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Direito Previdenciário by Mind Map: Direito Previdenciário

1. pensão por morte concedida a família do trabalhador em decorrência de sua morte é necessário que no momento de sua morte o trabalhador esteja na condição de segurado

2. MUDANÇAS LEI n. 10.876: Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao RGPS.

3. Auxílio doença não excede a média aritmética de 12 meses de contribuição.

4. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido. São beneficiários das pensões: o cônjuge, o cônjuge divorciado. Auxílio funeral será no valor de um mês do benefício (pago no prazo de 48h)

5. aposentadoria por invalidez concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente ficaram incapacitados de continuar trabalhando no caso de doença o mínimo são 12 contribuições mensais para acidentes basta estar inscrito no INSS O benefício não vale para quem já apresentava doença ou lesão antes de se inscrever no INSS O segurado passa por perícia médica de 2 em 2 anos para avaliar a incapacidade se voltar a exercer qualquer atividade remunerada o auxílio é cancelado

6. auxílio reclusão é um benefício devido aos dependentes do preso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não receba salário de empresa nem benefício do INSS Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação R$1.089,72 cônjuge ou companheira é preciso comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (dependência comprovada), precisam possuir menos de 21 anos de idade, salvo se forem inválidos ou com deficiência

6.1. nos seguintes valores: dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

7. auxílio-acidente pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho o acidente não o deixa incapacitado totalmente para o desempenho de outra atividade não se exige tempo mínimo, apenas a qualidade de segurado o pagamento continua após o segurado voltar ao trabalho, funcionando como compensação por ter a capacidade reduzida só acaba o auxílio quando ele se aposenta

7.1. Dependentes: irmão menor de 21 anos e com deficiência grave.

7.2. Independe de carência: por acidente de qualquer natureza.

8. aposentadoria especial concedida aos segurados que tenham trabalhado em condições que ameaçavam a saúde ou sua integridade física o tempo mínimo de contribuição para esses casos é de 15,20, e 25 anos dependendo da atividade desenvolvida

9. o fator previdenciário só entra nesse cálculo se beneficiar o trabalhador

10. Regime Geral da Previdência Social

11. auxílio doença é pago ao segurado que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias devido a doença ou acidente necessita de comprovação da incapacidade através de pericia tempo mínimo de contribuição 12 meses caso o segurado não possa voltar a trabalhar será encaminhado a um programa de reabilitação profissional se não voltar a trabalhar, o segurado pode solicitar aposentadoria por invalidez

11.1. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida após 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres não há idade mínima para a concessão do beneficio, a aposentadoria será igual ao salário benefício

12. Segurados: Sujeitos ativos na relação obrigacional jurídica previdenciária, pessoas físicas que, em razão do exercício de certa atividade remunerada que os vincula obrigatoriamente ao RGPS. São tido como obrigatórios o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial

13. Compulsoriedade: obriga a filiação a regime geral da previdência social aos trabalhadores em atividades legais/regulares

14. Contributividade: resulta de que para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário contribuir para a manutenção do sistema previdenciário

14.1. Auxílio-doença para Empresa Convenente Destinado às empresas privadas que desejam se conveniar com a Previdência Social, para obter um seguro adicional, no caso o auxílio-doença, para seus funcionários.

15. Dependentes: que são as pessoas físicas cujo vínculo jurídico com segurado autoriza que a proteção previdenciária seja estendida de forma reflexa, quanto a algumas das prestações pecuniárias indicadas na lei. Isso resulta numa vinculação indireta no RGPS

16. o valor é igual a 70% do salário benefício, mais 1% por ano de contribuição, limitados a 100%

17. Aposentadoria por idade: requerida para homens a partir dos 65 anos e mulheres a partir dos 60, ambos com mínimo de 180 contribuições

18. O teto do salário de contribuição é de R$ 4.663,75

19. salário maternidade pago aos trabalhadores no momento do parto ou, por ocasião da adoção de um filho o benefício é pago durante 120 dias e pode começar 28 dias antes do parto para gestantes empregadas, o pagamento e feito através da empresa que é ressarcida pelo INSS quando ocorrer aborto espontâneo, estupro ou risco de vida para a mãe o benefício será pago apenas por 2 semanas

20. salário família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Quem possui remuneração mensal de até R$ 725,02 recebe R$ 37,18 por dependente. quem possui remuneração mensal entre R$ 725,03 e R$ 1.089,72 recebe R$ 26,20 por dependente. O empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.