INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

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INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE by Mind Map: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. CARACTERÍSTICAS

1.1. Instrumento da regra de reserva do plenário

1.1.1. A competência é funcional, tem natureza absoluta

1.2. Controle Difuso de Constitucionalidade

1.2.1. Aquele controle que pode ser feito por qualquer tribunal do país

1.3. Etapa da construção da decisão

1.3.1. Começou-se a decidir, para o julgamento, remete ao Tribunal competente a questão da análise de constitucionalidade, o órgão decide aquela questão específica e devolve para o órgão fracionário

2. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO

2.1. A análise da questão de inconstitucionalidade é feita em ABSTRATO

2.1.1. O caso concreto é analisado pela câmara ou pela turma no Tribunal

2.1.2. Enquanto a análise de inconstitucionalidade, é feita pelo pleno ou por órgão especial

2.2. Essa decisão gera um precedente obrigatório

2.2.1. Todos devem obedecer aquela tese firmada pelo órgão especial ou pelo pleno

2.3. Da decisão tomada pelo órgão especial ou pleno só cabe Embargos de Declaração

2.3.1. Pois ela não é uma decisão pronta e acabada em si, mas apenas uma etapa da decisão

2.3.2. O recurso possível é o Embargos de Declaração

3. CONCEITO

3.1. O incidente tem por função transferir a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para a análise de determinada questão de direito incidental que é a constitucionalidade da norma havida como relevante para o julgamento da causa

3.1.1. As leis ou atos normativos do Poder Público gozam de presunção de constitucionalidade

3.1.2. Apenas a maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (ART. 97, CF/88)

4. OBEJTIVO

4.1. Aferir a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público de questão incidental que seja relevante para a análise e julgamento da causa

4.2. A análise da inconstitucionalidade deve ser transferida para o Tribunal competente (órgão especial ou pleno do STF)

5. PROCEDIMENTO

5.1. Se a arguição for: (ART. 949)

5.1.1. I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

5.1.2. II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

5.2. Se já houver pronunciamento do órgão especial, do tribunal pleno ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, não é necessário suscitar o Incidente (§ único)

5.3. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento (ART. 950)