CIVIL - V/ VI / VII

Comienza Ya. Es Gratis
ó regístrate con tu dirección de correo electrónico
CIVIL - V/ VI / VII por Mind Map: CIVIL - V/ VI / VII

1. Teoria do fato jurídico

1.1. Fatos jurídicos

1.1.1. Fatos jurídicos em sentido estrito. SEM VONTADE HUMANA

1.1.1.1. Ordinários

1.1.1.2. Extraordinários

1.1.2. Ato fato

1.1.2.1. Apesar de existir vontade volitiva, não se leva em consideração a intenção humana; é um comportamento que, embora derive do homem é desprovido de vontade consciente na sua realização e produção dos seus efeitos jurídicos. É um ato por derivar do homem, mas se assemelha ao fato, pois a vontade não é relevante – conduta involuntária

1.1.3. Atos jurídicos. COM VONTADE HUMANA

1.1.3.1. Ilícitos

1.1.3.2. Lícitos

1.1.3.2.1. Ato jdco em sentido estrito

1.1.3.2.2. Negócio jdco.

2. Negócios jurídicos.

2.1. Tipos

2.1.1. Quanto ao número de declarantes.

2.1.1.1. Unilaterais. = única manifestação de vontade.

2.1.1.1.1. Receptício = Destinatário deve conhecer para que tenha efeito. Ex: Revogação de mandato.

2.1.1.1.2. Não receptício = destinatário não precisa saber. Ex: Testamento.

2.1.1.1.3. Importante saber!

2.1.1.2. Bilaterais = Duas manifestações de vontade sobre o mesmo objeto. Consentimento mútuo ou acordo de vontades.

2.1.1.2.1. Simples = Apenas uma parte aufere vantagem.

2.1.1.2.2. Sinalagmático = vantagens recíprocas.

2.1.1.3. Plurilaterais = Envolve mais de duas partes como é contrato social de sociedade ou o consórcio.

2.1.2. Quanto as vantagens patrimoniais.

2.1.2.1. Gratuito = apenas uma das partes aufere vantagem. Ex: Doação ou comodato.

2.1.2.2. Onerosos = Ambos os contratantes auferem vantagens a que corresponde um sacrifício ou uma contraprestação.

2.1.2.2.1. Comutativos = prestações certas e determinadas.

2.1.2.2.2. Aleatórios = Caracterizados pela incerteza, o risco é da essência do negócio.

2.1.2.3. Bifrontes

2.1.2.3.1. São aqueles que podem ser onerosos ou gratuitos, depende da vontade das partes. Ex: mútuo, mandato e depósito.

2.1.2.4. Neutros.

2.1.2.4.1. Caracterizam-se pela destinação do bem, uma vinculação do bem como a cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade.

2.1.3. Quanto ao modo de existência.

2.1.3.1. Principais

2.1.3.1.1. São os que tem existência própria e não dependem de nada para produzir seus efeitos.

2.1.3.2. Acessórios.

2.1.3.2.1. Tem sua existência subordinada ao contrato principal. Ex: Cláusula penal, penhor, hipoteca.

3. Planos de análise do NJ

3.1. Existência. (Elementos)

3.1.1. Vontade

3.1.2. Agente (elemento sbj.)

3.1.3. Objeto

3.1.4. Forma. (elemento que sofre mitigação).

3.2. Validade (Requisitos - adjetivação).

3.2.1. Vontade livre e de boa-fé

3.2.2. Agente capaz

3.2.3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

3.2.4. Forma prescrita ou não defesa em lei.

4. Sistema de invalidades

4.1. NJ inexistente.

4.2. Nulidade = é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.

4.2.1. Absoluta. Também conhecida como nulidade absoluta.

4.2.2. Relativa. Também conhecida como nulidade relativa ou anulabilidade.

4.2.2.1. Anulabilidades em espécie.

4.2.2.1.1. Erro = **A pessoa se enganou sozinha.** Pode ser substancial ou acidental (nessa última hipótese ñ vai anular o negócio todo).

4.2.2.1.2. Dolo. A pessoa foi induzida a erro por outra pessoa.

4.2.2.1.3. Coação = fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

4.2.2.1.4. Lesão = preemente necessidade ou inexperiência

4.2.2.1.5. Estado de Perigo

4.2.2.1.6. Fraude contra credores.

4.3. Quadro comparativo,

5. Fraude contra credores

5.1. Requisitos p/ a configuração

5.1.1. Eventos Damni = Objetivo = diminuição ou esvaziamento do patrimônio do devedor até a sua insolvência. +

5.1.2. Consilium Fraudis = Subjetivo = intenção maliciosa do devedor de causar dano.

5.1.2.1. Hipóteses de presunção de consilium fraudis.

5.2. Fraude contra credores x Fraude a execução

6. Elementos acidentais

6.1. Definição = Autolimitações da vontade que, uma vez apostos a manifestação de vontade tornam-se inseparáveis dela. Acarretando modificação na sua eficácia e abrangência.

6.2. Espécies

6.2.1. Condição

6.2.1.1. Definição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um elemento futuro e incerto.

6.2.1.2. Elementos da condição

6.2.1.2.1. Voluntariedade = São sempre exclusivamente derivadas da vontade das partes e nunca da lei.

6.2.1.2.2. Futuridade: O objeto da condição deve ser sempre futuro, nunca presente ou passado.

6.2.1.2.3. Incerteza: Ngm sabe se aquela condição vai acontecer e não somente o declarante.

6.2.1.3. Classificações

6.2.1.3.1. Quanto a licitude

6.2.1.3.2. Quanto a fonte

6.2.1.3.3. Quanto a possibilidade

6.2.1.3.4. Quanto ao modo de atuação

6.2.2. Termo

6.2.2.1. Definição = Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo.

6.2.2.2. Não admitem termo

6.2.2.2.1. aceitação ou renúncia a herança

6.2.2.2.2. Adoção

6.2.2.2.3. Emancipação

6.2.2.2.4. Casamento

6.2.2.2.5. Reconhecimento de filho.

6.2.2.3. Espécies

6.2.2.3.1. Convencional = deriva da vontade das partes.

6.2.2.3.2. De direito = decorre da lei.

6.2.2.3.3. De graça = É a dilação de prazo concedida ao devedor.

6.2.2.3.4. Certo = Tem data específica.

6.2.2.3.5. Incerto = Não tem data específica para acontecer, mas é certo que ocorrerá. (ex: morte).

6.2.2.3.6. Termo inicial ou suspensivo: Dies a quo.

6.2.2.3.7. Termo final ou resolutivo: Dies ad quem.

6.2.3. Modo ou encargo.

6.2.3.1. Definição = determinação que, imposta pelo autor da liberalidade, obriga o beneficiário.**

6.2.3.2. Somente pode existe no negócio gratuito

6.2.3.3. Não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.

6.2.3.4. Terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo

6.2.3.5. Ação revocatória

6.2.3.6. Encargo x condição