DISPENSA DE LICITAÇÃO

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1. OBSERVAÇÕES

1.1. Na dispensa pressupõe-se uma licitação exigível, mas o administrador público tem discricionariedade de realizar ou não o procedimento licitatório, diferentemente do que ocorre no caso de inexigibilidade de licitação, hipótese em que não existe viabilidade jurídica de competição

1.2. As hipóteses de licitação inexigível estão previstas no art. 25 da Lei 8.666/93 e diferente do que ocorre com a dispensa de licitação, a própria lei admite a possibilidade de sua ampliação. Trata-se de rol meramente exemplificativo ou "numerus apertus".

2. HIPÓTESES DA LEI

2.1. "Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:" “a” Dação em pagamento; “b” Doação – exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; “c” Permuta por outro imóvel; “d” Investidura; “e” Venda a outro órgão ou entidade pública; “f” Programa habitacional e de regularização fundiária; “g” Ocupantes de terras devolutas; “h” Imóveis de uso comercial, para regularização fundiária; “i” Terras públicas rurais da União na Amazônia Legal, para regularização fundiária.

2.2. "Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" “a” Doação para fins e uso de interesse social; “b” Permuta entre órgãos ou entidades da Administração; “c” Venda de ações em bolsa; “d” Venda de títulos; “e” Venda por órgãos ou entidades da Administração; “f” Venda para outros órgãos ou entidades.

2.3. Art. 24. É dispensável a licitação: 1) Em razão do pequeno valor Ocorre a dispensa a licitação quando se considera que o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório. Esta hipótese é prevista nos incisos I e II. 2) Em razão de situações excepcionais A dispensa é possível nas situações em que a demora do procedimento licitatório puder acarretar a ineficácia da contratação, quando inexistir potencial benefício ao interesse público ou ainda quando houver comprovado o desinteresse dos particulares no objeto a ser contratado. Incluem-se nesta categoria as hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII. 3) Em razão do objeto A dispensa é possível também em razão do objeto que se pretende adquirir, conforme previsão dos incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII. 4) Em razão da pessoa E, por fim, em razão da pessoa que se pretende contratar, conforme hipóteses dos incisos XVI, XX, XXII, XXIII e XXIV.

3. TIPOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA

3.1. Licitação dispensada (art. 17) - casos de alienação de bens públicos móveis e imóveis

3.2. Licitação dispensável (art. 24)

3.3. Licitação inexigível (art. 25) - Especificada no outro organograma.

4. FUNDAMENTO LEGAL

4.1. Art. 37, inciso XXI, CR/88

4.2. Art. 17 e 24 da Lei 8.666/93