Eixos de resultado

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Eixos de resultado by Mind Map: Eixos de resultado

1. Tipificação penal de estupro

1.1. O primeiro eixo é a tipificação do estupro coletivo e a inclusão de atenuantes e agravantes para o estupro convencional. Assim, o juiz vai poder dosar a pena apropriada dentro da tipificação de estupro.

1.1.1. Atenuantes

1.1.1.1. A inclusão do atenuante vai permitir que os juízes possam penalizar com proporcionalidade os casos menos violentos como aqueles restritos a ato libidinoso ou assédio.

1.1.1.1.1. Atualmente, o juiz acaba aplicando uma pena de 15 dias nesses casos para não ter que aplicar a pena mínima de 6 anos (tida como exagerada, pelos magistrados, para casos como esses).

1.1.2. Agravantes

1.1.2.1. Estatísticas apontam que a maioria dos crimes de estupro ocorrem dentro do lar. Entre 60% e 80% dos algozes são familiares próximos, como pais ou padrastos

1.1.2.1.1. A inclusão de agravantes permitirá ao juiz aplicar penas mais severas quando o agressor se aproveitar da confiança da vítima para realizar o estupro.

2. Protocolos de atendimento

2.1. O segundo eixo é a criação de um protocolo nacional de atendimento nas delegacias. Dessa forma, a autoridade Policial, assim que a mulher, criança ou adolescente vítima de violência sexual ou doméstica chegar a Delegacia, deverá acolhê-la direcionando as/os policiais para um atendimento humanizado, possibilitando condições necessárias para que possa comunicar o fato criminoso.

2.1.1. Espaço adequado

2.1.1.1. Imediatamente será encaminhada para um espaço adequado, podendo ser uma reservada com a finalidade de manter a privacidade da mulher, criança ou adolescente;

2.1.2. Atendimento especializado

2.1.2.1. O atendimento inicial será feito preferencialmente por uma policial do sexo feminino ou por policiais do sexo masculino qualificados profissionalmente;

2.1.3. Depoimento gravado

2.1.3.1. O primeiro depoimento da vítima será gravado em formato de vídeo para evitar a revitimização a cada vez que ela tiver que revisitar a memória da violência.

2.1.3.1.1. Esse material será usado como prova até o fim do processo penal.

2.1.3.1.2. A escuta será qualificada e sigilosa na investigação dos fatos

2.1.4. Respeito

2.1.4.1. Será levada sempre em consideração a palavra da mulher; sem preconceito ou discriminação ou pré-julgamento;

2.1.5. Encaminhamentos

2.1.5.1. Após o Registro de Ocorrência e o termo de depoimento da mulher, criança ou adolescente o policial responsável deverá explicar à mulher vítima ou representante legal da criança ou do adolescente a importância dos encaminhamentos a seguir:

2.1.5.1.1. Corpo de Delito

2.1.5.1.2. Atendimento humanizado

2.1.5.1.3. Medidas preventivas

2.1.5.1.4. Direito ao abrigamento

3. Combate aos crimes cibernéticos

3.1. O terceiro eixo é o agravamento de pena para os crimes contra a imagem e a honra na internet.

3.1.1. Quem divulgar boatos, audios ou imagens de terceiros nus, em situação de violência ou degradante será penalizado de forma mais dura.

3.1.1.1. Nos últimos anos a sociedade tem experimentado, infelizmente, uma moda de veiculação de informações (audios, vídeos, textos) que objetivam criar boatos, difundir o ódio e o preconceito, gerar situações de vingança pessoal contra a imagem e a honra de terceiros.

3.1.1.2. A maioria das vítimas são mulheres, crianças e adolescentes, que são alvo de criminosos que agem por trás da tela de computadores, disfarçados de perfis falsos (ou não) em redes sociais.

3.1.1.3. O perfil médio desse criminoso varia

3.1.1.3.1. Pode ser o ex-namorado que se vinga pelo término do relacionamento, divulgando fotos e vídeos íntimos da mulher pela internet.

3.1.1.3.2. Pode ser o estuprador que se vangloria da violência e posta as imagens e vídeos do crime na internet para ganhar "status", como nos recentes casos do Rio de Janeiro, Piauí e Paraíba.

3.1.1.3.3. Pode ser um indivíduo intolerante que prega o ódio pela internet, agredindo segmentos religiosos ou minorias, promovendo o racismo, homofobia, preconceito religioso, entre outras formas de discriminação.

3.1.1.3.4. Entre inúmeros outros perfis

3.1.1.4. A proposta não fere a liberdade de expressão, mesmo porque essa não pode se confundir com discurso de ódio, atacando a existência alheia.

3.1.1.5. A proposta prioriza o princípio constitucional da DIGNIDADE HUMANA, proporcionando uma vida digna, com pleno exercício do direito de ir e vir da vítima e de seus familiares.

3.1.2. O legislador do Código Penal criou os crimes contra a honra há 74 anos atrás e não tinha como prever um ambiente tão poderoso como a internet enquanto difusor de informações.

3.1.2.1. A ideia não é criar uma nova tipificação, mas endurecer as penas quando os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) ocorrerem na internet e trouxerem consequências na vida real das vítimas, causando violência, assassinato ou suicídio.

3.1.2.1.1. É importante lembrar o caso da dona de casa FABIANE MARIA DE JESUS, morta aos 33 anos de idade, vítima de um boato veiculado na internet que a acusava de promover rituais de magia negra com crianças. Essa informação foi veiculada em uma página do Facebook da cidade de Guarujá e usava uma foto da dona-de-casa como retrato falado da suposta feiticeira. Ao ser vista com uma criança na rua, Maria de Jesus foi espancada e morta por mais de 300 pessoas. Os criadores do boato nunca foram punidos.

3.1.2.2. A proposta permitirá o juiz ordenar a retirada do material ofensivo  da internet, conferindo aos provedores de conteúdo a tarefa de localizar e excluir todas as replicações desse conteúdo.

3.1.2.2.1. Atualmente, o juiz não tem as ferramentas legais para ordenar essa retirada e o material ofensivo se perpetua pela internet, revitimizando mulheres, crianças e adolescentes pelo resto de suas vidas.