INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
by Guilherme Rodrigues
1. Regra: Procedimento de licitação (art. 37, XXI, da CF)
2. Dispensa: hipóteses previstas no art. 24 da Lei 8.666/93
2.1. 1. Limites de valor: para obras de engenharia = R$ 15.000,00; serviços e compras = R$ 8.000,00; 2. emergência ou de calamidade pública, quando as obras e serviços possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos; 3. licitação deserta e/ou fracassada; 4. compra ou locação de imóvel condicionadas pela necessidade de instalação e localização específica; 5. remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual (ordem de classificação + mesmas condições ofertadas pelo vencedor); dentre outras hipóteses.
3. Inexigibilidade: inviabilidade de competição
3.1. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA no Art. 25, I - fornecedor ou representante comercial exclusivo (veda preferência de marca e comprovação da exclusividade); II - serviços técnicos com profissional ou empresa de notória especialização (vedada preferência de marca); III - artista consagrado.
3.2. Para o TCU, Súmula 252: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.