POLÍTICA URBANA; PLANO DIRETOR E ESTATUTO DA CIDADE , FOZ DO JORDÃO, PR

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1. INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO PARA O PLANO DIRETOR E PROCESSO DE PLANEJAMENTO

1.1. lei municipal n° 257/05: Dispõe sobre o plano diretor de zoneamento municipal de foz do jordão estado do parana.

1.1.1. Dispõe de VIII capítulos dentre eles sobre os instrumentos  desenvolvimento municipal.

1.1.1.1. Dividido em seções que sera resumida em uma geral

1.1.1.1.1. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável e demais objetivos desta lei, o Município de Foz do Jordão, adotará os seguintes instrumentos de política urbana, entre outros: I . Instrumentos de planejamento: a. Plano Plurianual; b. Lei de Diretrizes Orçamentárias; c. Lei de Orçamento Anual; d. Leis de Parcelamento do Solo Urbano e Zoneamento, uso e ocupação do solo Rural e Urbano; e. Gestão Orçamentária Participativa; f. Planos de desenvolvimento econômico e social.

1.1.1.1.2. Sobre os Institutos tributários, financeiros, jurídicos e políticos. a. IPTU progressivo no tempo; b. Contribuição de melhorias; c. Incentivo e benefícios fiscais e financeiros; d. Taxas; e. Desapropriação para fins sociais; f. Servidões administrativas; g. Usucapião urbana e rural; h. Entre outros...

1.1.1.1.3. São leis e códigos específicos e complementares a este plano: I. Lei do parcelamento do solo urbano; II. Lei do zoneamento e uso e ocupação do solo urbano; III. Código de obras; IV. Código de postura V. Lei do sistema viário; VI. Lei do meio ambiental VII. Lei do direito de preempção; VIII. Lei da outorga onerosa do direito de construir; IX. Lei de operações urbanas consorciadas; X. Lei do estudo de impacto de vizinhança; XI. Lei da transferência do direito de construir; XII. Lei do uso compulsório.

1.1.1.1.4. Outras seções: Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Do imposto progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos Do direito de preempção Da outorga onerosa do direito de construir e alteração do uso do solo Da operação urbana consorciada Da transferência do direito de construir Da participação popular Da função social da propriedade Do sistema municipal de planejamento Da implantação do sistema municipal de informações Da criação do conselho de desenvolvimento municipal

2. DESENVOLVIMENTO DA POLITICA URBANA E AS SUAS SEÇÕES

2.1. Das politicas setoriais e suas disposições

2.1.1. As politicas setorias constantes desta lei se configuram como desdobramentos do plano diretor municipal e sua elaboração é obrigatória pelo poder executivo municipal. O detalhamento no que diz respeito as diretrizes objetivos e ações para a consecução dessas politicas estão presentes nos anexos a esta lei.

2.1.2. SEÇÃO – DAS POLITICAS DE HABITAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO São princípios e diretrizes básicas da politica de habitação uso e ocupação do solo, a partir da data de aprovação da presente lei: I. Evitar a ocupação dispersa no território urbano, otimizando a infra-estrutura e os equipamentos urbanos; II. Coibir a implantação de loteamentos e estabelecimentos industriais desprovidos de soluções quanto as infra-estruturas necessárias; III. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, aio tipo de solo existente e as exigências ambientais pertinentes; IV. Evitar a ocorrência de usos conflituosos; V. Garantir a segurança e a salubridade das edificações; VI. Conscientizar a população a respeito das normativas de uso e ocupação do solo; VII. Utilizar os instrumentos dos estatuto da cidade (Lei 10,257 de 2001) e do código civil (lei 10,406 de 2002) de regularização fundaria rural e urbana.

2.1.3. SEÇÃO-DAS POLITICAS DE ECONOMIA I. São princípios e diretrizes básicas da politica de economia a partir da data de aprovação da presente lei: II. Formar convênios com demais municípios, através da associação, para implantação de programas de produção diversificada, beneficiar os produtos e comercialização; III. Incentivar a formação de cooperativas agrícolas e de produtores para absorver produção local, considerando como mercado consumidor a própria região;

2.1.4. SEÇÃO- DAS POLITICAS DE INFRA ESTRUTURAS E SISTEMAS VIARIO São princípios e diretrizes básicas da politica de infra estrutura, a partir da data de aprovação da presente lei: I. Ampliar e melhorar a qualidade das infra estruturas em especial as de esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e telefonia; II. Fortalecer os laços intermunicipais para a solicitação ao estado a federação e as concessionarias especificas o aumento de qualidade e quantidade das infra-estruturas; III. Coibir a implantação de infra estrutura em ocupações irregulares e clandestinas.

2.1.5. Existem mais 2 seções sendo estas:          SEÇÃO- DAS POLITICAS DE QUALIDADE DE VIDA SEÇÃO- DAS POLITICAS INSTITUCIONAIS         Sendo estas mais destintas.

3. DESENVOLVIMENTO URBANO

3.1. No dia 10 de agosto de 1993, começou a se formar a ideia de emancipação.

3.1.1. Foi formada uma comissão de seis pessoas para a emancipação da vila

3.1.1.1. Conseguiu a assinatura de mais de 300 pessoas, a favor da emancipação

3.1.1.1.1. No ano de 1995, foi enviado requerimento a Assembléia Legislativa do Paraná

3.2. INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO

3.2.1. LEI Nº. 046/97:: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Foz do Jordão e dá outras providências.

3.2.2. Art. 1º. - Toda construção, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Foz do Jordão, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à matéria.

3.2.3. Parágrafo Primeiro - Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observada as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote, aonde ela existir.

3.2.3.1. I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município; II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.

3.2.4. Parágrafo Segundo - Para o licenciamento das atividades citas no caput deste artigo, em outras localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios.

4. INSTRUMENTOS URBANISTICOS

4.1. Todas as Leis foram revisadas e atualizadas a partir da data 06/04/2016, onde foi elaborado melhorias nas leis de politicas urbanas

4.1.1. SENDO ESTAS ATUALIZADAS:                      Lei 701/2016 Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de Foz do Jordão - Paraná e dá outras providências.

4.1.2. Lei 702/2016 Dispõe sobre a política de Mérito Ambiental do Município de Foz do Jordão, Estado do Paraná, e dá outras providências.

4.1.3. Lei 703/2016 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, do Município de Foz do Jordão, Estado do Paraná, a participar de Operações Urbanas Consorciadas e dá outras providências.

4.1.4. Lei 704/2016 Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir, prevista no artigo 28, do Estatuto da Cidade e dá outras providências.

4.1.5. Lei 706/2016 Dispõe sobre o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóveis urbanos, sobre o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com o pagamento de títulos da dívida pública, no Município de Foz do Jordão,

4.1.6. Lei 707/2016 Revisa a Lei 261/05 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Foz do Jordão e dá outras providências.

4.1.7. Lei 708/2016 Revisa a Lei 262/05 que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Foz do Jordão e dá outras providências.

4.1.8. Lei 709/2016 : Revisa a Lei 260/05 que dispõe sobre as Medidas e demais especificações do Perímetro Urbano do Município de Foz do Jordão- Paraná e dá outras providências

4.1.9. Lei 710/2016 Dispõe sobre o direito de preempção e operações urbanas consorciadas do Município de Foz do Jordão - Paraná e dá outras providências.