Inspeção Post Mortem de Bovinos e Búfalos (RIISPOA 2017)

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Inspeção Post Mortem de Bovinos e Búfalos (RIISPOA 2017) por Mind Map: Inspeção Post Mortem de Bovinos e Búfalos  (RIISPOA 2017)

1. 4) Carimbos utilizados nos estabelecimentos de abate de bovinos, de acordo com o art. 467 do RIISPOA 2017.

1.1. Modelo 1

1.1.1. Possui dimensões de 7cm x 5cm Forma elíptica no sentido horizontal e dizeres constando: número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado”, colocada horizontalmente e “Brasil”, que acompanha a curva superior da elipse Logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “S.I.F.”, acompanhando a curva inferior.

1.1.1.1. Utilizada para carcaça ou quartos de bovinos, de búfalos, de equídeos e de ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

1.2. Modelo 2

1.2.1. Possui dimensões de 5cm x 3cm Forma e dizeres idênticos ao modelo 1

1.2.1.1. Utilizada para carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

1.3. Modelo 3

1.3.1. Dimensões: 1cm de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm². 2cm ou 3cm de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg. 4cm de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1kg até 10kg;. 5cm de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg.

1.3.2. Forma circular, constando o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e “Brasil”, que acompanha a curva superior do círculo Logo abaixo do número de registro do estabelecimento deve constar as iniciais “S.I.F.”, acompanhando a curva inferior; e a expressão “Ministério da Agricultura” deve estar disposta ao longo da borda superior externa.

1.3.2.1. Utilizado para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

1.4. Modelo 4

1.4.1. 3cm (três centímetros) de lado quando aplicado em rótulos ou etiquetas; 15cm (quinze centímetros) de lado quando aplicado em sacarias Forma quadrada, com dizeres idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal A expressão “Ministério da Agricultura” deve estar disposta ao longo da borda superior externa.

1.4.1.1. Utilizado para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis.

1.5. Modelo 5

1.5.1. Dimensões 7cm x 6cm, forma retangular no sentido horizontal e com a palavra “Brasil” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.F.” Logo abaixo destes, a palavra “condenado” também no sentido horizontal.

1.5.1.1. Utilizado para carcaças ou partes condenadas de carcaças

1.6. Modelo 6

1.6.1. Possui dimensões de 7cm x 6cm, forma retangular no sentido horizontal, com a palavra “Brasil” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo. Abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais “S.I.F.”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura de 5cm ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5cm para cada letra.

1.6.1.1. Utilizado para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC)

1.7. Modelo 7

1.7.1. Possui dimensões de 15mm de diâmetro, forma circular, deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “S.I.F.” colocadas horizontalmente, e a palavra “Brasil” acompanhando a borda superior interna do círculo Logo abaixo do número, a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo.

1.7.1.1. Utilizado em lacres para fechamento e identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico

2. 2- Critérios de inspeção post mortem de bovinos relacionados nos artigos 183 a 185.

2.1. • Carcaças e órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.

2.2. Nas infecções por Cysticercus bovis : • Carcaças com infecção intensa, quando encontrados pelo menos 8 cistos viáveis ou calcificados, devem ser condenadas

2.2.1. 2 ou mais cistos localizados, simultaneamente, em pelo menos dois locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado), totalizando pelo menos quatro cistos;

2.2.2. 4 ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.

2.3. • Destinadas ao tratamento condicional pelo calor as carcaças nas quais forem encontrados mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, após remoção e condenação das áreas atingidas.

2.4. • Quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida.

2.5. • A carcaça pode ser destinada ao consumo humano direto sem restrições quando for encontrado UM ÚNICO CISTO já calcificado, considerando todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, após a remoção e a condenação da área atingida.

2.6. • Diafragma e seus pilares, esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.

3. 1) Responsável pela destinação das carcaças e partes destas que passaram pela inspeção post mortem?

3.1. O julgamento e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

4. 3- De acordo com o art. 172 do RIISPOA 2017, possíveis destinos dados pelo responsável para carcaças e partes de carcaças avaliadas na inspeção post mortem.

4.1. Nos casos de aproveitamento condicional, os produtos devem ser submetidos, a tratamentos, a critério do SIF

4.1.1. Pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC por 10 dias.

4.1.2. Pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm de espessura, por no mínimo 21 dias.

4.1.3. Pelo calor, por meio de cozimento em temperatura de 76,6ºC por no mínimo 30 minutos

4.1.3.1. Fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC.

4.1.3.2. Esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 minutos ou a redução de 12 ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.

5. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido. Pode-se utilizar processos diferentes dos propostos, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

6. Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.