PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL by Mind Map: PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

1. Definição

1.1. São os valores fundamentais de todas as disciplinas, pois norteiam o seu estudo. Atualmente, possuem o status de norma (“norma-princípio”), podendo ser aplicados na ausência das “normas-regras” e, inclusive, em detrimento delas.

2. Objetivos

2.1. Limitar o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi);

2.2. Criar garantias ao cidadão contra a ingerência indevida do Estado.

3. Princípio da Legalidade

3.1. Definição

3.1.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

3.2. Previsão legal

3.2.1. art. 5º, XXXIX, Da CF/1988;

3.2.2. art. 1º do CP

3.3. Conceito

3.3.1. É uma real limitação à interferência estatal na esfera de liberdades individuais.

3.3.2. reserva legal (Lei em sentido estrito – LO/LC) + anterioridade (A lei deve ser anterior à prática da conduta incriminada).

3.4. Abrangência

3.4.1. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

3.4.1.1. crime: espécie de infração penal

3.4.1.2. pena: espécie de sanção penal

3.4.2. OBS.: Por ser uma garantia do cidadão contra o Estado, o princípio da legalidade deve ser interpretado da maneira mais ampla possível. Ou seja: aplica-se o referido princípio às contravenções e às medidas de segurança.

3.5. Legalidade estrita x Medidas Provisórias

3.5.1. Medida Provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?

3.5.1.1. NÃO!

3.5.1.1.1. Somente a Lei pode criar crimes e cominar penas.

3.5.2. Medida provisória pode versar sobre direito penal?

3.5.2.1. DEPENDE

3.5.2.1.1. NÃO

3.5.2.1.2. SIM

3.5.2.1.3. Norma penal: pode ser incriminadora ou não incriminadora (causa de exclusão da ilicitude, causa de duplicidade, causa de extinção da punibilidade).

3.6. Legalidade estrita x Tratados Internacionais de Direitos Humanos

3.6.1. Tratados internacionais de direitos humanos podem criar crimes?

3.6.1.1. NÃO

3.6.1.1.1. Os tribunais superiores (STF e STJ) já se manifestaram sobre o tema, e o posicionamento mais recente de ambos os tribunais é no sentido de que os TIDH não são instrumentos hábeis à criação de crimes e cominação de penas.

3.6.1.1.2. De acordo com o Princípio da Legalidade, no Direito Penal brasileiro, somente criam crimes e cominam penas a lei, no sentido estrito, Lei Ordinária ou Lei Complementar.

3.7. Funções do princípio da legalidade

3.7.1. 1) Proibir a Retroatividade da Lei Penal (a Lei deve ser anterior);

3.7.1.1. A retroatividade benéfica não só é permitida, como se constitui em uma garantia do cidadão (art. 5º, XL, CF).

3.7.2. 2) Proibir a Criação de Crimes e Penas pelos Costumes (a Lei deve ser escrita);

3.7.2.1. Costumes

3.7.2.1.1. Costume é o comportamento que a sociedade pratica reiteradamente por ter convicção de que é obrigatório ou permitido.

3.7.2.1.2. O uso do costume pode abolir uma infração penal?

3.7.2.1.3. O costume no Direito Penal brasileiro serve apenas para a interpretação da Lei Penal, não podendo criar crimes e nem cominar penas.

3.7.3. 3) Proibir o Emprego de Analogia para Criar Crimes (a Lei deve ser estrita);

3.7.3.1. Analogia

3.7.3.1.1. Analogia é uma forma de integração da lei penal. É a utilização de situações similares a fim de suprir lacunas existentes na lei.

3.7.3.1.2. Analogia in bonam partem é permitida.

3.7.4. 4) Proibir Incriminações Vagas e Imprecisas (a Lei deve ser certa); [Princípio da Taxatividade]

3.7.4.1. O texto da lei deve ser claro quanto a conduta que se pretende coibir, para que o cidadão entenda perfeitamente a proibição tipificada penalmente.

