Roteiro 6 (parte I) A personalidade e os direitos de personalidade

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Roteiro 6 (parte I) A personalidade e os direitos de personalidade by Mind Map: Roteiro 6 (parte I)  A personalidade e os direitos de personalidade

1. O desenvolvimento da personalidade na França do século XIX a partir da idéia de propriedade

1.1. Vinculação entre a personalidade e os direitos subjetivos.

1.2. Inexistência de disposição específica do Código Napoleônico a respeito dos direitos de personalidade.

1.3. Centralidade da propriedade no pensamento jurídico francês do século XIX →

1.3.1. homem como um grande proprietário: de coisas, de si próprio, do seu nome, do seu corpo, de sua honra e de suas faculdades criativas.

1.4. Proteção da integridade corporal, da honra e do nome como decomposições do direito de propriedade.

1.5. Últimos anos do século XIX →

1.5.1. reflexão teórica mais importante sobre os direitos de personalidade na França.

2. A Pandectística e a redução da personalidade ao seu aspecto técnico

2.1. As discussões sobre a dimensão da personalidade estavam presentes na obra de Savigny e Puchta (inclusive na definição de direito subjetivo), tendo sido eclipsadas apenas a partir da Pandectística.

2.2. Ao contrário do que ocorria na França, o direito civil alemão do século XIX não estava tão dominado pela noção de propriedade, até porque, em razão da tradição romanística absorvida pela Escola Histórica e pela Pandectística, somente poderia haver propriedade sobre coisas corpóreas.

2.3. Savigny →

2.3.1. o reconhecimento de um direito de propriedade sobre o homem conduziria à legitimação do suicídio e alguma discussão sobre os direitos da personalidade.

2.4. Savigny e a idéia de um patrimônio moral, formado por “direitos originários dos indivíduos, bens inatos” que estariam acima do direito privado →

2.4.1. daí a sua compreensão de que, no âmbito privado, a personalidade deveria ser vista como à possibilidade de ser sujeito das relações jurídicas.

2.5. Puchta →

2.5.1. personalidade não só sob o aspecto da capacidade jurídica, mas também do direito à honra.

3. As discussões sobre o direito de personalidade em face do BGB alemão

3.1. o BGB concebeu a personalidade sob a sua dimensão formal, ou seja, como a possibilidade de participar de relações jurídicas, sendo titular de direitos e deveres.

3.2. Na época da discussão do projeto, já havia uma rica discussão na Alemanha a respeito dos direitos de personalidade. Exemplo é o pensamento de Gierke (1895) →

3.2.1. há um direito geral de personalidade que

3.2.1.1. (a) confere ao seu titular o domínio sobre uma parte de sua própria esfera da personalidade,

3.2.1.2. b) não é patrimonial, ainda que possa ser desdobrado em conteúdos patrimoniais,

3.2.1.3. (c) é personalíssimo e

3.2.1.4. (d) inalienável, embora possa haver sua transmissão parcial ou total em alguns casos (tal como ocorre com os direitos de autor e inventor)

3.3. Apesar de toda a discussão, o BGB não chegou a se referir expressamente aos direitos de personalidade, embora contivesse uma larga regra de responsabilidade civil, protegendo a vida, o corpo, a saúde e a liberdade das pessoas.

4. A positivação dos direitos de personalidade no Código Civil italiano de 1942

4.1. Atribui-se ao Código suíço de 1907 a primeira expressão legislativa dos direitos de personalidade.

4.2. A primeira vez que tais direitos foram disciplinados pela lei, de forma sistemática, foi com o Código Civil italiano de 1942, que não se utiliza da referida expressão.

5. A constitucionalização do direito de personalidade: a dignidade da pessoa humana

5.1. Constituição alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn) →

5.1.1. reconhece a dignidade do homem como sendo intangível e prevê o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

5.2. A partir daí, a discussão sobre os direitos de personalidade ganhou novo impulso, sempre relacionada à dignidade da pessoa humana e ao que Larenz chama de “princípio geral de respeito recíproco.”

5.3. Correlação necessária que existe entre direitos de personalidade e os danos morais.

6. A experiência brasileira até o novo Código Civil

6.1. Os direitos de personalidade eram certamente incompatíveis com o pensamento patrimonialista que influenciou o CC16.

6.1.1. Como afirma Lobo, “o maior jurista brasileiro do século XIX, Teixeira de Freitas, repeliu a idéia de direitos de personalidade, justamente porque não poderiam ser traduzidos em valores pecuniários.”

