Direito Ambiental

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Direito Ambiental by Mind Map: Direito Ambiental

1. Lei Complementar 140/2011 (Competências Administrativas Ambientais)

1.1. Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas.....

1.1.1. CONCEITOS

1.1.1.1. I - licenciamento ambiental:

1.1.1.2. II - atuação supletiva:

1.1.1.3. III - atuação subsidiária:

1.1.2. OBJETIVOS

1.1.2.1. I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

1.1.2.2. II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

1.1.2.3. III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

1.1.2.4. IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

1.1.3. INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

1.1.3.1. I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

1.1.3.2. II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal

1.1.3.3. III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

1.1.3.4. .....

1.1.4. AÇÕES DE COOPERAÇÃO

1.1.4.1. As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

1.1.4.1.1. III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

2. Lei 6.905/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

2.1. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

2.1.1. APLICAÇÃO DA PENA

2.1.1.1. I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

2.1.1.2. II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

2.1.1.3. III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

2.1.2. PREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO - ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

2.1.3. AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

2.1.4. DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

2.1.4.1. Dos Crimes contra a Fauna

2.1.4.1.1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

2.1.4.1.2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

2.1.4.1.3. ....

2.1.4.2. Dos Crimes contra a Flora

2.1.4.2.1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

2.1.4.2.2. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

2.1.4.2.3. ....

2.1.4.3. Da Poluição e outros Crimes Ambientais

2.1.4.3.1. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

2.1.4.3.2. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

2.1.4.3.3. ...

2.1.4.4. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

2.1.4.4.1. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

2.1.4.4.2. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

2.1.4.4.3. ....

2.1.4.5. Dos Crimes contra a Administração Ambiental

2.1.4.5.1. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

2.1.4.5.2. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público

2.1.4.5.3. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental

2.1.4.5.4. .....

2.1.5. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

2.1.5.1. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

2.1.6. DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

2.1.6.1. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado

3. Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC)

3.1. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

3.1.1. CONCEITOS

3.1.1.1. I - unidade de conservação:

3.1.1.2. II - conservação da natureza:

3.1.1.3. III - diversidade biológica:

3.1.1.4. IV - recurso ambiental:

3.1.1.5. V - preservação:

3.1.1.6. VI - proteção integral:

3.1.1.7. VII - conservação in situ:

3.1.1.8. VIII - manejo:

3.1.1.9. IX - uso indireto:

3.1.1.10. X - uso direto:

3.1.1.11. XI - uso sustentável:

3.1.1.12. XII - extrativismo:

3.1.1.13. XIII - recuperação:

3.1.1.14. XIV - restauração:

3.1.1.15. XVI - zoneamento:

3.1.1.16. XVII - plano de manejo:

3.1.1.17. XVIII - zona de amortecimento:

3.1.1.18. XIX - corredores ecológicos:

3.1.2. DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC

3.1.2.1. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei

3.1.2.1.1. OBJETIVOS

3.1.2.1.2. DIRETRIZES

3.1.2.1.3. GESTÃO DO SNUC PELOS ÓRGÃOS

3.1.2.1.4. CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

3.1.2.1.5. DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

3.1.2.1.6. DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

3.1.2.1.7. DAS RESERVAS DA BIOSFERA

4. Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)

4.1. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos

4.1.1. CONCEITOS

4.1.1.1. I - Amazônia Legal:

4.1.1.2. II - Área de Preservação Permanente - APP:

4.1.1.3. III - Reserva Legal:

4.1.1.4. IV - área rural consolidada:

4.1.1.5. V - pequena propriedade ou posse rural familiar:

4.1.1.6. VI - uso alternativo do solo:

4.1.1.7. VII - manejo sustentável:

4.1.1.8. VIII - utilidade pública:

4.1.1.9. IX - interesse social:

4.1.1.10. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

4.1.1.11. XII - vereda:

4.1.1.12. XIII - manguezal:

4.1.1.13. XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos:

4.1.1.14. XV - apicum:

4.1.1.15. ......

4.1.2. PRINCÍPIOS

4.1.2.1. I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como....

4.1.2.2. II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais......

4.1.2.3. III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre.....

4.1.2.4. IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de.....

4.1.2.5. .....

4.1.3. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

4.1.3.1. Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

4.1.3.2. Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

4.1.3.3. III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

4.1.3.4. .....