3.7.4.2. Exemplo de incriminação vaga:

3.7.4.2.1. Art. 288-A – Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

3.7.5. CONCLUINDO:

3.7.5.1. A lei penal deve ser:

3.7.5.1.1. ANTERIOR (nullum crimem nulla poena sine lege praevia);

3.7.5.1.2. ESCRITA (nullum crimem nulla poena sine lege scripta);

3.7.5.1.3. ESTRITA (nullum crimem nulla poena sine lege stricta);

3.7.5.1.4. CERTA (nullum crimem nulla poena sine lege certa).

4. Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

4.1. Se relaciona com a missão do Direito Penal:

4.1.1. 1) Missão Imediata

4.1.1.1. Cloves Roxin –

4.1.1.1.1. Proteger os bens jurídicos

4.1.1.2. Gunther Jakobs –

4.1.1.2.1. Proteger o ordenamento jurídico

4.1.2. 2) Missão Mediata

4.1.2.1. Limitar o poder-dever de punir do Estado

4.1.2.2. Limitar a atuação desviada da sociedade

4.2. Quais bens jurídicos devem receber a proteção do Direito Penal?

4.2.1. – Somente aqueles imprescindíveis para o convívio social pacífico (determinados de acordo com os princípios constitucionais e do estado democrático de direito).

5. Princípio da Intervenção Mínima

5.1. O direito penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável.

5.2. Formado por duas vertentes (subprincípios)

5.2.1. subsidiariedade:

5.2.1.1. que diz respeito a “quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico”.

5.2.2. fragmentariedade:

5.2.2.1. que diz respeito ao caso de “se a lesão sofrida for relevante e intolerável”. É de onde surge o princípio da insignificância.

5.2.2.1.1. O princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima, mais precisamente da vertente da fragmentariedade.

6. Princípio da Exteriorização/Materialização dos Fatos

6.1. O direito penal só pode incriminar condutas humanas voluntárias, ou seja, FATOS. Consagra-se, assim, o direito penal dos fatos, vedando-se o direito penal do autor, em que a punição do indivíduo pode ser baseada em quem ele é e não pelo o que ele fez.

6.1.1. EXEMPLO: Dec. Lei 3.688/41 (Lei de contravenções penais):

6.1.1.1. Vadiagem

6.1.1.1.1. Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

6.1.1.1.2. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

7. Princípio da Lesividade/Ofensividade

7.1. O direito penal só punirá as condutas quando gerarem lesões ou perigo de lesões aos bens jurídicos tutelados.

7.2. A proteção contra o mero risco de lesão de um bem jurídico fere o princípio da intervenção mínima?

7.2.1. NÃO

7.2.1.1. O princípio da lesividade existe para garantir uma proteção eficiente dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade.

7.2.1.1.1. EX.:

7.3. TIPOS

7.3.1. Crimes de dano:

7.3.1.1. ocorre efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

7.3.2. Crimes de perigo:

7.3.2.1. ocorre risco de lesão aos bens jurídicos tutelados.

7.3.2.2. São duas espécies:

7.3.2.2.1. Concreto:

7.3.2.2.2. Abstrato:

8. Princípio da proporcionalidade

8.1. Preceitua que a atuação do direito penal incriminador (criação de crimes e cominação de penas) deve constituir-se em benefício para a sociedade. Funciona como uma forte barreira impositiva de limites ao legislador e busca atingir dois importantes objetivos, quais sejam:

8.1.1. a) Proibir a intervenção desnecessária do Estado (intervenção mínima).

8.1.2. b) Proibir a proteção deficiente (lesividade).

9. Princípio da Responsabilidade Subjetiva

9.1. Para que um agente seja penalmente punido, não basta que ele tenha causado o resultado lesivo a um dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. É necessário analisar a existência de voluntariedade (existência do dolo ou culpa).

9.2. Princípio da Culpabilidade:

9.2.1. Elemento do crime;

9.2.1.1. [Teoria do Crime – fato típico + ilícito + culpável]

9.2.2. Dosador de pena

9.2.2.1. (parâmetro fixador da pena-base); [Teoria da Pena]

9.2.3. Responsabilidade subjetiva

9.2.3.1. (se o agente praticou a conduta dolosamente ou culposamente).

