1. Finalidade
1.1. Art. 4º - Promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de Informação Científica e Tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.
2. Competências
2.1. I - propor ao MCTIC políticas para orientação do setor de Informação Científica e Tecnológica, colaborando com a sua implementação;
2.2. II - apoiar, induzir, coordenar e executar programas, projetos, atividades e serviços na sua área de competência;
2.3. III - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
2.4. IV - apoiar e promover a formação e capacitação de recursos humanos, com perfis profissionais que respondam as demandas da área de informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica no País;
2.5. V - apoiar e promover a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e
2.6. VI - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos financeiros e ampliar as receitas próprias.
3. Definições
3.1. Art. 1º - O IBICT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC
3.2. Art. 2º - O IBICT é Instituição Científica e Tecnológica - ICT
3.3. ÓRGÃO COLEGIADO
3.3.1. Art. 7º - O IBICT tem como Órgão Colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.
3.3.1.1. Art. 38 - O Conselho Técnico Científico - CTC é órgão colegiado com função de orientação e de assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do IBICT.
3.3.1.2. Competências:
3.3.1.2.1. I - apreciar e supervisionar a execução da política científica e tecnológica e suas prioridades;
3.3.1.2.2. II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades executadas;
3.3.1.2.3. III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
3.3.1.2.4. IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCTIC;
3.3.1.2.5. V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao IBICT, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
3.3.1.2.6. VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
3.3.1.3. Art. 41 - O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
3.4. COMPOSIÇÃO - Art. 8º
3.4.1. O IBICT será dirigido por diretor
3.4.2. as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral
3.4.3. as Coordenações por Coordenador
3.4.4. as Coordenações por Coordenador
3.4.4.1. cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
3.5. RESPONSABILIDADES
3.5.1. DIRETOR
3.5.1.1. Art. 42 - Ao Diretor incumbe:
3.5.1.1.1. I - exercer a representação do IBICT;
3.5.1.1.2. II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e
3.5.1.1.3. III - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
3.5.2. COORDENADORES-GERAIS
3.5.2.1. Art. 43 - Aos coordenadores-gerais incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
3.5.3. COORDENADORES
3.5.3.1. Art. 44 - Aos coordenadores incumbe coordenar, desenvolver e executar as tarefas atribuídas pelas coordenações-gerais.
3.5.4. CHEFES DE DIVISÃO
3.5.4.1. Art. 45 - Aos chefes de divisão incumbe executar e controlar as atividades vinculadas às unidades a que se subordinam.