4.1.4. DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

4.1.5. DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL

4.1.5.1. Dos Apicuns e Salgados

4.1.6. ÁREA DE RESERVA LEGAL

4.1.6.1. Delimitação da Área de Reserva Legal

4.1.6.2. Regime de Proteção da Reserva Legal

4.1.6.3. Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

4.1.7. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

4.1.7.1. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata.....

4.1.8. CADASTRO AMBIENTAL RURAL

4.1.8.1. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade....

4.1.9. EXPLORAÇÃO FLORESTAL

4.1.9.1. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo.....

4.1.10. CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

4.1.10.1. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.....

4.1.11. PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

4.1.11.1. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações......

4.1.12. PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

4.1.12.1. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como.....

4.1.13. CONTROLE DO DESMATAMENTO

4.1.13.1. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como......

4.1.14. AGRICULTURA FAMILIAR

4.1.14.1. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas.....

4.1.15. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

4.1.15.1. Disposições Gerais

4.1.15.2. Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

4.1.15.3. Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

4.1.16. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

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6. Constituição Federal

6.1. Art. 225

6.1.1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

6.1.1.1. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

6.1.1.2. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

6.1.1.3. III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

6.1.1.4. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

6.1.1.5. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

6.1.1.6. VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

6.1.1.7. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

7. Lei Federal nº 9.638/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente)

7.1. Objetivo principal

7.1.1. "...a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana..."

7.1.1.1. "compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico"

7.1.1.2. "à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico..."

7.1.1.3. "...estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental..."

7.1.1.4. ....

7.2. Princípios

7.2.1. Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico...

7.2.2. Racionalização dos recursos naturais

7.2.3. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

7.2.4. ....

7.3. Conceitos

7.3.1. Meio Ambiente

7.3.2. Degradação ambiental

7.3.3. Poluição

7.3.4. Poluidor

7.3.5. Recursos ambientais

7.4. Instrumentos

7.4.1. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental

7.4.2. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

7.4.3. Licenciamento Ambiental

7.4.3.1. "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental."

7.4.3.1.1. PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

7.4.4. ....

7.5. Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)

7.5.1. Órgão Superior

7.5.1.1. Conselho de Governo

7.5.2. Órgão Consultivo Deliberativo

7.5.2.1. CONAMA

7.5.3. Órgão Central

7.5.3.1. Ministério do Meio Ambiente

7.5.4. Órgãos Executores

7.5.4.1. IBAMA e ICMBIO

7.5.5. Órgãos Seccionais

7.5.5.1. Órgão e entidades Estaduais

7.5.6. Órgãos Locais

7.5.6.1. Órgão e entidades Municipais

7.6. Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)

7.7. Penalidades

7.7.1. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

7.7.1.1. I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

7.7.1.2. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

7.7.1.3. III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

7.7.1.4. IV - à suspensão de sua atividade.

8. Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

8.1. Fundamentos

8.1.1. I - a água é um bem de domínio público;

8.1.2. II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

8.1.3. III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

8.1.4. IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

8.1.5. V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

8.1.6. VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

8.2. Objetivos

8.2.1. I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

8.2.2. II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

8.2.3. III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

8.3. Diretrizes gerais de Ação

8.3.1. I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

8.3.2. II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

8.3.3. III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

8.3.4. ....

8.4. Instrumentos

8.4.1. Planos de Recursos Hídricos

8.4.2. Enquadramento dos Corpos de Água em classes, segundo os usos preponderantes

8.4.3. Outorga de direitos de uso de recursos hídricos

8.4.4. Cobrança do uso de recursos hídricos

8.4.5. Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

8.4.6. ....

8.5. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

8.5.1. Objetivos

8.5.1.1. I - coordenar a gestão integrada das águas;

8.5.1.2. II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

8.5.1.3. III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

8.5.1.4. IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

8.5.1.5. V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

8.5.2. Composição

8.5.2.1. I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

8.5.2.2. I-A. – a Agência Nacional de Águas;

8.5.2.3. II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

8.5.2.4. III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;

8.5.2.5. IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

8.5.2.6. V – as Agências de Água.

8.5.3. Infrações e Penalidades

8.5.3.1. I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

8.5.3.2. II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime...

8.5.3.3. IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

8.5.3.4. ....

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