Controle de constitucionalidade Noções introdutórias

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Controle de constitucionalidade Noções introdutórias by Mind Map: Controle de constitucionalidade  Noções introdutórias

1. Conceito

1.1. Visa assegurar a supremacia da Constituição.

1.2. Há o seguinte pressuposto:

1.2.1. a) Constituição rígida (processo solene) – art. 60, §§ 2o e 3o  -->

1.2.1.1. Supremacia constitucional (princípio da compatibilidade vertical das normas).

1.2.1.1.1. Esse princípio da compatibilidade vertical é verificado por um sistema de controle (controle de constitucionalidade).

2. Antecedentes históricos e evolução

2.1. O sistema americano

2.1.1. Foi difundido após o famoso caso de Marbury versus Madison (Marshall).

2.1.2. O juiz Marshall teve que verificar a compatibilidade entre uma lei e a Consti- tuição dos Estados Unidos. Por fim, o juiz entendeu que somente o texto consti- tucional poderia estabelecer as competências da Suprema Corte, sendo a lei em questão inconstitucional.

2.1.3. Esse caso foi julgado em 1803 (marco do surgimento do controle judicial de constitucionalidade).

2.1.4. Apesar de o marco ter sido em 1803, há autores que argumentam que, no final do século XVIII, já havia decisões declarando leis inconstitucionais.

2.1.5. Esse controle americano é:

2.1.5.1. Difuso:

2.1.5.1.1. qualquer tribunal pode fazer;

2.1.5.2. Incidental:

2.1.5.2.1. o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade da lei;

2.1.5.3. Subjetivo:

2.1.5.3.1. a lei só será levada ao controle de inconstitucionalidade se houver caso concreto sendo discutido;

2.1.5.4. Judicial:

2.1.5.4.1. exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário.

2.2. O sistema austríaco (ou sistema europeu)

2.2.1. É atribuído a Kelsen, com a Constituição da Austiria, de 1920

2.2.2. É um controle concentrado, pois é feito por uma Corte Constitucional.

2.2.3. É visto como principal. Enquanto o controle americano é incidental, o controle austríaco tem uma ação principal que visa diretamente combater uma lei inconstitucional.

2.3. O sistema francês

2.3.1. É um sistema concentrado, exercido por um conselho constitucional.

2.3.2. Em regra, o controle é preventivo.

2.3.3. Esse controle não é do Poder Judiciário, é um controle político.

2.3.4. Em regra, os projetos de lei são submetidos a controle de constituição.

2.3.5. Em 2008, houve uma mudança. Houve a instauração da questão prioritária de constitucionalidade. Essa alteração permitiu o controle repressivo.

3. Formas de inconstitucionalidade

3.1. Quanto ao tipo de conduta

3.1.1. a) Inconstitucionalidade por ação:

3.1.1.1. decorre de um fazer, ou seja, o Estado praticou um ato ou editou determinada norma que contraria a Constituição.

3.1.2. b) Inconstitucionalidade por omissão:

3.1.2.1. decorre de um não fazer, ou seja, o Estado não fez aquilo que a Constituição exigia. Esse tipo de inconstitucionalidade pode ser:

3.1.2.1.1. Parcial:

3.1.2.1.2. Total:

3.1.3. No direito brasileiro, há duas formas de combater essas inconstitucionalidades por omissão:

3.1.3.1. ADI por omissão (controle principal);

3.1.3.2. Mandado de injunção (incidental).

3.1.4. A omissão, em relação as normais de eficácia, é de eficácia limitada.

3.2. Quanto à norma constitucional violada

3.2.1. a) Inconstitucionalidade material:

3.2.1.1. ocorre quando o conteúdo da lei fere a Constituição.

3.2.1.1.1. Ex.: lei que preveja a pena de morte para qualquer crime de furto (isso vai contra ao estabelecido no art. 5o, XLVII, a).

3.2.1.2. É chamada de nomoestática.

3.2.2. b) Inconstitucionalidade formal:

3.2.2.1. decorre de uma violação ao processo legislativo.

3.2.2.2. Pode ser de duas espécies:

3.2.2.2.1. Subjetiva:

3.2.2.2.2. Objetiva:

3.3. Quanto à extensão

3.3.1. a) Inconstitucionalidade total:

3.3.1.1. é quando toda a lei é inconstitucional.

