DIREITOS AUTORAIS E EDUCAÇÃO

Direitos Autorais na Educação

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1. SOBRE DIREITOS DO AUTOR

1.1. Existem algumas situações, no entanto, em que não é necessário obter prévia e expressa autorização do autor para utilizar obra protegida. Por este motivo, a própria LDA, por meio de seu art. 46, já traz os casos em que a utilização de uma Determinada obra protegida não constituirá ofensa aos direitos autorais:

1.2. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução ou citação de obras desde que estejam denro dos parametros

1.2.1. REPRODUÇÃO de artigos de imprensa

1.2.2. a REPRODUÇÃO, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

1.2.3. a CITAÇÃO em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra

1.2.4. permite-se a UTILIZAÇÃO parcial de obras protegidas, por meio da citação de passagens de qualquer obra, pra fins de estudo, crítica ou polêmica (inciso III). Buscou-se, assim, garantir o acesso das pessoas ao conhecimento, além de permitir o debate de ideias.

1.2.5. PEQUENO TRECHO. A LDA permite a reprodução de pequenos trechos, para o uso pessoal do próprio copista, desde que feita sem o intuito de lucro (inciso II), e a reprodução de pequenos trechos de obra preexistente em qualquer obra nova, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado ao legítimo direito dos autores (inciso VIII). Ou seja, permite-se a reprodução, com base em pequenos trechos, tanto para fins de mera cópia (inciso II) quanto para criação de obra nova (inciso VIII).

2. EVOLUÇÃO PREVISTA NA JURISPRUDENCIA

2.1. O STJ ponderou que o exercício e a proteção dos direitos autorais devem estar de acordo com os ditames das demais garantias fundamentais previstas na Constituição, como a educação, o lazer e a cultura. Assim sendo, devemos interpretar o Direito Autoral a partir de um ponto de vista sistemático, e não apenas nos fixarmos na letra fria da LDA. Conclui a Corte, portanto, que o art. 46 da LDA apresenta apenas um rol exemplificativo das restrições e limitações à proteção dos direitos autorais.

2.2. Recurso Especial nº 964.404 – ES, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e julgado pela 3ª Turma em 15 de março de 2013.

2.3. Por enquanto temos o emprego do “Teste dos Três Passos” (three step test), previsto inicialmente na Convenção de Berna e no Acordo OMC/TRIPS (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade

3. CRITÉRIO BÁSICO PARA PROFESSORES CONCEPTORES AO DESENHAR CURSOS EAD

3.1. CITAÇÃO: "A norma geral contida na Convenção de Berna, conhecida como a regra do three-step test, guia os legisladores nacionais (e demais intérpretes do Direito) com relação ao direito de “reprodução” por terceiros. Esse teste autoriza exceções/limitações ao direito de Autor e, por conseguinte, o direito de reprodução por terceiros não-autorizados apenas nas seguintes hipóteses:(i) em certos casos especiais;(ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra e,(iii) não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do Autor."

4. SOBRE TRANFERIR DIREITOS AUTORAIS

4.1. Lei de Direitos autoriais Capítulo V - Art.49

5. TIPOS DE LICENÇA

5.1. LICENÇA GRATUITA

5.2. LICENÇA ONEROSA

5.3. CESSÃO OU TRANFERENCIA DE TITULARIDADE

6. FINS EDUCACIONAIS - PROBLEMA - a utilização de obras protegidas para fins educacionais é uma das principais lacunas existentes na Legislação atual

6.1. Infelizmente, o nosso legislador não se deteve muito sobre a utilização de obras protegidas para fins educacionais. Lacônica, previu que os alunos podem utilizar o apanhado de lições ministradas, vedando-lhes apenas a publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa do professor em questão (inciso IV).