Auxílio-doença
von Rafaela Kassburg
1. Requisitos:
1.1. - Carência de 12 contribuições mensais;
1.1.1. Carência: é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o usuário faça jus ao benefício.
1.1.2. Independe de Carência:
1.1.2.1. Casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
1.2. Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
1.3. Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social;
1.4. Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
2. Renda mensal: será calculada na forma dos arts. 33 a 61 da Lei. 8.213:
2.1. Consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, observado o limite mínimo de 1 salário mínimo.
3. Data do início do benefício: Art. 60, Lei 8213/98.
3.1. Segurado empregado: A contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
3.1.1. Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
3.2. Demais segurados: A contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias,
4. Cessação do benefício:
4.1. - recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
4.2. - ser aposentado por invalidez;
4.3. - óbito;
4.4. - passar a receber auxílio-acidente.
5. É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
6. O auxílio-doença pode ser cumulado com o auxílio-acidente, ou pensão por morte.
6.1. O auxílio doença acidentário pode ser cumulado com o auxílio acidente, desde que o fato gerador não seja o mesmo.
7. Suspensão do auxílio-doença:
7.1. não comparecer à convocação de exame médico ou reabilitação profissional.
7.1.1. Exceto em casos de transfusão de sangue e tratamento cirúrgico.