1. Fatos Jurídicos em sentido estrito
1.1. são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana.
2. Fatos Naturais Ordinários
2.1. São os fatos naturais “previsíveis” ou “comuns”, como o nascimento, maioridade, morte.
3. Fatos Jurídicos Lícitos
3.1. São os que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.
4. Negócio Jurídico
4.1. É a declaração de vontade emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, cujo propósito deve ser o de produzir efeitos lícitos
4.2. Defeitos do Negócio Jurídico
4.2.1. Vícios de Consentimento: Erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação, fraude contra credores, invalidade do negócio jurídico.
4.2.2. Vícios sociais em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura de boa fé que anuncia.
4.3. Invalidade do Negócio Jurídico
4.3.1. Nulidade Absoluta: é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Ou seja, toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo haverá nulidade absoluta.
4.3.2. Nulidade Relativa: contaminado por vício menos grave, decorre da violação de uma determinada forma do ato que vise a proteção do direito privado.
4.3.3. Ordinária e Sucessiva: A primeira nasce com o próprio ato, contemporaneamente à sua formação; a segunda decorre de causa superveniente.
4.3.4. Total ou Parcial: No primeiro caso, a nulidade contamina apenas parte do negócio, mantendo-se demais disposições que, à luz do princípio de conservação, podem ser preservadas.
4.4. Negócio Jurídico Anulável
4.4.1. Por incapacidade relativa do agente
4.4.2. Por vício resultante de erro, Dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
4.5. Negócio Jurídico Nulo
4.5.1. Quando for celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
4.5.2. Por ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
4.5.3. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
4.5.4. Não revestir a forma prescrita na lei.
4.5.5. Preferir alguma solenidade que a lei considera essencial para sua validade.
4.5.6. Tiver por objetivo fraudar a lei imperativa.
4.5.7. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem dominar sanção.
4.5.8. Tiver havido simulação.