10. Princípio da Pessoalidade

10.1. Constitucionalmente previsto (art. 5º, XLV, da CF), esse princípio garante que nenhuma pena passará da pessoa do acusado.

10.2. ATENÇÃO

10.2.1. Existem duas situações não constituem exceção ao princípio estudado!

10.2.1.1. Obrigação de reparar o dano;

10.2.1.1.1. Obrigação de reparar o dano ≠ pena de multa ou de prestação pecuniária (pena restritiva de direito) → a primeira pode ser transferida aos sucessores, a segunda é responsabilidade exclusiva do agente.

10.2.1.2. Decretação de perdimento de bens;

10.2.1.2.1. – caso de pena restritiva de direito: não é extensiva aos sucessores, pois trata-se de uma pena, responsabilidade exclusiva do agente.

10.2.1.2.2. – caso de efeito extra-penal: se, por exemplo, o agente tiver bens provenientes de corrupção, ele perderá esses bens e o efeito extra-penal se estende aos sucessores.

10.2.2. Não são penas – são efeitos extra-penais da condenação (art. 91 CP). Podem ser estendidas aos sucessores do apenado, desde que até o limite do valor do patrimônio transferido.

10.2.3. As penas de multa e de prestação pecuniária não constituem exceções a esse princípio! Não confunda a prestação pecuniária ou a multa (penas), com a reparação do dano (efeito extrapenal).

11. Princípio da individualização da pena

11.1. Trata-se de mais um princípio previsto constitucionalmente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, inciso no qual a CF determina que a lei regulará a individualização da pena e aponta as penas que deverão ser adotadas (dentre outras). São elas:

11.1.1. Privação ou restrição da liberdade

11.1.2. Suspensão ou interdição de direitos

11.1.3. Multa

11.1.4. Perda de bens

11.1.5. Prestação social alternativa

11.2. O princípio da individualização da pena deve ser observado em três momentos distintos, garantindo-se, assim, a sua máxima efetividade. São eles:

11.2.1. 1º momento:

11.2.1.1. o princípio da individualização da pena é dirigido ao legislador, que cominará as penas em abstrato de maneira proporcional à gravidade do delito praticado;

11.2.2. 2º momento:

11.2.2.1. é dirigido ao Judiciário que, no momento de julgar os crimes, deverá punir cada um de acordo com suas circunstâncias;

11.2.3. 3º momento:

11.2.3.1. é dirigido ao órgão responsável pela execução da pena.

12. Princípio da dignidade humana

12.1. Possui previsão constitucional (art. 5º, XLVII, da Constituição Federal) e tem relação com a dignidade da pessoa humana. Com base na não violação da dignidade da pessoa humana, a Constituição veda expressamente a aplicação de determinadas penas. São vedadas as penas:

12.1.1. De morte (em regra)

12.1.1.1. A vedação da pena de morte seque a seguinte estrutura:

12.1.1.1.1. Regra: é vedada a pena de morte.

12.1.1.1.2. Exceção: pode ser aplicada, excepcionalmente, nos casos de guerra declarada.

12.1.2. De caráter perpétuo

12.1.3. Cruéis

12.1.4. De banimento

12.1.5. De trabalhos forçados

13. princípio do NE BIS IN IDEM

13.1. Este princípio não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, mas tem previsão expressa em um tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o Estatuto de Roma:

13.1.1. Art. 20. Ne bis in idem

13.1.1.1. 1. Salvo disposição contrária do presente estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

13.1.1.2. 2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

13.2. O referido princípio possui três significados, que ao fim buscam o mesmo objetivo, evitar a dupla responsabilização do cidadão pelos atos criminosos por ele praticados:

13.2.1. Processual:

13.2.1.1. ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime.

13.2.2. Material:

13.2.2.1. ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

13.2.3. Execucional:

13.2.3.1. ninguém pode cumprir sanção penal duas vezes pelo mesmo crime.