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O dano moral by Mind Map: O dano moral

1. 3.Teoria Mista

1.1. Junção das duas teorias discutidas acima

1.2. Dano moral como o agravo a bem jurídico situado na esfera extrapatrimonial, bem como o efeito não-patrimonial de lesão a direito subjetivo patrimonial.

1.3. Direitos à individualidade : os que dão ao ser humano as condições para a realização do seu projeto pessoal (ASCENSÃO)

1.4. O dano indenizável há de resultar de ato ou omissão antijurídica, ainda que no caso da responsabilidade objetiva.

1.5. Perigo da banalização dos danos morais: "(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto e romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (CAVALIERI FILHO)

2. Precedentes Históricos Brasileiros

2.1. Atribuição ao caráter punitivo à indenização. O dano moral como lesão a sentimentos ou a estados anímicos.

2.2. Precedentes da Súmula 37 do STJ

2.3. Tratavam, primeiramente, sobre os reflexos não patrimoniais de danos patrimoniais.

3. Critérios para alcançar a noção de dano moral

3.1. Três Teorias

3.2. 1.Critério da Natureza do Direito Subjetivo

3.2.1. Busca, primeiramente, se o dano causado pelo ofensor sitou-se na esfera patrimonial ou na extrapatrimonial da vítima

3.2.1.1. Faceta Positiva

3.2.1.1.1. Dano moral ligado aos Direitos da Personalidade

3.2.1.2. Faceta Negativa

3.2.1.2.1. Dano moral por exclusão: "será dano moral todo o dano indenizável que não é dano patrimonial"

3.3. 2.Critério do efeito do dano relativamente àvítima

3.3.1. Dano apurado pelo efeito da lesão, sua repecurssão.

3.3.2. Dano moral = o efeito não-patrimonial da lesão a um bem patrimonial tutelado.

3.3.2.1. Dois Problemas desta Teoria:

3.3.2.1.1. Não discerne entre o efeito extrapatrimonial e o dano patrimonial indireto

3.3.2.1.2. Atua no sentido de que todo o inadimplemento contratual provocaria dano moral, o que não é verdade, admitindo-se tais reparações em situações excepcionalíssimas.

3.3.3. "A dor é uma consequência, não o direitoviolado" (LOBO, Paulo)

4. Dano moral = Dano produzido em virtude de ato antijurídico na esfera jurídica extrapatrimonial de outrem, seja como agravo a direito da personalidade, seja como efeito extrapatrimonial de lesão à esfera patrimonial,

5. Instituto de difícil conceituação

6. Duas Funções Iniciais:

6.1. Reparatória e Compensatória

7. Problema: Limites quantitativos

7.1. "não se estabeleceu, ainda uma firme e sólida construção dogmática acerca dos limites do interesse indenizável"