Propriedade Móvel

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Propriedade Móvel by Mind Map: Propriedade Móvel

1. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

1.1. usucapião

1.1.1. a usucapião é modo de aquisição para um, e modo de perda para o proprietário desidioso; é o outro lado do mesmo fenômeno.

1.2. ocupação

1.2.1. Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 3a. edição., volume.5 São Paulo, Editora Saraiva, define ocupação como sendo o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Através da definição dada por Gonçalves, é importante saber o que são coisas sem dono. De acordo com ele, coisas sem dono são as coisas de ninguém ( res nullius ) ou as abandonadas (res derelicta). É importante lembrar que o abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, ou seja, é importante analisar o fato concreto para saber se o proprietário quis realmente se desfazer do objeto. As modalidades mais comuns de ocupação são a caça e a pesca.

1.3. achado do tesouro

1.3.1. O Código Civil denomina tesouro o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, conforme podemos ver no artigo 1264 do aludido diploma: “O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente” Tal dispositivo deixa claro que caso seja achado em prédio alheio, o tesouro deverá ser dividido entre o proprietário deste e o que achar casualmente. Caso o dono da propriedade tenha ordenado a busca pelo tesouro, ficará ele com a totalidade do tesouro. Também ocorrerá caso o tesouro seja achado por terceiro não autorizado.

1.4. tradição

1.4.1. Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.

1.5. especificação

1.5.1. Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova. Esta será do especificador, se matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior. Assim dispõe o artigo 1269 do Código Civil: “Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.” Quando a matéria não for do especificador, e não for possível restituir à forma anterior, a solução dependerá da boa ou má-fé do especificador. Assim diz o artigo 1270 do Código Civil: “se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir a forma procedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova”. Porém “se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria prima” (§1º). Todavia, quando a coisa exceder consideravelmente o valor da matéria prima, ainda que de má-fé, a propriedade pertencerá ao especificador, que deverá indenizar o valor da matéria prima e pagar eventuais perdas e danos.

1.6. confusão, comistão e adjunção

1.6.1. Quando as coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, tem-se: a confusão, se a mistura se der entre coisas liquidas (p.ex., gasolina e álcool, vinho e guaraná); a comistão, se der entre coisas secas ou sólidas (p.ex., mistura de grãos de café tipo A com os do tipo B ou de trigo com glúten). Quando, tão-somente, houver uma justaposição de uma coisas a outra (p.ex., vaso contendo decalque alheio; peça de roupa de um com estampa de outrem) que não mais se torne possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se adjunção.

2. Aquisição e perda da propriedade móvel

2.1. PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL

2.1.1. morte

2.1.1.1. o falecido perde a propriedade dos seus bens, que automaticamente se transferem para seus herdeiros

2.1.2. dissolução do casamento

2.1.2.1. o divórcio pode levar à perda de bens (ou aquisição, depende do regime de bens, depende de qual dos cônjuges é mais rico) .

2.1.3. alienação

2.1.3.1. é modo voluntário de perda, e a alienação pode ser gratuita (ex: doação) ou onerosa (ex: compra e venda, troca, dação em pagamento).

2.1.4. usucapião

2.1.4.1. a usucapião é modo de aquisição para um, e modo de perda para o proprietário desidioso; é o outro lado do mesmo fenômeno.

2.1.5. alienação

2.1.5.1. é modo voluntário de perda, e a alienação pode ser gratuita (ex: doação) ou onerosa (ex: compra e venda, troca, dação em pagamento).

2.1.6. renúncia

2.1.6.1. não confundir com abandono que veremos adiante; a renúncia é uma declaração de vontade expressa onde o proprietário afirma que não mais quer aquele bem, mas sem transferi-lo a outrém; a renúncia de imóveis exige escritura pública (108) e registro em cartório (pú do 1275); vide renúncia de herança no 1806 (veremos no 1813 que a renúncia da herança não prejudicar o credor do herdeiro); a renúncia é rara, o mais comum é o simples abandono.

2.1.7. abandono

2.1.7.1. é um gesto, um comportamento inequívoco de se desfazer da coisa (obs: os loucos e os menores não podem abandonar, pois não podem dispor de seus bens); atenção para não confundir coisa abandonada (res derelictae) com coisa perdida (res amissa), pois a coisa perdida deve ser devolvida ao dono, já a coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação. As coisas móveis abandonadas não preocupam ao Direito; as semoventes preocupam porque animais soltos pelas ruas/estradas provocam acidentes; as coisas imóveis abandonadas também preocupam ao Direito por causa da função social da propriedade (ver 1276 e §§).

2.1.8. perecimento da coisa

2.1.8.1. não há direito sem objeto, e o objeto do direito real é a coisa; se a coisa se extingue, perece também o direito real. (ex: anel que cai no mar; terreno que é invadido pelo mar; carro que sofre um incêndio); o perecimento pode ser voluntário (ex: o dono destruir seu relógio).

2.1.9. desapropriação

2.1.10. execução e advento da condução resolutiva

2.1.10.1. execução: assunto de processo civil; se dá a perda da propriedade, pois o Juiz retira bens do devedor e os vende em leilão para satisfazer o credor; é perda involuntária.

2.1.10.2. advento da condução resolutiva: extingue a propriedade resolúvel (1359); ex: compro uma casa com cláusula de retrovenda, então se o vendedor exercer a opção de recompra, eu perderei a casa (505); outro ex: o fideicomisso, que veremos em Civil 7 (1951 e 1953);  o titular da propriedade resolúvel sabe que sua propriedade pode extinguir-se por uma cláusula no título aquisitivo.

2.1.11. é a interferência do poder público no domínio privado, assunto que vocês estudarão em dir. administrativo (DL 3365/41); a desapropriação é involuntária.