CIVIL - III Dtos. Pers.

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CIVIL - III Dtos. Pers. por Mind Map: CIVIL - III Dtos. Pers.

1. Teorias explicativas

1.1. 1ª Corrente = Jusnaturalista. Direitos da personalidade são inatos, tem origem divina.

1.2. 2ª Corrente = Essa corrente sustenta que os dtos. da pers. tem origem no sistema.

2. Características

2.1. Absolutos = oponíveis erga omnes

2.2. Inatos = inerentes a condição humana

2.3. Extrapatrimoniais. Obs. - a violação a um dto de personalidade pode gerar projeções patrimoniais

2.4. Impenhoráveis

2.5. Imprescritíveis

2.6. Vitalícios.

2.7. Instransmissíveis

2.8. Irrenunciáveis. OBS: Atenção. pode haver limitação temporária.

3. Prazo de prescrição pela violação

3.1. CC/02 fala que é 3 anos da violação do dto

3.2. STJ adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a fluir apenas a partir do conhecimento da violação.

3.3. Segundo o STJ indenização decorrente de tortura praticada no regime militar é imprescritível.

4. Dtos. da pers. x Dtos fundamentais

4.1. Direitos fundamentais. Dto público. Manifestação é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

4.2. Direito de personalidade. Dto privado. Constitucionalização das relações privadas ou eficácia horizontal dos dtos fundamentais.

5. Momento aquisitivo

5.1. Teoria da concepção. Adquire dtos da personalidade com a nidação

5.2. Não confundir dtos da personalidade c/ personalidade jurídica.

5.3. Fertilização in vitro

5.4. Os dts de personalidade são adquiridos na concepção uterina.

5.5. Os dtos de personalidade são reconhecidos ao natimorto.

5.6. O embrião laboratorial ñ possui dtos de personalidade, mas....

5.6.1. Embrião pode ter presunção de paternidade quando os pais forem casados.

5.6.2. O embrião laboratorial terá dto sucessório se já tiver sido concebido quando da morte de seu pai.

6. Dtos. pers. pós mortem

6.1. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

6.2. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

7. Dto de imagem

7.1. Dimensões

7.1.1. Imagem retrato

7.1.2. Imagem voz

7.1.3. Imagem atributo

8. Vida privada.

9. Direito a honra.

9.1. Honra objetiva = aspectos relacionados a 3os.

9.2. Honra subjetiva = Valoração da pessoa sobre si mesma. Autoestima.

10. Nome civil

10.1. Proteção é ao nome e ao prenome

10.2. Hipóteses de alteração

10.2.1. Exposição ao ridículo

10.2.2. Maioridade. pz decadencial de 1 ano

10.2.3. Houver erro gráfico.

10.2.4. Inclusão de apelido notório, hipocorístico, alcunha designativa.

10.2.5. Adoção

10.2.6. Uso prolongado de nome diverso

10.2.7. Adaptação / tradução do nome de língua estrangeira.

10.2.8. Homonímia depreciativa.

10.2.9. Proteção a testemunha.