Dos Fins e da Organização

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1. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:   dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;   velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;   representar a OAB perante os poderes constituídos;  desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

2. II - os Conselhos Seccionais;

3. III - as Subseções;

4. IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

5. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

6. A competência está prevista no art. 58 da L8906

7. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

8. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

9. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.   A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.   Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.   A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.  Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.   Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.   O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

10. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;  promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

11. Art. 45. São órgãos da OAB:

12. I - o Conselho Federal;

13. O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

14. competência prevista no art. 54, da L8906