3.3.2. b) Inconstitucionalidade parcial:

3.3.2.1. é quando apenas parte da lei é inconstitucional.

3.4. Quanto ao momento

3.4.1. a) Inconstitucionalidade originária:

3.4.1.1. a lei já nasceu inconstitucional em face da Constituição vigente no momento de sua promulgação.

3.4.2. b) Inconstitucionalidade superveniente:

3.4.2.1. a lei torna-se inconstitucional em face de uma nova Constituição. Essa lei deve ser revogada.

3.4.3. A tese da inconstitucionalidade superveniente não é adotada pelo STF. Então, uma lei editada antes de 1988, que seja incompatível com a Constituição desse ano, será revogada, não sendo declarada inconstitucional. O STF entende que não há conflito de constitucionalidade, mas, sim, um conflito intertemporal de normas.

4. Principais modos de controle de constitucionalidade

4.1. Quanto ao momento

4.1.1. a) Controle preventivo:

4.1.1.1. tem lugar no processo de formação da lei.

4.1.1.1.1. Ex.: incidente sobre Projeto de Lei (PL) ou Proposta de Emenda à Constituição(PEC).

4.1.1.2. Feito antes da promulgação.

4.1.1.3. Pode ser exercido pelos Poderes

4.1.1.3.1. Legislativo:

4.1.1.3.2. Executivo:

4.1.1.3.3. Judiciário:

4.1.2. b) Controle repressivo:

4.1.2.1. incidente sobre norma já publicada.

4.1.2.2. Pode ser exercido pelos Poderes

4.1.2.2.1. Legislativo:

4.1.2.2.2. Executivo:

4.1.2.2.3. Judiciário:

4.2. Quanto à natureza do órgão

4.2.1. a) Controle político ou não judicial:

4.2.1.1. o órgão que faz o controle constitucional não integra o Poder Judiciário.

4.2.1.1.1. Ex.: na França, é o Conselho Constitucional que faz o controle.

4.2.2. b) Controle judicial:

4.2.2.1. o órgão que exerce o controle de constitucionalidade integra o Poder Judiciário.

4.2.2.1.1. Ex.: EUA e Brasil adotam esse tipo de controle.

4.2.2.1.2. Súmula n. 347: permite que os Tribunais de Contas exerçam também esse controle de constitucionalidade.

4.2.3. c) Controle misto:

4.2.3.1. parte das leis se submete ao controle judicial e se submete ao controle político.

4.2.3.1.1. Ex.: na Suíça, é adotado esse tipo de controle.

4.3. Quanto à quantidade de órgãos

4.3.1. a) Controle difuso

4.3.1.1. Sistema americano;

4.3.1.2. Qualquer órgão do Judiciário pode exercer o controle de constitucionalidade (STF, juiz de direito).

4.3.2. b) Controle concentrado

4.3.2.1. Sistema europeu;

4.3.2.2. O controle de constitucionalidade é exercido por um único órgão.

4.3.3. No Brasil, adota-se o controle misto/híbrido (difuso + concentrado). Temos o controle concentrado no STF (CF) e TJs (CE/LODF).

4.4. Quando ao modo de manifestação

4.4.1. a) Controle incidental:

4.4.1.1. o controle de constitucionalidade é uma prejudicial à análise do mérito. O controle de constitucionalidade não é o pedido principal.

4.4.1.1.1. Ex.: Habeas Corpus, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Ação Popular.

4.4.2. b) Controle principal:

4.4.2.1. o pedido principal é a própria declaração de inconsti- tucionalidade.

4.4.2.1.1. Ex.: ADI, ADI por omissão, ADP etc.

4.4.3. c) Controle abstrato:

4.4.3.1. é o controle em tese, pois não existe um litígio específico a ser resolvido. É diretamente a lei ou ato normativo (defesa da própria ordem jurídica).

4.4.4. d) Controle concreto:

4.4.4.1. existe um litígio a ser resolvido.

4.5. Quanto à finalidade

4.5.1. a) Controle subjetivo:

4.5.1.1. visa assegurar um direito discutido em um caso concreto.

4.5.1.2. Há um lide entre dois sujeitos de direito.

4.5.1.3. Ex.: mandado de segurança, ação civil pública, habeas corpus.

4.5.2. b) Controle objetivo:

4.5.2.1. visa defender a ordem jurídica.

4.5.2.2. É o processo objetivo: ocorre por meios das ações diretas.