Lei 8112/90 (EM CONSTRUÇÃO)

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1. PROVIMENTO (SÃO 7)

1.1. Guardei assim N2P4R - Não Aprova na Prova Reprova 4 vezes

1.2. NOMEAÇÃO - ORIGINÁRIA

1.2.1. CARGO EFETIVO

1.2.1.1. CONCURSO

1.2.1.1.1. Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

1.2.1.1.2. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

1.2.1.2. POSSE

1.2.1.2.1. CF - estágio probatório 3 anos

1.2.2. FUNÇÃO DE CONFIANÇA

1.2.2.1. SÓ SERVIDOR EFETIVO

1.2.3. CARGO EM COMISSÃO

1.2.3.1. LIVRE NOMEAÇÃO , LIVRE EXONERAÇÃO - QUALQUER UM

1.3. DERIVADAS

1.3.1. PROMOÇÃO

1.3.2. APROVEITAMENTO

1.3.3. READAPTAÇÃO

1.3.3.1. Adaptar por incapacidade

1.3.4. RECONDUÇÃO

1.3.4.1. Voltar ao cargo de origem

1.3.5. RERVEÇÃO

1.3.5.1. V de velho - retorno de aposentados

1.3.6. REINTEGRAÇÃO

1.3.6.1. I de invalida demissão

2. VACÂNCIA

2.1. PROMOÇÃO

2.2. READAPTAÇÃO

2.3. DEMISSÃO

2.4. EXONERAÇÃO

2.4.1. obs

2.5. APOSENTADORIA

2.6. FALECIMENTO

2.7. POSSE EM OUTRO CARGO

3. LICENÇAS

3.1. I – por motivo de doença em pessoa da família;

3.2. II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

3.3. III – para o serviço militar;

3.4. IV – para atividade política;

3.5. V – para capacitação;

3.6. VI – para tratar de interesses particulares;

3.7. VII – para desempenho de mandato classista.

4. Da Redistribuição

5. Da Remoção

5.1. Deslocamento do servidor

6. PENALIDADE

6.1. I – advertência;

6.1.1. Será aplicada por escrito

6.1.2. Hipoteses

6.1.2.1. Violação das proibições - Art. 117. Ao servidor é proibido:

6.1.2.1.1. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

6.1.2.1.2. II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

6.1.2.1.3. IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

6.1.2.1.4. III - recusar fé a documentos públicos;

6.1.2.1.5. V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

6.1.2.1.6. VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

6.1.2.1.7. VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

6.1.2.1.8. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

6.1.2.1.9. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

6.1.3. Cancelamento

6.1.3.1. 3 (três) anos

6.1.3.2. não surtirá efeitos retroativos.

6.2. II – suspensão;

6.2.1. Hipoteses

6.2.1.1. Art 117 XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

6.2.1.2. Art 117 XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

6.2.1.3. reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

6.2.1.4. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

6.2.1.5. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

6.2.2. Cancelamento

6.2.2.1. 5 (cinco) anos

6.2.2.2. não surtirá efeitos retroativos.

6.3. III – demissão;

6.3.1. hipótese

6.3.1.1. Art. 132.

6.3.1.2. I - crime contra a administração pública;

6.3.1.2.1. Não poderá retorna ao serviço público federal (cód. penal)

6.3.1.3. II - abandono de cargo;

6.3.1.3.1. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

6.3.1.3.2. Processo sumário

6.3.1.4. III - inassiduidade habitual;

6.3.1.4.1. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

6.3.1.4.2. Processo sumário

6.3.1.5. IV - improbidade administrativa;

6.3.1.5.1. Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992

6.3.1.5.2. Não poderá retornar ao serviço publico federal

6.3.1.5.3. Das Penas

6.3.1.6. V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

6.3.1.7. VI - insubordinação grave em serviço;

6.3.1.8. VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

6.3.1.9. VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

6.3.1.10. IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

6.3.1.11. X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

6.3.1.12. XI - corrupção;

6.3.1.13. XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

6.3.1.13.1. Processo sumário

6.3.1.14. XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

6.3.1.14.1. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

6.3.1.14.2. X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

6.3.1.14.3. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

6.3.1.14.4. XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

6.3.1.14.5. XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

6.3.1.14.6. XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

6.3.1.14.7. XV - proceder de forma desidiosa;

6.3.1.14.8. XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

6.3.1.15. Art. 134. IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

6.3.1.16. V – destituição de cargo em comissão;

6.3.1.17. VI – destituição de função comissionada.

6.4. Prescrição

6.4.1. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

6.4.2. I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

6.4.3. II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

6.4.4. III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

7. AFASTAMENTOS

7.1. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

7.2. Para Exercício de Mandato Eletivo

7.3. Estudo ou Missão no Exterior

7.4. Pós-Graduação Stricto Sensu no País

8. Requisitos básicos

8.1. ROL EXEMPLIFICATIVO

8.2. I - a nacionalidade brasileira; (NATO E NATURALIZADO)

8.2.1. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

8.3. II - o gozo dos direitos políticos;

8.4. III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

8.5. IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

8.6. V - a idade mínima de dezoito anos;

8.7. VI - aptidão física e mental.

8.8. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

9. Dos Direitos e Vantagens

9.1. I - indenizações;

9.1.1. Art. 49 § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

9.1.2. Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

9.1.2.1. I - ajuda de custo;

9.1.2.2. II - diárias;

9.1.2.3. III - transporte.

9.1.2.4. IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

9.2. II - gratificações;

9.2.1. Art. 49 § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

9.3. III - adicionais.

9.3.1. I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

9.3.2. II - gratificação natalina;

9.3.3. III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

9.3.4. IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

9.3.5. V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

9.3.6. VI - adicional noturno;

9.3.7. VII - adicional de férias;

9.3.8. VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

9.3.9. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

9.4. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

10. OBS CARGOS

10.1. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

10.1.1. criados por lei

10.2. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

10.2.1. por lei QUANDO OCUPADO

10.2.2. POR DECRETO AUTÔNOMO QUANDO VAGO

11. SERVIDOR X CARGO

11.1. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

11.2. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

11.3. AGENTE PÚBLICO

11.3.1. MANDATO

11.3.2. EMPREGO PUBLICO

11.3.3. CARGO

11.3.4. FUNÇÃO

12. DEVERES

12.1. I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

12.2. II - ser leal às instituições a que servir;

12.3. III - observar as normas legais e regulamentares;

12.4. IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

12.5. V - atender com presteza:

12.5.1. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

12.5.2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

12.5.3. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. (JÁ FOI COBRADA NO CESPE)

12.6. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

12.7. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

12.8. VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

12.9. VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

12.10. IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

12.11. X - ser assíduo e pontual ao serviço;

12.12. XI - tratar com urbanidade as pessoas;

12.13. XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

12.14. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

13. PROIBIÇÕES

13.1. I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

13.2. II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

13.3. III - recusar fé a documentos públicos;

13.4. IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

13.5. V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

13.6. VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

13.7. VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

13.8. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

13.9. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

13.10. X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

13.11. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

13.12. XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

13.13. XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

13.14. XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

13.15. XV - proceder de forma desidiosa;

13.16. XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

13.17. XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

13.18. XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

13.19. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)