Ação penal pública condicionada

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Ação penal pública condicionada by Mind Map: Ação penal pública condicionada

1. Denuncia e queixa: Peça acusatória iniciadora da ação penal, expõe por escrito os fatos e as provas. A denuncia é peça acusatoria inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa peça acusatoria inicial da ação penal privada

1.1. Requisitos

1.1.1. Descrição do fato

1.1.1.1. Qualificação do acusado

1.1.1.1.1. classificação juridica do fato

1.2. Suprimento de omissões: Podem ser supridas até a sentença

1.3. Prazo para a denuncia: 15 dias indiciado solto e 5 dias se estiver preso

1.4. Prazo para a queixa: 6 meses não admiti se prorrogação

1.4.1. Aditamento da queixa: MP poderá aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação ou ainda na fixação da pena. Não poderá aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes ou para incluir outros ofensores

1.5. Rejeição da denuncia ou queixa

1.5.1. Inépcia da denúncia e queixa: ausencia dos requisitos da inicial

1.5.2. Ausencia de pressuposto processual: Possibilidade juridica do pedido; interesse de agir; legitimidade para agir

1.5.3. Ausencia de justa causa para exercicio da ação penal: ausencia de qualquer elementoindiciario da existencia do crime ou de sua autoria e justa causa interesse de agir

1.6. Fundamentação no recebimento: conteúdo decisorio, precisa de fundamentação na sua aceitação ou recusa

1.6.1. Recurso: Não cabe qualquer recurso

1.6.1.1. Absolvição sumária: Nos procedimentos ordinário e sumario, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz: a) analisará se não é caso de rejeição liminar; b) se não for caso de rejeição liminar, recebe lá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: “I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”

1.6.1.1.1. Rejeição posterior da denuncia recebida: Não é possivel, se ocorrer esta decisão será nula

2. Competencia 1 ª etapa

2.1. Jurisdição: Função estatal exercida pelo Poder judiciario, aplica as normas em um caso concreto com a finalidade de solução do litigio

2.2. Competencia é a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentros dos quais o juiz pode prestar jurisdição)

2.2.1. Ratione materiae: estabelecida em razão da natureza do crime praticado

2.2.2. Ratione personae: Qualidade das pessoas incriminadas

2.2.3. Ratione loci: Local em que foi praticado ou consumou o crime, ou o local da residencia de seu autor

2.3. 2ª etapa

2.3.1. Juízo competente: Determina qual o juizo competente em razão da matéri, em razão da natureza da infração penal

2.3.2. Hipotese de modificação da competência: Conexão; continencia; foro prevalente; prevenção

2.3.2.1. Conexão: Duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso

2.3.2.2. Continencia: Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

2.3.2.3. Foro prevalente: quem conheceu a ação primeiro e for competente

2.3.2.4. Prevenção: , concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa

2.3.3. Competencia absoluta e relativa: Competência ratione materiae e personae e competência funcional, é o interesse público que dita a distribuição de competência. Portanto é competência absoluta, que não pode ser prorrogada nem modificada pelas partes, sob pena de implicar nulidade absoluta. Competência de foro (territorial) é de interesse das partes, portanto é competência relativa, prorrogável, capaz de gerar no máximo prejuízo, nulidade relativa. A prorrogação da competência consiste na possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, sem gerar vicio processual, a competência territorial não sendo alegada no momento oportuno ocorre preclusão.

2.3.4. Prorrogação de competencia: Nas hipoteses de conexão e continencia. A voluntaria ocorre nos casos de competencia territorial

2.3.5. "perpetuatio jurisdictionis" o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência. Havendo conexão ou continência, e tendo ocorrido a união de processos, o juiz prevalente, ainda que absolva o réu ou desclassifique a infração que lhe determinou a vis atractiva, continuará competente para o julgamento dos demais ilícitos.

3. condicionada

3.1. representação: vitima ou representante legal

3.1.1. ministro da justiça: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra chefe de governo estrangeiro; crimes contra a honra praticados contra o presidente da República

3.1.1.1. prazo qualquer tempo

3.1.1.1.1. retratação não deve ser admitida

4. Ação penal privada

4.1. Fundamento: evitar o escândalo processual

4.1.1. Titular: Ofendido ou seu representante

4.1.1.1. Principios

4.1.1.1.1. Opotunidade e conveniência: Ofendido tem a faculdade de propor ou não a ção deacordo com a sua conveniência

4.1.1.1.2. Disponibilidade: A decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido

4.1.1.1.3. Indivisibilidade: O ofendido pode escolher entre porpor ou não a ação, mas não pode optar dentre os ofensores qual irá processar

4.1.1.1.4. Intranscendência: Só pode ser proposta em face do autor e do participe da infração penal, não podendo se estender a quaisquer outras pessoas.

4.2. Prazo 6 meses