ARBITRAGEM
by Direito Civil
1. A arbitragem somente poderá ser instituída pela vontade livre das partes através de um acordo chamado convenção de arbitragem
2. Por sua vez, o compromisso vem previsto no art. 9º da lei de arbitragem, para o qual o compromisso arbitral é a convenção arbitral através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
3. CONCEITO
3.1. De acordo com Clóvis Beviláqua: ''Compromisso é o ato judicial pelo qual as partes, em vez de recorrerem ao Poder Judiciário, escolhem juízes árbitros para decidirem suas questões judiciais ou extrajudiciais''.
3.2. A cláusula compromissória é o acordo, segundo o qual futuros e possíveis litígios acerca de um contrato somente poderão ser resolvidos por meio de arbitragem.
4. ESPÉCIES
4.1. Em se tratando de cláusula cheia, além dos efeitos gerais, tem-se que a instauração da arbitragem se dará como na convenção prevista, independente de se tratar de arbitragem institucional ou ad hoc, sem a necessidade de participação ou cooperação do poder judiciário.
4.2. Entretanto, sendo adotada a cláusula vazia, a arbitragem somente poderá ser instaurada no caso de se seguir o procedimento dos arts. 6º e 7º da lei 9.307/1996. Como efeito imediato, adotando-se a cláusula vazia, torna-se imprescindível a assinatura de um compromisso arbitral para que a arbitragem seja instaurada.
5. EFEITOS
5.1. Solucionar conflitos, esta deve estar perfeita em seus requisitos formais e materiais.
5.2. EFEITO POSITIVO
5.2.1. Refere às partes, as quais somente poderão submeter seus conflitos à jurisdição privada
5.3. EFEITO NEGATIVO
5.3.1. Primeira consequência é a exclusão da apreciação do litígio pelo Poder Judiciário Estatal.