LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.4

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LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.4 by Mind Map: LEI de DROGAS - Lei nº 11.343/06 Parte 1.4

1. DOS CRIMES

1.1. art. 34 - TRÁFICO DE MAQUINÁRIO

1.1.1. Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

1.1.2. verbos

1.1.2.1. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer.

1.1.3. objetos

1.1.3.1. maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas.

1.1.4. (verbos)...ainda que gratuitamente...(objetos)...sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

1.1.5. Pena:

1.1.5.1. reclusão, de 3 a 10 anos + multa.

1.1.6. Há concurso material: art.33 + art. 34 ?

1.1.6.1. posição 1)

1.1.6.1.1. (Juízes, na prática): art. 33 ABSORVE o 34, por ser mais grave.

1.1.6.2. posição 2)

1.1.6.2.1. STJ

1.2. art. 35 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

1.2.1. Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

1.2.1.1. reiteradamente ou não

1.2.1.1.1. art. 33, caput

1.2.1.1.2. art. 33, §1º

1.2.1.1.3. art. 34

1.2.2. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

1.2.2.1. reiteradamente

1.2.2.1.1. art. 36 (custeia/financia)

1.2.2.1.2. entenda!

1.2.3. Associação para o tráfico DEVE ter como fim o ânimo PERMANENTE, ainda que a atividade não seja reiterada.

1.2.3.1. ânimo PERMANENTE para a associação

1.2.4. 2 ou + pessoas

1.2.4.1. diferencie!

1.2.4.1.1. Associação Criminosa (art. 288, CP)

1.2.4.1.2. Associação para o Tráfico (art. 35, Lei)

1.3. art. 36 - CUSTEIO/FINANCIAMENTO ($$$)

1.3.1. Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

1.3.1.1. financiar ou custear

1.3.2. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos...

1.3.2.1. Art. 33, caput

1.3.2.1.1. Tráfico

1.3.2.2. Art. 33, §1º

1.3.2.2.1. Equiparado

1.3.2.3. Art. 34

1.3.2.3.1. ...Maquinário

1.3.3. Pena:

1.3.3.1. Reclusão, de 8 a 20 anos + multa.

1.3.4. Doutrina:

1.3.4.1. FINANCIAR

1.3.4.1.1. apenas entrega dinheiro e busca lucro

1.3.4.1.2. não tem controle das atividades de tráfico

1.3.4.2. CUSTEAR

1.3.4.2.1. banca ($$$)

1.3.4.2.2. interfere nas ações

1.4. Continuação - parte 1.5 | Acessar

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