Modalidades das obrigações

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
Modalidades das obrigações by Mind Map: Modalidades das obrigações

1. Quanto ao objeto

1.1. Obrigação de dar (positiva)

1.1.1. Dar coisa certa

1.1.2. Dar coisa incerta

1.2. Obrigação de fazer (positiva)

1.2.1. infungível, personalíssima ou intitui personae

1.2.2. fungível ou impessoal

1.2.3. obrigação consistente em emitir declaração de vontade

1.3. Obrigação de não fazer (negativa)

2. Quanto ao seus elementos

2.1. Simples

2.1.1. apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto

2.1.1.1. "Modelo nuclear"

2.2. Composto ou complexo

2.2.1. Um ou todos os elementos se encontram no plural

2.2.2. Caracteriza-se pela multiplicidade de objetos

2.2.2.1. Cumulativas ou conjuntivas

2.2.2.1.1. objetos ligados pela conjunção "e"

2.2.2.2. Alternativas

2.2.2.2.1. objetos ligados pela disjuntiva "ou"

2.2.2.3. Facultativas

2.2.2.3.1. com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor

2.2.2.4. Divisíveis

2.2.2.4.1. pode ser divisível desde que sua essência seja respeitada.

2.2.2.5. Indivisíveis

2.2.2.5.1. obrigação não pode ser fracionada sem perder a sua essência

2.2.2.6. Solidárias

2.2.2.6.1. Independe da divisibildiade do objeto

2.2.2.6.2. Ela está no vínculo

2.2.2.6.3. Ela resulta de lei oud a vontade das partes

2.2.2.6.4. precisa ser expressa

3. Quanto ao conteúdo / finalidade

3.1. Obrigação de meio

3.1.1. O devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto, responsabilizar-se por ele.

3.1.2. Ex.:

3.1.2.1. Advogados

3.1.2.2. Médicos (exceto cirurgiões plásticos)

3.1.2.3. Etc.

3.2. Obrigação de resultado

3.2.1. O devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado

3.2.2. Ex.:

3.2.2.1. Obrigação do transportador e do cirurgião plástico que realiza trabalho de natureza estética

4. Quanto à exigibilidade

4.1. Civis

4.1.1. os que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.

4.2. Naturais

4.2.1. as inexigíveis judicialmente.

4.2.2. o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar. Em compensação, se este, voluntariamente, efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo.

4.2.3. Ex.:

4.2.3.1. Dívidas prescritas

4.2.3.2. Dívidas de jogo

5. Quanto aos elementos adicionais

5.1. Puras e simples

5.1.1. não sujeitas a condição, termo ou encargo

5.2. Condicionais

5.2.1. Código Civil, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

5.3. A termo

5.3.1. Código Civil, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

5.4. Modais, onerosas ou com encargos

5.4.1. Código Civil, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

6. Quanto ao momento em que devem ser cumpridas

6.1. Obrigações de execução instantânea

6.1.1. que se consumam imediatamente, num só ato.

6.2. Obrigações de execução diferida

6.2.1. que se consumam num só ato, mas em momento futuro.

6.3. Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo

6.3.1. que se cumpre por meio de atos reiterados.

7. Quanto à liquidez

7.1. Líquida

7.1.1. certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto.

7.2. Ilíquida

7.2.1. a que depende de apuração de seu valor para ser exigida.

8. Reciprocamente consideradas

8.1. Principais

8.1.1. subsistem por si

8.2. Acessórios

8.2.1. dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o destino.

9. Obrigações com cláusula penal

9.1. São aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.

10. Obrigações PROPTER REM

10.1. Pertencem à categoria das obrigações híbridas (misto do direito pessoal e de direito real), Incluem-se nessa categoria:

10.1.1. Obrigação propter rem

10.1.1.1. a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.

10.1.2. Ônus reais

10.1.2.1. obrigação que limita o uso e gozo da propriedade, constituindo direito real sobre a coisa alheia.

10.1.3. Obrigação com eficácia real

10.1.3.1. a que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmite-se e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem

10.1.3.2. Ex.:

10.1.3.2.1. Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.