LabGEPEN – Módulo 1 Fundamentos da política penal
por Jennifer Soares
1. Políticas de desenvolvimento do ser humano privado de liberdade também são essenciais para essas melhorias, como incentivo ao esporte, cultura, estudos e trabalho dentro dos presídios, com uma fiscalização mais sistêmica de suas implementações.Além disso, investir no preparo de agentes carcerários para que possam agir com a discricionariedade que lhes cabe e, assim, agir visando a efetiva implementação das políticas penais.
2. Nesse eixo todos os estudos nos levam a reconhecer que para uma sociedade mais coerente onde haja harmonização na convivência de sociedade civil com entidades Superiores de poder e justiça precisamos que políticas públicas que assegurem o direito de contestar uma atitude abusiva de um superior do Estado e políticas públicas que também assegurem o funcionário do Estado a cumprir o seu dever de forma segura a sua própria vida e profissão. O respeito entre todas as esferas da sociedade devem ser mutuos.
3. 1.2 “Ressocialização” ou implementação de direitos no âmbito da execução penal?
3.1. A fim de dar melhores caminhos para o tratamento de presidiários dentro das cadeias foram criadas as regras de Mandela pela ONU, as regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares.
3.2. Os princípios básicos intitulados na regra de Mandela são: Sem tortura – “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis e desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”; Acomodações dos presos- "todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas, a iluminação e a ventilação"; Revistas íntimas – Revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso; Instrumentos de restrição- caso das algemas, não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente após o parto; entre diversas outras orientações que garantem o respeito aos direitos humanos.
3.3. As Regras de Bangkok são outras regras que se restringem ao tratamento de mulheres privadas de liberdade, a necessidade de considerar as distintas demandas das mulheres presas como exemplo mulheres gestantes e lactantes, estrangeiras, minorias e povos indígenas e deficientes; as regras de bangkok tem inúmeras particularidade devida as especificidades exigidas pela condição fisiológica da mulher ser mais delicada que a de homens.
3.4. Nesse eixo de discussão é tratado também sobre as formas de gestão dentro de presídios uma das mais recomendadas que tornam os agentes penitenciário e os presos mais próximos é a gestão dinâmica que introduz uma proximidade através de diálogo dinâmica durante o curto espaço de tempo em que os agentes penitenciários tem contato com os reclusos, quando dado esse estreitamento de relação é dispensado diversos tipos de meios de contenção.
4. 1.3 Nexos entre políticas públicas, penais e sociais no contexto da Constituição Federal de 1988.
4.1. As principais entidades que são pilares fundamentais para a assegurar pessoas que necessitam de amparo é a Defensoria Pública, assistentes sociais e movimentos sociais com a polícia, claramente que não a polícia militar que temos no formato de hoje em dia, mas uma polícia mais pacificadora do que agressiva.
5. O sistema penitenciário foi criado principalmente com a finalidade de punir mas também de gerar recursos para o sistema capitalista, sendo assim o capitalismo foi priorizado e ao longo da história os direitos humanos foram esquecidos, pois não é dada condições físicas e recursos humanos para os presidiários se sentirem vivos dentro das prisões.
6. 1.1 Formação do Estado moderno e controle punitivo
6.1. Na justiça penal a cultura escravista influencia de forma intensa a seletividade de ingresso no sistema penal, a neutralização das classes perigosas que são definidas a revelia da classe privilegiada impede que o Estado aplique de forma ampla e sem considerações econômicas e sociais aqueles que devem ser punidos.
6.2. A reinserção social é dificultada por barreiras sociais de que um ex presidiário irá quase que seguramente voltar a repetir algum tipo de crime, esse pensamento ainda é uma das principais barreiras para que se acredite que o presidio pode ser um lugar de reestruturação humana e de apoio a pessoas que cometeram crimes.
6.2.1. O Estado continua prendendo pessoas mais para alimentar interesses capitalistas e políticos do que pela reeducação social de um infrator, pois a estrutura das penitenciárias não oferece auxilio para reabilitação de uma pessoa.