6.2. Forte influência da Pandectística e personalidade no seu aspecto técnico.

6.3. Conservadorismo de Clóvis Beviláqua.

6.4. Influência do Código Napoleônico com uma regra aberta sobre a responsabilidade civil e casos específicos de indenização

6.4.1. (a) por calúnia e injúria,

6.4.2. (b) pelo agravamento na honra de mulher casada,

6.4.3. (c) pelos crimes sexuais e

6.4.4. (d) por ofensa à liberdade.

6.5. O CC16 também fazia referências

6.5.1. (a) à imagem,

6.5.2. (b) ao sigilo de correspondência,

6.5.3. (c) ao direito moral do autor,

6.5.4. (d) à cessão do direito de ligar o nome do autor à sua obra.

6.6. Discussão sobre os direitos de personalidade na doutrina.

6.7. Década de 50 →

6.7.1. doutrina considerável a favor da reparação dos danos morais, embora a jurisprudência, especialmente do STF, ainda fosse impermeável à tese. Somente a partir da década de 60 é que se pacificou no STF a possibilidade de reparação dos danos morais

6.8. A discussão passa a ser se haveria ou não a cumulação com os danos materiais.

6.9. Constituição de 1988 e dignidade da pessoa humana como princípio paradigmático.

6.9.1. Além disso, menciona:

6.9.1.1. (a) o direito à imagem (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem → 5o, V);

6.9.1.2. (b) direito à privacidade e à honra (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (5o, X) e

6.9.1.3. (c) direito ao sigilo de correspondência e comunicação (XII) e

6.9.1.4. (d) propriedade intelectual

6.10. Na verdade, os seus conceitos principais são o de dignidade e integridade, apresentando os seguintes desdobramentos:

6.10.1. (a) o direito à vida,

6.10.2. (b) o direito geral à liberdade,

6.10.3. (c) o direito à integridade física e psíquica,

6.10.4. (d) o direito à honra e à reputação,

6.10.5. (e) o direito moral do autor,

6.10.6. (f) o direito à identidade pessoal e social,

6.10.7. (g) o direito à intimidade e à vida privada,

6.10.8. (h) o direito à imagem.

6.11. Importância do reconhecimento constitucional e legal.

7. As repercussões do direito de personalidade sobre o direito civil brasileiro

7.1. Constituição de 88 e o novo CC →

7.1.1. repersonalização do direito privado. Como afirma Paulo Lobo, “nos direitos de personalidade a teoria da repersonalização atinge seu ponto máximo”.

7.2. O instituto da personalidade implica o reconhecimento da pessoa como centro e destinatário do direito civil.

7.2.1. Tem como conseqüência a necessidade de reconstruir o Direito Civil segundo o valor da pessoa e com uma tutela qualitativamente diversa (Perlingieri).

7.3. Não existe uma diferença essencial entre o que se chama de direitos humanos e os direitos de personalidade (Gustavo Tepedino).

7.4. Perlingieri:

7.4.1. a Constituição contém uma cláusula geral de tutela da personalidade, não podendo o juiz negá-la a quem peça garantia sobre um aspecto de sua existência que não tenha previsão específica.

7.5. Doutrina majoritária:

7.5.1. direitos de tipicidade aberta, de forma que os tipos previstos na Constituição e nas leis são meramente enunciativos.

7.6. Independentemente de uma maior reflexão teórica a respeito, um dos desdobramentos da proteção constitucional aos direitos de personalidade foi a ampliação dos danos morais, aspecto que está diretamente associado aos direitos de personalidade.

7.6.1. Vale lembrar as seguintes súmulas do STJ:

7.6.1.1. (a) 37 → é possível a cumulação entre morais e materiais;

7.6.1.2. (b) 227 → a pessoa jurídica pode sofrer danos morais;

7.6.1.3. (c) 281 → não recepção da limitação legal para o arbitramento da indenização por danos morais previstas pela Lei de Imprensa.

7.7. A tutela da personalidade não é exclusividade do direito civil, também ocorrendo nas órbitas administrativa e penal. Necessidade de uma visão de conjunto.

7.8. É possível a existência de dano moral coletivo?