Rito ordinário do Processo Civil (Novo CPC/15)

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Rito ordinário do Processo Civil (Novo CPC/15) by Mind Map: Rito ordinário do Processo Civil (Novo CPC/15)

1. Petição inicial

1.1. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido

1.1.1. Citação do Réu

1.1.1.1. Revelia

1.1.1.1.1. Sentença

1.1.1.2. Audiência de conciliação

1.1.1.2.1. Contestação

1.1.1.3. A audiência não será realizada:

1.1.1.3.1. I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

1.1.1.3.2. II - quando não se admitir a autocomposição

1.1.1.4. Hipótese prevista no artigo 354

1.1.1.4.1. Sentença

1.2. Petição indeferida

1.2.1. Situações de indeferimento

1.2.1.1. A petição é inepta

1.2.1.2. A parte é manifestamente ilegítima

1.2.1.3. O autor carece de interesse processual

1.2.1.4. O autor não corrigiu os defeitos da petição indicados pelo Juiz

1.2.2. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

1.2.2.1. O Juiz retratou-se

1.2.2.2. Se não houver retratação

1.2.2.2.1. O  juiz mandará citar o réu para responder ao recurso e encaminha ao tribunal para julgar

1.3. Improcedência liminar de pedido

1.3.1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

1.3.1.1. I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

1.3.1.2. II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

1.3.1.3. III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

1.3.1.4. IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito loca

1.3.2. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência:

1.3.2.1. de decadência

1.3.2.2. de prescrição.

1.3.3. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

1.3.3.1. O Juiz retratou-se

1.3.3.2. Se não houver retratação

1.3.3.2.1. O  juiz mandará citar o réu para responder ao recurso e encaminha ao tribunal para julgar