
1. Regras processuais comuns
1.1. Citação pessoal
1.2. Preferência por mediação e resolução consensual dos conflitos.
1.3. Contrafé não acompanha o mandado de citação.
2. Autocomposição
2.1. Unilateral
2.1.1. Renúncia
2.1.2. Reconhecimento jurídico do pedido
2.1.3. Desistência
2.2. Bilateral
2.2.1. Negociação (sem intermediários ou no máximo com os seus advogados).
2.2.2. Conciliação (com conciliador, foco em conflitos entre pessoas sem vínculo anterior).
2.2.3. Mediação (com mediador, foco em conflitos entre pessoas com vínculo anterior).
3. Inventário
3.1. Cumprimento de testamento
3.2. Sobrepartilha
3.2.1. (art. 669 do CPC e arts. 2.021 a 2.022 do CC)
3.2.2. A sobrepartilha é o procedimento destinado a dividir bens omitidos ou descobertos após a partilha inicial, abrangendo os bens sonegados por herdeiros, os bens cuja existência era desconhecida pelos sucessores e também aqueles de liquidação difícil ou morosa.
3.3. Princípio do saisine (CC, art. 1.784)
3.4. Petição de herança
3.5. Exclusão de herdeiro
3.5.1. Indignidade
3.5.2. Deserdação
3.6. Tipos de inventário
3.6.1. Inventário judicial
3.6.1.1. • Arrolamento sumário (arts. 659 a 663), aplicável a partilhas amigáveis entre herdeiros capazes independentemente do valor do espólio.
3.6.1.2. • Arrolamento comum (arts. 664 a 665), utilizado quando o valor do monte-mor não excede 1.000 salários mínimos, independentemente de consenso, ou se houver incapazes, neste caso com consenso.
3.6.1.3. • Rito tradicional (arts. 610 a 658), o mais completo de todos, e por isso também mais lento, com mais atos, e mais custoso, aplicável, por exclusão, quando não for caso nem de arrolamento sumário e nem de arrolamento comum.
3.6.2. O inventário extrajudicial, regulamentado pelo art. 610 do CPC, §§1º e 2º, oferece uma alternativa mais célere e menos onerosa, sendo permitido quando todos os herdeiros estão em consenso.
4. Divórcio
4.1. Casamento é relação jurídica composta de:
4.1.1. Vínculo Conjugal
4.1.2. Sociedade conjugal
4.2. Tipos de divórcio
4.2.1. Judicial
4.2.1.1. Litigioso (CPC/2015, art. 693 e SS)
4.2.1.2. Consensual (CPC/2015, art. 731 e SS)
4.2.2. Extrajudicial (CPC/2015, art. 733 c/c CNJ/Res 35/2007) - ATENÇÃO: agora pode também se houver menores e incapazes.
5. Alimentos
5.1. Fontes normativas
5.1.1. Constituição Federal (CF/1988): O art. 229
5.1.2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Os artigos 1.694 a 1.710
5.1.3. Lei nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos)
5.1.4. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
5.2. Características
5.2.1. Imprescindibilidade e preferência
5.2.2. Irrenunciabilidade
5.2.3. Temporariedade
5.2.4. Incompensabilidade
5.2.5. Impenhorabilidade
5.2.6. Irrepetibilidade
5.3. Binômio
5.3.1. Necessidade do alimentando
5.3.2. Possibilidade do alimentante
5.4. Alimentos para idosos
5.4.1. Podem pedir aos descendentes
5.4.2. A obrigação de prestar alimentos é solidária entre eles
5.5. Alimentos avoengos
5.5.1. Exceção
5.5.2. Prisão civil só em último caso
5.6. Execução de alimentos (duas opções de rito)
5.6.1. 1. Rito da Prisão Civil (art. 528, CPC)
5.6.2. 2. Rito da Expropriação (art. 523, CPC)
5.7. Revisional de alimentos
5.7.1. Cláusula rebus sic standibus
5.8. Ingresso de parentes (litisconsórcio facultativo ulterior simples)
6. Guarda, Poder Familiar e Investigação de Paternidade
6.1. Ação de suspensão ou destituição do poder familiar
6.1.1. A Vara da Infância e Juventude só será competente se houver risco ao menor. Conflitos familiares comuns devem ser processados pela Vara da Família (ou Vara Cível, caso não haja vara especializada).
6.2. Tipos de filiação
6.2.1. Consanguínea ou Biológica
6.2.2. Adotiva
6.2.3. Socioafetiva
6.2.4. Reprodução assistida heteróloga
6.3. Ação de investigação de paternidade
6.3.1. ATENÇÃO: “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento”
6.3.2. “É imprescritível ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança”, havendo para essa ação a “aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao pedido de reconhecimento do direito à herança”, sendo que “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão” (ver Súmula 149/STF).
6.3.3. Relativização da coisa julgada para fazer DNA. É possível. Ver: STJ, AgInt no REsp 1417628/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017.
6.4. Tipos
6.4.1. Guarda compartilhada (é a regra)
6.4.2. Guarda unilateral (é exceção)
6.5. Ação de fixação de guarda
6.5.1. Principais características (Jornadas de Direito Civil)
6.5.1.1. • Enunciado 603: A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender ao melhor interesse dos filhos, sem implicar uma divisão matematicamente igualitária entre os pais.
6.5.1.2. • Enunciado 604: A guarda compartilhada não é o mesmo que guarda alternada, pois esta implica o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que estiver com a posse do menor em determinado momento.
6.5.1.3. • Enunciado 605: A guarda compartilhada não exclui a necessidade de fixação de um regime de convivência.
6.5.1.4. • Enunciado 606: O tempo de convívio equilibrado deve considerar a realidade de cada genitor e sua capacidade de atendimento das necessidades do filho.
6.5.1.5. • Enunciado 607: A guarda compartilhada não implica isenção de pagamento de pensão alimentícia.
6.6. Ação de alienação parental
6.6.1. A alienação parental consiste em práticas voltadas a interferir na formação psicológica do menor, para que repudie ou prejudique a manutenção de vínculos com o genitor (art. 2° da Lei da Alienação Parental – LAP).
6.6.2. Confirmada a alienação ou obstrução do convívio, o juiz pode adotar as medidas previstas no art. 6º, da LAP, como alteração de guarda; aplicação de multas ou advertências, conforme a gravidade do caso.