VALOR:

10.2.1. comparação entre o ser e o dever ser.

10.2.2. Objetivo pois tem como critério uma norma - não é bom/mau, mas em conformidade ou não com a norma.

11. Responsabilidade

11.1. é a pessoa que responde pelo ilícito, que sofre o ato coercitivo;

11.2. não é necessariamente o sujeito do dever mas está ligada a este.

11.3. Tipos

11.3.1. Responsabilidade individual

11.3.1.1. o sujeito do dever e o responsável são a mesma pessoa

11.3.2. Responsabilidade coletiva

11.3.2.1. as pessoas não são as mesmas, o ato coercitivo pode atingir tanto o grupo social do delinquente como uma pessoa ligada a este.

11.3.3. Responsabilidade por culpa

11.3.3.1. poder de previsibilidade - apesar de não ter sido previsto o fato era previsível; subjetiva - não necessariamente se quer o resultado; abrange crimes culposos e dolosos.

11.3.4. Responsabilidade por resultado

11.3.4.1. independe de intenção ou previsibilidade (não depende de culpa ou de dolo). Exemplo: pai/filho.

12. Dever Jurídico

12.1. Obrigação de fazer algo; conduta que a pessoa deve observar para evitar o ato coercitivo.

12.2. A pessoa que é o sujeito do dever pode evitar ou praticar o ato coercitivo.