PODERES DA ADM DO ESTADO

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PODERES DA ADM DO ESTADO by Mind Map: PODERES DA ADM DO ESTADO

1. Poder Diciplinar

1.1. Definição: É a possibilidade do Estado PUNIR INTERNAMENTE as INFRAÇÕES funcionais dos seus SERVIDORES. Permite que NÃO vá ao JUDICIÁRIO.

1.2. O estado APURA os fatos e APLICA a SANSÃO.

1.3. PROCESSO ADM: para investigar a conduta do SERVIDOR PÚBLICO.

1.3.1. OUTRAS PESSOAS que estão sujeitas ao regime adm (relação contratual, vinculação).

1.4. PODER JUDICIÁRIO: pode intervir. Ex: se a punição aplicada pela ADM for ilegal, pode a pessoa recorrer e reverter a situação.

2. Poder Hierárquico

2.1. Definição: DISTRIBUIR, ESCALONAR as competências ADMs em suas repartições e portarias.

2.2. FISCALIZAR os Atos, verificar a LEGALIDADE, a CONVENIÊNCIA, e a OPORTUNIDADE.

2.3. PRESIDENTE: distribuir os poderes para os ministros.

2.4. AVOCAÇÃO: quando o representante político se dar um poder.

2.5. AUTOTUTELA: O Estado tem o poder de FISCALIZAR a si mesmo. REVER seus próprios Atos.

2.5.1. Ato ilegal: ANULA.

2.5.2. Ato legal, mas inconveniente, inoportuno: REVOGA

2.6. HIERARQUIA: dar ordem e verificar se foram cumpridas.

3. Poder de Polícia

3.1. Definição: É a atividade do estado de condicionar (regras; restringi) a liberdade e a propriedade privada (individual) , visando sempre atender o interesse coletivo. Ex. CNH p/ dirigir.

3.2. Ato vinculado: o estado é quem dar a licença através do cumprimento de regras p/ algo, construir, funcionar.

3.3. Ato Discricionário: O agente público tem o poder (liberdade de escolha na LEI) de decidir o que é melhor p/ ADM. CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.

4. Poder Regulamentar

4.1. DECRETOS, PORTARIAS. REGULAMENTO: Explica a lei; explicita os conceitos legais. Não cria direitos, não inova ordenamento jurídico. Ex. a lei me dar um direito, o regulamento explica como exercer.

4.2. Art. 5 II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de LEI (produzidas pelo congresso)/em virtude de Ato adm; regulamentos editados pela adm pública.

5. Poder Discricionário: É um Ato que o agente público é quem vai decidir o que é melhor p/ ADM.