Crimes hediondos Lei 8072/90 - REVISADO EM 02/05/17

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Crimes hediondos Lei 8072/90 - REVISADO EM 02/05/17 by Mind Map: Crimes hediondos Lei 8072/90 - REVISADO EM 02/05/17

1. Prisão preventiva

1.1. Segundo STJ, só será possível esse recolhimento quando presentes as hipóteses de prisão preventiva, são elas:

1.1.1. Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA

2. Liberdade provisória

2.1. É possível

3. Progressão do regime

3.1. Não há mais obrigatoriedade da pena ser cumprida em regime fechado

3.2. Cumprimento de:

3.2.1. Antes de 2007

3.2.1.1. 1/6 da pena

3.2.2. Depois de 2007

3.2.2.1. 2/5 da pena

3.2.2.1.1. Se for primário

3.2.2.2. 3/5 da pena

3.2.2.2.1. Reincidente

3.2.2.3. 1/6 da pena

3.2.2.3.1. Crimes comuns

4. Prisão temporária

4.1. 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade

5. Delação premiada

5.1. Participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3

6. Livramento condicional

6.1. 2/3, desde que não reincidente específico da mesma natureza do hediondo

7. RECLUSAO de 3 a 6 anos

7.1. Art 288 do CP: associar 3 ou mais pessoas para praticar crimes HEDIONDOS

8. Mnemônico

8.1. Homi

8.1.1. Homicídio

8.2. L

8.2.1. Latrocínio

8.3. L

8.3.1. Lesão corporal dolosa gravíssima

8.4. E

8.4.1. Estupro

8.5. E

8.5.1. Estupro de vulnerável

8.6. E

8.6.1. Extorsão mediante sequestro

8.7. E

8.7.1. Extorsão qualificada pela morte

8.8. E

8.8.1. Epidemia com resultado morte

8.9. E

8.9.1. Exploração de prostitucao de menores

8.10. Pega uma

8.11. Faca

8.11.1. Falsificação, adulteração, corrupção e alteração de medicamentos

8.12. E pratica

8.13. Genocídio

8.14. + Equiparados

8.15. T

8.15.1. Tortura

8.16. T

8.16.1. Tráfico de drogas

8.17. T

8.17.1. Terrorismo

9. Hediondo

9.1. Repugnante, asqueroso, bárbaro, exige que esteja previsto (taxativamente) na lei

9.2. Equiparados

9.2.1. Tráfico de Drogas

9.2.1.1. Crime de tráfico de drogas art. 33, caput

9.2.1.1.1. Crime de tráfico de matéria-prima art. 33 §1 inciso I

9.2.1.1.2. Crime de cultivo de plantas destinadas ao preparo de drogas art. 33 §1 inciso II

9.2.1.1.3. Crime de utilização ou consentimento de local para prática de tráfico art. 33 §1 inciso III

9.2.1.2. crime de financiamento do tráfico de drogas art. 36

9.2.1.3. Não é HEDIONDO

9.2.1.3.1. Procedimento especial previsto nesta Lei, aplicando subsidiáriamente o CPP

9.2.1.3.2. Crime de induzimento ao uso de drogas art. 33 §2

9.2.1.3.3. crime de tráfico de maquinários de drogas art. 34

9.2.1.3.4. Crime de associação ao tráfico art. 35

9.2.1.3.5. Crime do informante colaborador do tráfico de drogas art. 37

9.2.1.3.6. Conduzir embarcação ou aeronave de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, após uso de drogas

9.2.2. Terrorismo

9.2.2.1. Atos praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião, com a FINALIDADE DE PROVOCAR TERROR SOCIAL ou GENERALIZADO, expondo a PERIGO PESSOA, PATRIMÔNIO, a PAZ ou a INCOLUMIDADE

9.2.2.2. Condutas

9.2.2.2.1. Atos de terrorismo art. 2 §1

9.2.2.2.2. Organização terrorista art. 3

9.2.2.2.3. realização de atos preparatórios arts 5 e 6

9.2.2.2.4. Suporte a organização terrorista art. 5 §1

9.2.3. Tortura

9.3. Inafiançável e insusceptível de GRAÇA (exclui a culpa individual), ANISTIA (exclui o crime) ou INDULTO (exclui a culpa da coletividade) respondendo por eles:

