Constitucional V - Direitos Sociais

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1. Direitos sociais em espécie. Arts. 6 e 7 da CF.

2. Nacionalidade

2.1. Características

2.1.1. Vínculo político jurídico de direito público interno com o estado.

2.1.2. Não confundir com nação, povo ou população

2.2. Espécies

2.2.1. Originária (primária). É involuntária, decorre de um fato natural. (Brasileiro nato)

2.2.1.1. Nascidos no brasil, ainda que de pais estrangeiros desde que n estejam a serviço oficial

2.2.1.2. Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, se qualquer deles estiver a serviço do Brasil

2.2.1.3. Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que optem a partir dos 18 anos.

2.2.2. Adquirida (secundária). É adquirida por um fato volitivo. É obtida. (Brasileiro naturalizado)

2.2.2.1. Países de língua portugues: 1 ano de residência + idoneidade moral

2.2.2.2. Estrangeiros residentes há 15 anos ininterruptos e sem condenação criminal

2.2.2.3. Outros requisitos previstos em lei: capacidade civil; visto permanente; saber ler e escrever em português e exercer profissão.

2.3. Cargos privativos de brasileiro nato.

2.3.1. Art. 12, §3º, CF

2.3.2. Cargos destinados a cidadão no conselho da república

2.3.3. Restrição empresas jornalísticas.

2.3.3.1. Naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radifusão sonora de sons e imagens

2.3.3.2. Não pode ser dono de mais de 30% do capital votante ou participar da gestão dessas empresas.

2.4. Hipóteses de perda

2.4.1. Cancelamento por sentença judicial em virtude de atividades nocivas ao interesse nacional.

2.4.2. Adquirir outra nacionalidade, salvo se for originária ou condição de permanência ou condição para exercício de direitos civis.

2.5. Símbolos oficias (BAHIAS)

2.5.1. Bandeira

2.5.2. Armas

2.5.3. Hino

2.5.4. Selo nacional

3. Direitos Políticos

3.1. Capacidade eleitoral ativa

3.1.1. Não podem alistar-se os estrangeiros e os militares conscritos durante o serviço militar obrigatório.

3.2. Capacidade eleitoral passiva

3.2.1. Condições de elegibilidade

3.2.1.1. Regra.

3.2.1.1.1. Nacionalidade brasileira (ou português equiparado)

3.2.1.1.2. Pleno exercício dos direitos políticos

3.2.1.1.3. Filiação partidária

3.2.1.1.4. Alistamento eleitoral

3.2.1.1.5. Domicilio eleitoral na circunscrição

3.2.2. Militares

3.2.2.1. O conscrito não poderá se eleger pois é inalistável.

3.2.2.2. Menos de 10 anos de serviço será afastado

3.2.2.3. Mais de 10 anos será agregado e se eleito passará diretamente para a inatividade.

3.2.2.4. A ausência de prévia filiação partidária é suprida pelo registro da candidatura apresentada pelo partido político.

3.2.3. Importante saber, causas de inelegibilidade só podem ser fixadas por lei complementar e condições de elegibilidade pode ser por lei ordinária.

3.3. Hipóteses de perda/suspensão

3.3.1. Cancelamento da naturalização por sentença com t.j.

3.3.2. Incapacidade civil absoluta.

3.3.3. Condenação criminal c/ t.j. enquanto durarem seus efeitos.

3.3.4. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prest. alternativa.

3.3.5. Improbidade administrativa.

3.4. AImportante saber: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. **