MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO e ADO

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MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO e ADO von Mind Map: MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO e ADO

1. MANDADO DE SEGURANÇA: Proteger direito líquido e certo. Art. 5, LXIX e LXX, CF e Lei 12.016/09

1.1. Requisitos

1.1.1. Direito líquido e certo

1.1.2. Autoridade coatora (Ato omisso ou comissivo)

1.1.3. Prazo de 120 dias (Decadencial)

1.2. Modalidades

1.2.1. Individual

1.2.1.1. Art. 5, LXIX da CF

1.2.1.1.1. Legitimidade

1.2.2. Coletivo

1.2.2.1. Art. 5, LXX da CF

1.2.2.1.1. Legitimidade ATIVA

1.3. Espécies

1.3.1. Preventivo

1.3.1.1. Antes de ocorrer a lesão a direito líquido e certo

1.3.2. Repressivo

1.3.2.1. Após a lesão do direito no prazo de 120 dias

1.4. Legitimidade

1.4.1. Ativa

1.4.1.1. Quem teve direito líquido e certo denegado

1.4.2. Passiva

1.4.2.1. Autoridade coatora e a pessoa jurídica que integra

1.4.2.1.1. Ex: Presidente da República e União; Governador e Estado; Presidente da Petrobrás e Petrobrás

1.5. Endereçamentos (órgão julgador) AUTORIDADE COATORA

1.5.1. STF

1.5.1.1. Presidente da República, Mesa da Câmara e do Senado Federal, Tribunal de Contas da União, PGR e do próprio STF

1.5.2. STJ

1.5.2.1. Ministro do Estado, Comandante das 3 forças e do próprio STJ

1.5.3. TRF

1.5.3.1. Juiz Federal ou próprio TRF

1.5.4. Juiz Federal

1.5.4.1. Autoridade Federal (Exceto competência TRF)

1.5.5. TJ

1.5.5.1. (Previsto na Constituição do Estado) Governador, Prefeito, Secretário de Estado, Mesa da Assembleia Legislativa

1.5.6. Juiz Estadual

1.5.6.1. Residual

2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (Norma constitucional dependente de regulamentação) (OMISSÃO PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA)

2.1. Ação do controle concentrado - PROCESSO OBJETIVO

2.2. Órgão competente: STF

2.3. Admite cautelar. Art. 12, da lei 9.868/99

2.4. Legitimidade ativa: Art. 103, I a IX. Presidente da República, Mesa do Senado e Câmara, Mesa da ALE DF, Governador Estado ou DF, PGR, Conselho Federal OAB, Partido político com representação CN, Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional

2.5. Via de regra: Erga Omnes

3. MANDADO DE INJUNÇÃO: (Falta de norma regulamentadora). (OMISSÃO PRIMÁRIA). Art. 5, LXXI da CF, Art. 2 da Lei 13.300/16 e Lei 13.300/16

3.1. Finalidade

3.1.1. Exercício de direito (CF)

3.1.2. Ineficiência do poder público (Combater)

3.1.3. Norma de eficácia limitada

3.1.4. Síndrome da inefetividade das normas constitucionais

3.2. Omissão

3.2.1. Total

3.2.1.1. Inércia absoluta de legislador ordinário. Art. 37, VII da CF

3.2.2. Parcial

3.2.2.1. Dar-se quendo a regulamentação do direito fundamental é insuficiente. Art. 7, IV da CF

3.3. Espécie

3.3.1. Individual (Art. 3, lei 13.300/16)

3.3.1.1. Tutela de direito individual diante da inércia legislativa TOTAL ou PARCIAL, pode ser impetrante um autor ou vários autores titulares do direito pretendido

3.3.1.1.1. Legitimidade

3.3.2. Coletivo (Art. 12, lei 13.300/16)

3.3.2.1. Tutela de direito de uma coletividade indeterminada de pessoa determinada por um grupo, classe ou categoria, representados por um grupo de legitimados, que agirão em nome do próprio para pleitear direito alheio

3.3.2.1.1. Legitimidade ATIVA

3.3.2.1.2. Legitimidade PASSIVA

3.4. Endereçamento (Órgão julgador) COMPETÊNCIA

3.4.1. STF

3.4.1.1. AUTORIDADE COATORA

3.4.1.1.1. Presidente da República, Mesa da Câmara e do Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores e do próprio STF

3.4.2. STJ

3.4.2.1. AUTORIDADE COATORA

3.4.2.1.1. Órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta e indireta (exceto competência do STF, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Federal)

3.4.3. TJ

3.4.3.1. AUTORIDADE COATORA

3.4.3.1.1. Governador, Prefeito, Secretário de Estado + Mesa ALE

3.4.4. Juiz Estadual

3.4.4.1. AUTORIDADE COATORA

3.4.4.1.1. Residual

3.5. Efeitos da decisão

3.5.1. Inter partes até que venha norma regulamentadora (Art. 9, Lei 13.300/16)

3.5.2. Erga Omnes ou Ultra partes (Art. 9, da Lei 13.300/16)