9.3.1. Os mandantes

9.3.2. Executores ou

9.3.3. Omissor

9.3.3.1. Quando podendo evitá-los

9.4. Crimes tipificados no CP, CONSUMADOS ou TENTADOS:

9.4.1. Homicídio

9.4.1.1. Homicídio, quando praticado em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por uma só pessoa

9.4.1.2. Autoridade ou agente Art 142 ou 144 CF

9.4.1.2.1. Das forças armadas

9.4.1.2.2. Dos órgãos de segurança pública

9.4.1.2.3. Guardas municipais

9.4.1.2.4. Agentes de segurança viária

9.4.1.2.5. Agentes APOSENTADOS

9.4.1.3. Integrantes do sistema prisional

9.4.1.4. Integrantes da força Nacional de Segurança Pública

9.4.1.5. Qualificado

9.4.1.5.1. Meio pelo qual DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA

9.4.1.5.2. Maior reprovabilidade da conduta do agente

9.4.1.5.3. Praticado mediante

9.4.1.5.4. Praticado

9.4.1.5.5. Com emprego de VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA ou OUTRO MEIO INSIDIOSO ou CRUEL QUE RESULTA PERIGO COMUM

9.4.1.5.6. A traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

9.4.1.5.7. Para assegurar a EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE ou VANTAGEM DE OUTRO CRIME

9.4.1.5.8. Feminicídio

9.4.1.5.9. Contra AGENTES DE SEGURANÇA e das FORÇAS ARMADAS, bem como seus parentes até 3º GRAU

9.4.1.5.10. Pontos importantes

9.4.1.5.11. Privilegiado

9.4.2. Latrocínio

9.4.3. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

9.4.3.1. Art 159 - Mediante sequestro

9.4.3.1.1. Sequestrar pessoa com fim de obter, pare si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

9.4.3.1.2. RECLUSAO DE 8 a 15 anos

9.4.3.1.3. Sujeito passivo

9.4.3.1.4. Ocorrerá ainda que a vítima não seja transferida para outro local.

9.4.3.1.5. Consumação

9.4.3.1.6. Crime permanente, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa

9.4.3.1.7. Qualificado (Dolo ou Culpa)

9.4.3.1.8. Delação premiada (Pena diminuída de 1/3 a 2/3)

9.4.3.1.9. Ação pena pública INCONDICIONADA

9.4.4. Extorsão qualificada pela morte

9.4.5. Estupro e estupro de vulnerável

9.4.5.1. Estupro

9.4.5.1.1. Constranger mediante violência ou grave ameaça

9.4.5.1.2. Resulta lesão corporal de natureza grave

9.4.5.1.3. Vítima é menor de 18 anos ou maior de 14

9.4.5.2. Estupro de vulnerável

9.4.5.2.1. Não é necessário constranger

9.4.5.2.2. Menor de 14

9.4.5.2.3. Deficiente mental ou sem discernimento necessário

9.4.5.2.4. Resulta lesão corporal de natureza grave

9.4.5.2.5. Resulta morte

9.4.6. Epidemia com resultado morte

9.4.6.1. A transmissão dolosa do vírus HIV não é considerada crime hediondo

9.4.7. Falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto destinado A FINS TERAPÊUTICOS ou MEDICINAIS

9.4.7.1. Bem como, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou de qualquer outra forma distribui ou entrega a consumo do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado

9.4.8. Genocídio

9.4.8.1. Crime contra um GRUPO nacional, étnico, racial ou religioso

9.4.9. Novidade

9.4.9.1. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de CRIANÇA, ADOLESCENTE ou de VULNERÁVEL

9.4.9.2. Lesão corporal dolosa GRAVÍSSIMA ou seguida de MORTE, quando praticadas contra:

9.4.9.2.1. Será hediondo DESDE Q: o crime tenha sido cometido em razão do exercício da função ou em decorrência dela, ou ainda contra seu cônjuge, companheiro ou parente CONSANGUÍNEO até 3 grau, EM RAZÃO DESTA CONDIÇÃO

9.4.9.2.2. Autoridade ou agente Art 142 ou 144 CF

9.4.9.2.3. Integrantes do sistema prisional

9.4.9.2.4. Integrantes da força Nacional de Segurança Pública.