Legislação da Previdência Complementar (www.superconcurseiros.com.br)

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Legislação da Previdência Complementar (www.superconcurseiros.com.br) by Mind Map: Legislação da Previdência Complementar (www.superconcurseiros.com.br)

1. Regimes Básicos

1.1. RGPS (Regime Geral da Previdência Social)

1.1.1. Responsabilidade da União

1.1.2. Entidade Gestora

1.1.2.1. INSS

1.1.2.1.1. Seguridade Social

1.1.3. Segurados

1.1.3.1. Obrigatórios

1.1.3.1.1. Vinculados compulsoriamente ao sistema previdenciário, em decorrência de atividade remunerada

1.1.3.1.2. Espécies

1.1.3.2. Facultativos

1.1.3.2.1. Situação atípica

1.1.3.2.2. Permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema previdenciário, na maioria das vezes, por não exercer atividade remunerada

1.1.4. Art. 201 CF: Previdência Social

1.1.4.1. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada

1.1.4.2. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante

1.1.4.3. III - proteção ao trabalhador, em situação de desemprego involuntário

1.1.4.3.1. Na verdade está fora da previdência social

1.1.4.4. IV - salário família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda

1.1.4.5. V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

1.1.5. Teto

1.1.5.1. R$ 3.467,40

1.2. RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)

1.2.1. Servidores Públicos

1.2.1.1. Civis

1.2.1.2. Militares

1.2.2. Mantidos pela União, Estados, DF e alguns municípios para seus respectivos servidores civis e militares

1.2.3. Nem todo servidor público é vinculado a um regime próprio de prev., pois nem todos os entes federativos constituiram regime próprio (alguns municípios)

1.3. Características comuns

1.3.1. Filiação compulsória

1.3.2. Regime de Caixa

1.3.2.1. Beneficiários são pagos pelos contribuintes que estão em atividade

1.3.3. Efeito distributivo

2. Regimes Complementares

2.1. Regime Aberto de Previdência Complementar

2.1.1. Operado por EAPC

2.1.1.1. Bancos

2.1.1.2. Instituições financeiras

2.1.1.3. Seguradoras, que operem exclusivamente no ramo vida

2.1.1.4. sociedade anônima com objeto social exclusivo de oferecimento de planos abertos

2.1.1.5. Obs.: todas as EAPC devem ser pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedades anônimas.

2.1.2. Planos

2.1.2.1. PGBL

2.1.2.2. VGBL

2.1.3. Sem efeito distributivo

2.1.3.1. A capitalização é feita na forma de poupança individual

2.1.4. Visa lucro

2.1.5. Fiscalizado pelo Ministério da Fazenda por meio da

2.1.5.1. SUSEP

2.1.6. Regulado por

2.1.6.1. CNSP

2.1.6.1.1. Conselho Nacional de Seguros Privados

2.2. Regime Fechado de Previdência Complementar

2.2.1. Operado por EFPC

2.2.1.1. fundações

2.2.1.2. sociedades civis sem fins lucrativos

2.2.2. Oferecido pelas empresas ou associações de classe a seus trabalhadores ou associados/vinculados

2.2.2.1. Ex.: PETROS da Petrobras

2.2.3. Não visa lucro

2.2.4. Efeito distributivo, dependendo da modalidade

2.2.5. Fiscalizado por

2.2.5.1. MPS (Min. da Previdência Social)

2.2.5.1.1. PREVIC

2.2.6. Regulado por

2.2.6.1. CGPC (Conselho de Gestão de Previdência Complementar)

2.2.7. Também chamados de Fundos de Pensão

2.2.8. Podem investir nos seguintes segmentos

2.2.8.1. Renda Fixa

2.2.8.1.1. até 100%

2.2.8.2. Renda Variável

2.2.8.2.1. até 50%

2.2.8.3. Imóveis

2.2.8.3.1. até 11%

2.2.8.4. Empréstimos e Financiamentos imobiliários

2.2.8.4.1. a Participantes

2.2.8.4.2. até 15%

2.2.9. Partes envolvidas

2.2.9.1. Patrocinadora

2.2.9.1.1. Empresa (ou grupo de empresas, ente da federação ou respectivas entidades vinculadas) empregadora

2.2.9.1.2. Seus funcionários poderão integrar os quadros da EFPC (conselhos deliberativo e fiscal e diretoria-executiva)

2.2.9.1.3. Jamais poderá ter propriedade sobre o fundo de pensão que patrocina

2.2.9.2. Instituidora

2.2.9.2.1. Entidade participativa (associações, sindicatos, cooperativas, órgãos de classe, entre outros) que institui o fundo de pensão

