Categorias para os eixos de atuação da Secretaria da Mulher

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Categorias para os eixos de atuação da Secretaria da Mulher by Mind Map: Categorias para os eixos de atuação da Secretaria da Mulher

1. Stakeholders

1.1. Poder Executivo

1.2. Poder Judiciário

1.3. Deputados homens

1.4. Organizações da sociedade civil

1.5. Entidades religiosas

1.6. Organismos internacionais

1.7. Senado

1.8. TCU

1.9. TSE

1.10. MPF

1.11. DPU

1.12. Partidos Políticos

1.13. Líderes partidários

2. Eixos de trabalho

2.1. 1) Mais mulheres na política

2.1.1. Categorias

2.1.1.1. mulheres na politica

2.1.1.2. representação feminina

2.1.1.3. pec 134

2.1.1.4. cota para mulheres

2.1.1.5. mais mulheres na política

2.1.1.6. participação feminina + política

2.1.1.7. Reforma política + mulheres

2.2. 2) Combate ao assédio moral no trabalho

2.2.1. Categorias

2.2.1.1. Assedio moral + mulheres

2.2.1.2. mulheres assediadas

2.2.1.3. mulher assediada

2.2.1.4. PL 4621/16

2.2.1.5. PL 7179/17

2.2.1.6. PL 4968/16

2.2.1.7. PL 2821/08

2.3. 3) Combate aos crimes na internet

2.3.1. Categorias

2.3.1.1. sex revenge

2.3.1.2. porn revenge

2.3.1.3. vazamento nudes

2.3.1.4. crimes de odio + internet

2.3.1.5. Crimes contra a honra na internet

2.4. 4) Fundo Nacional de Combate à Violência contra a Mulher

2.4.1. PLS 298/2013 – PL 7371/2014

2.4.1.1. FUNDO NACIONAL - Cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

2.4.1.2. Situação Atual:

2.4.1.2.1. aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, pronto para o Plenário, desde 08/04/2014. Proposição Sujeita à Apreciação.

2.5. 5) Cadastro Nacional de condenados por crimes relacionados à Pedofilia

2.6. 6) Protocolo de atendimento às mulheres nas delegacias

2.6.1. Com a criação de um protocolo nacional de atendimento nas delegacias, a autoridade Policial, assim que a mulher, criança ou adolescente vítima de violência sexual ou doméstica chegar, deverá acolhê-la direcionando as/os policiais para um atendimento humanizado, possibilitando condições necessárias para que possa comunicar o fato criminoso.

2.6.1.1. Espaço adequado

2.6.1.1.1. Imediatamente será encaminhada para um espaço adequado, podendo ser uma reservada com a finalidade de manter a privacidade da mulher, criança ou adolescente;

2.6.1.2. Atendimento especializado

2.6.1.2.1. O atendimento inicial será feito preferencialmente por uma policial do sexo feminino ou por policiais do sexo masculino qualificados profissionalmente;

2.6.1.3. Depoimento gravado

2.6.1.3.1. O primeiro depoimento da vítima será gravado em formato de vídeo para evitar a revitimização a cada vez que ela tiver que revisitar a memória da violência.

2.6.1.4. Respeito

2.6.1.4.1. Será levada sempre em consideração a palavra da mulher; sem preconceito ou discriminação ou pré-julgamento;

2.6.1.5. Encaminhamentos

2.6.1.5.1. Após o Registro de Ocorrência e o termo de depoimento da mulher, criança ou adolescente o policial responsável deverá explicar à mulher vítima ou representante legal da criança ou do adolescente a importância dos encaminhamentos a seguir:

2.7. 7) Combate ao estupro coletivo

2.7.1. Este eixo é a tipificação do estupro coletivo e a inclusão de atenuantes e agravantes para o estupro convencional. Assim, o juiz vai poder dosar a pena apropriada dentro da tipificação de estupro.

2.7.1.1. Atenuantes

2.7.1.1.1. A inclusão do atenuante vai permitir que os juízes possam penalizar com proporcionalidade os casos menos violentos como aqueles restritos a ato libidinoso ou assédio.

2.7.1.2. Agravantes

2.7.1.2.1. Estatísticas apontam que a maioria dos crimes de estupro ocorrem dentro do lar. Entre 60% e 80% dos algozes são familiares próximos, como pais ou padrastos

2.8. 8) Combate à violência contra a mulher

2.8.1. Medidas protetivas

2.8.1.1. PL 6008/2013

2.8.1.1.1. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para disciplinar aspecto referente à prisão preventiva, ao prazo procedimental, à concessão ou manutenção de medidas protetivas de urgência, no caso de sentença condenatória, e vedar a concessão de fiança pela autoridade policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2.8.2. Direito de renunciar

2.8.2.1. PL 6009/2013

2.8.2.1.1. Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para vedar a realização de audiência ou qualquer outro ato oficial em que se inquira o interesse da ofendida em renunciar, sem sua prévia e espontânea manifestação.

2.8.3. Igualdade de gênero na educação básica

2.8.3.1. PL 6010/2013

2.8.3.1.1. Altera o art. 27 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para explicitar a necessidade dos conteúdos curriculares da educação básica enfatizarem como diretriz o respeito a igualdade de gênero e na prevenção e enfrentamento a violência doméstica e contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

2.8.4. Assistência à mulher vítima de violência

2.8.4.1. PL 6011/2013

2.8.4.1.1. Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e art. 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para instituir a garantia de benefício mensal à mulher vítima ou em situação de violência doméstica e familiar que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, enquanto durar a violência.

2.8.5. Vítimas de violência dentro do Bolsa Família

2.8.5.1. PL 6012/2013

2.8.5.1.1. Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para incluir as pessoas em situação de ameaça ou violação de direitos como beneficiárias do Programa.