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NR°4-SESMT by Mind Map: NR°4-SESMT

1. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

1.1. NR 4.4.2, os profissionais abaixo compõem o SESMT:

1.1.1. Médico do Trabalho: Médico portador de curso em nível de pós graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica em área relacionada á saúde do trabalhador.

1.1.2. Engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenheiro, Arquiteto portador do curso em nível de pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho conforme lei 7410 de 29/11/85.

1.1.3. Enfermeiro do Trabalho: É o Enfermeiro que possui especialização em nível de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho.

1.1.4. Técnico em Segurança do Trabalho: Profissional com registro no Ministério do trabalho. Profissional formado em nível Técnico conforme lei 7410 de 29/11/85.

1.1.5. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. Portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.

1.2. COMO SABER A QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS DO SESMT NECESSÁRIOS NA EMPRESA?

1.2.1. Para saber a quantidade é preciso fazer o dimensionamento do SESMT.

1.3. COMO É FEITO O DIMENSIONAMENTO DO SESMT?

1.3.1. O dimensionamento do SESMT é feito através do cruzamento entre Grau de Risco (Quadro I da NR 4 http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4_quadroI_1.htm) e número de funcionários da empresa (Quadro II NR 4 http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4_quadroII.htm).

1.4. PARA QUE SERVE O SESMT?

1.4.1. Compete ao SESMT esclarecer os empregados dos riscos no ambiente de trabalho e promover ações para neutralizá-los ou eliminá-los. Sempre visando a promoção da saúde, prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

1.5. QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO SESMT?

1.5.1. Cada função dentro do SESMT tem sua importância e sua característica particular. Confira:

1.5.1.1. MÉDICO DO TRABALHO – CBO – 0-61.22

1.5.1.2. Realizam consultas e atendimentos médicos, Tratam pacientes e clientes;

1.5.1.3. Implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas;

1.5.1.4. Coordenam programas e serviços em saúde, efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica no trabalho. Vale lembrar, que o Médico do Trabalho é responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Programa esse que anda junto com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa.

1.5.1.5. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CBO 2149-15 :

1.5.1.6. Engenheiro de segurança é o engenheiro ou arquiteto, que possui curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

1.5.1.7. Atua na gestão de segurança e saúde ocupacional, em médias e grandes empresas dos mais diversos segmentos.

1.5.1.8. Visando reduzir as perdas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas perdas podem ser humanas, de maquinários e equipamentos, multas e meio ambiente. No Brasil, a profissão é regulamentada pela lei 7.410, de 27 de novembro de 1985 que dispôs sobre a especialização, em nível de pós-graduação, de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho.

1.5.1.9. ENFERMEIRO DE TRABALHO –  CBO  0-71.40

1.5.1.10. O enfermeiro do trabalho normalmente é o líder da equipe de enfermagem do trabalho.

1.5.1.11. Atua na assistência ao paciente, em ambulatórios, hospitais, ambulâncias, setores de trabalho e em domicílio.

1.5.1.12. Atua em procedimentos de enfermagem de maior complexidade e prescreve ações, realiza a rotina receitada pelo médico.

1.5.1.13. Cabe a ele juntamente com o médico a realização de coleta de dados sobre doenças ocupacionais, realização de inquéritos sanitários, coleta de dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores e etapas antecedentes aos estudos epidemiológicos.

1.5.1.14. Executa, avalia programas de prevenções de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, faz análise dos fatores geradores de insalubridade, para propiciar a preservação de integridade física e mental do trabalhador.

1.5.1.15. É sua função participar do processo de treinamento e instrução dos trabalhadores no uso de equipamento de proteção individual (EPI), na prevenção de doenças do trabalho em harmonia e concordância com os outros profissionais de saúde do trabalho e Segurança do Trabalho.

1.5.1.16. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CBO – 3516

1.5.1.17. I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

1.5.1.18. II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

1.5.1.19. III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

1.5.1.20. IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo Prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

1.5.1.21. V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

1.5.1.22. VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

1.5.1.23. VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

1.5.1.24. VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

1.5.1.25. IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

1.5.1.26. X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

1.5.1.27. XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de

1.5.1.28. prestação de serviço;

1.5.1.29. XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e

1.5.1.30. técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

1.5.1.31. XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

1.5.1.32. XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

1.5.1.33. XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e

1.5.1.34. penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

1.5.1.35. XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

1.5.1.36. XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

1.5.1.37. XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

1.5.1.38. O Médico do Trabalho também tem participação na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), e várias outras atividades.

1.5.1.39. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO CBO 3222-35

1.5.1.40. Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como:

1.5.1.41. Hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios.

1.5.1.42. Atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas.

1.5.1.43. Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental. Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões.

1.5.1.44. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.

1.5.1.45. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos.

1.5.1.46. Desempenham atividades e realizam ações para promoção da saúde do trabalhador.

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