2.2.10. Convênio de adesão

2.2.10.1. Instrumento jurídico pelo qual se formaliza a condição de patrocinador ou instituidor de Plano de Benefícios

2.2.10.2. Depende de prévia e expressa aprovação do respectivo órgão fiscalizador (PREVIC)

2.2.11. Classificação

2.2.11.1. de acordo com os planos que administram

2.2.11.1.1. plano comum

2.2.11.1.2. multiplano

2.2.11.2. de acordo com os patrocinadores ou instituidores

2.2.11.2.1. singulares

2.2.11.2.2. multipatrocinadas

2.3. Características comuns

2.3.1. Filiação facultativa

2.3.1.1. implementar

2.3.1.1.1. concessão do benefício independe da prev. social

2.3.1.2. suplementar

2.3.1.2.1. benefício da prev. complementar é adicionado ao da prev. social

2.3.2. Previdência Privada

2.3.3. Totalmente desvinculado dos Regimes Básicos

2.3.4. Regime de capitalização

2.3.4.1. Beneficiário recebe o que pagou durante seu tempo de contribuição acrescido dos rendimentos desse capital

2.3.5. Valor pago pela empresa relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, não compõe o salário-de-contribuição do INSS (RGPS), desde que disponível à totalidade dos seus empregados

2.3.6. É vedado aos entes federados e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aporte de recursos em entidade de previdência privada EXCETO na condição de patrocinador

2.3.6.1. Na condição de patrocinador, a contribuição do ente federado ou da respectiva entidade vinculada não deve ultrapassar a contribuição do segurado

2.3.6.1.1. As mesmas restrições valem para empresas privadas permissionárias ou concessionárias do poder público

2.3.7. Papeis

2.3.7.1. Beneficiário

2.3.7.1.1. Pessoa física que pode aderir ao plano de benefícios de previdência complementar

2.3.7.2. Assistido

2.3.7.2.1. Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada

2.3.8. Planos de Benefícios Previdenciários

2.3.8.1. Conj de regras definidoras dos benefícios de caráter previdenciário

2.3.8.2. Comum a todas as pessoas que nele aderem

2.3.8.3. Possuem independência patrimonial

2.3.8.3.1. Se uma entidade oferece mais de 1 plano, não poderá dar tratamento patrimonial conjunto a eles

2.3.8.4. Regulamento

2.3.8.4.1. Contrato de natureza civil onde constam os direitos e obrigações da entidade, patrocinadores, participantes e assistidos

2.3.8.4.2. Deve necessariamente definir

2.3.8.4.3. Deve ser oferecido a TODOS os empregados ou associados. Não pode haver discriminação.

2.3.8.4.4. Os benefícios pagos NÃO integram a remuneração dos participantes.

2.3.8.5. Tipos

2.3.8.5.1. BD - Benefício Definido

2.3.8.5.2. CD - Contribuição Definida

2.3.8.5.3. CV - Contribuição Variável

2.3.8.5.4. Plano Misto

2.3.9. Ação do Estado

2.3.9.1. LC 109/2001

2.3.9.1.1. I - formular a política de previdência complementar

2.3.9.1.2. II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atv reguladas por esta LC, compatibilizando-as com as política previdenciária e de dsnv social e econômico-financeiro

2.3.9.1.3. III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada EPC, no conj de suas atv

2.3.9.1.4. IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às info relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios

2.3.9.1.5. V - fiscalizar as EPC, suas operações e aplicar penalidades

2.3.9.1.6. VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios

3. Conceitos

3.1. Regimes Financeiros

3.1.1. Repartição Simples (ou caixa)

3.1.1.1. Quem está trabalhando paga os benefícios dos aposentados atuais

3.1.1.2. Ex.: INSS e regimes próprios

3.1.1.3. Receitas correntes cotizam despesas correntes

3.1.1.4. Só é viável quando a base da pirâmide form sempre maior que o topo, o que, a longo prazo, não ocorre

3.1.1.4.1. Tendência ao déficit

3.1.1.5. Elevada solidariedade entre os participantes e beneficiários

3.1.2. Repartição de Capitais de Cobertura

3.1.2.1. Uma parcela dos pagamentos efetuados por todos os participantes vai para um fundo necessário ao pagamento das obrigações futuras relativas a

3.1.2.1.1. contingências

3.1.2.1.2. eventos não programados

3.1.2.2. A parcela restante é aplicada para o pagamento futuro de benefícios programados

3.1.3. Capitalização (funding)

3.1.3.1. Cada participante tem uma conta individualizada onde são alocados recursos que irão compor seu benefício no futuro