Lei Orgânica Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - 709/1993

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Lei Orgânica Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - 709/1993 by Mind Map: Lei Orgânica Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - 709/1993

1. A denúncia NÃO pode ser anônima - Será apurada em caráter sigiloso

2. Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o TCE

3. Havendo débito o TCE condenará o responsável com recolhimento da dívida atualizada podendo ainda aplicar multa. Não havendo débito TCE aplicará ao responsável multa de até 2.000 x o valor UFESP

4. Terminativa: Quando as Contas são consideradas iliquidáveis por motivos de força maior. TCE ordena o trancamento das contas e dentro do prazo de 05 anos poderá solicitar a reabertura do processo caso surja novos elementos suficientes;

5. Irregulares: Omissão de prestar contas; Infração a norma legal ou regulamento; Dano ao erário, Desfalque, desvio de bens e valores - Responsabilidade solidária/Individual

6. Regulares com ressalva, evidenciam impropriedade ou qualquer outra falta e que não cause dano ao erário.

7. Regulares expressam exatidão, legalidade, clareza e economicidade dos atos - o TCE dará quitação plena

8. Final: Contas Regulares, Regulares com Ressalva ou Irregulares

8.1. r

9. Preliminar: Antes de se pronunciar qt aos méritos das Contas o Relator/TCE resolve sobrestar o julgamento, ordena notificação, audiência, outras diligências para instrução do processo

10. A decisão em processo de Tomada de Contas: PRELIMINAR/FINAL/TERMINATIVA

11. Dos Recursos: Poderão interpor recurso, o interessado no processo, a Prcouradoria da Fazenda do Estado, Ministério Publico eo terceiro prejudicado

11.1. Recurso Ordinário: Efeito suspensivo - Decisões finais do Conselheiro Julgador Singular e Câmaras - 15 dias impugnação

11.2. Pedido de Reconsideração: Efeito Suspensivo - Decisão Conselheiro Relator - 15 dias - uma vez

11.3. Agravo: Sem efeito suspensivo - Decisão prelimiar/despacho do Presidente ou Conselheiro Relator - Natureza Jurisdicional - 05 dias

11.4. Embargos de Declaração: Esclarecimento de dúvida - Conselheiro Julgador Singular - Prazo 15 dias para decisão ou segunda sessão seguinte

11.5. Pedido de Reexame: De parecer prévio - 30 dias - uma vez

11.6. Pdido de Revisão: Das decisões passadas em julgado - Erros de cálculos, omissão ou erro, falsidade de documentos, superveniência de documentos novos.

12. Direito de Denúncia

13. Das Multas e Sanções

13.1. Ordenador, Gestor, Responsável, o TCE pode aplicar multa de até 100% do valor atualizado dano ao erário

13.2. As entidades Particulares de caráter assistencial ficam sujeitas a devolução da importância e suspensão de novos recebimentos, SEM prejuízo das sansões cabíveis

13.3. O TCE pode aplicar multa de até 2000 x o valor da UFESP

13.3.1. Contas julgadas irregulares;ato praticado com infração á norma legal ou regulamentar; sonegação de processo..;

13.4. TCE considerar grave a infração cometida o Responsável ficará inabilitado por 05 a 08 anos para o exercício de cargo em comissão/função de confiança no âmbito da ADM Pública

14. Procuradoria Geral da Fazenda do Estado e Ministério Público

15. Poderá utilizar-se de elementos apurados pelas unidades de controle internos das administrações

16. ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Tribunal Pleno/Primeira e Segunda Câmara/Julgador Singular

17. ÓRGÃOS ADM SUPERIOR Presidência/Vice-Presidência/Corregedoria - Vice- Presidênte auxiliará o Presidente em suas funções, substitu-lo-á nas faltas e impedimento e sucederá em caso de vacância até o final do mandato

18. 7 Conselheiros

19. Órgão Especial Corpo de Auditores do Tribunal de Contas

20. Auxilia - PODER LEGISLATIVO - Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional, Patrimonial - Estados e Municípios - CONTROLE EXTERNO

20.1. Apreciar e emitir parecer

20.1.1. Contas anuais Governador do Estado; Contas anuais dos Municípios

20.1.1.1. Fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal; Concessórios de Aposentadoria, reforma, pensão

20.2. Avaliar

20.2.1. Metas do plano Plunianual, LDO, Orçamento Anual

20.3. Realizar

20.3.1. Inspeções e Auditoria - Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e demais entidades

20.4. Julgar

20.4.1. Renúncia de Receitas, Contratos, Ajustes, Acordos, Atos Jurídicos;Convênios, Aplicação de Auxílios, Subvenções, Contribuições; Contas relativas a aplicação pelos Municípios recebidos pelo Estado

20.5. Fiscalizar

20.5.1. Empresas cujo capital social o Poder Público Estadual ou Municipal tenha participação

20.5.2. Aplicação recursos repassados pelo Estado

20.6. Aplicar

20.6.1. Multas e Sanções - Ordenadores de Despesa, Gestores

20.6.2. Sanções previstas em lei: Aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas

20.7. Emitir

20.7.1. Parecer conclusivo prazo de 30 dias

21. Parecer das Contas: Governador e Municípios

21.1. Governador: Remeterá balanço das contas, peças acessórias e relatório a Assembléia Legislativa e cópia ao Tribunal de Contas - 60 dias para parecer prévio

21.2. Municípios: O balanço das contas será enviado ao TCE, até 31 de março de cada ano. O TCE emitirá parecer até último dia do ano seguinte - só deixará de emitir parece por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal