TRIBUNAL DO JÚRI
por Maria Carolina Riedi
1. destina-se ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127, CP) e conexos.
2. Terceira Fase – Juízo da Causa
2.1. 1º Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, seu presidente e 25 jurados. Presença mínima para o início dos trabalhos: 15 jurados (art. 447 c/c 463, caput)
2.2. 2º Verificação do comparecimento das partes (arts. 455 a 457)
2.3. 3º Colocação da testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (art. 460)
2.4. 4º Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presente a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade, uma vez sorteados (art. 466)
2.5. 5º Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. As partes podem apresentar até 3 recusas imotivadas cada uma (art. 467 e 468)
2.6. 6º Juramento solene – todos em pé (art. 472)
2.7. 7º Colhem-se as declarações do ofendido (art. 473)
2.8. 8º Ouvem-se as testemunhas de acusação (art. 473)
2.9. 9º Ouvem-se as testemunhas de defesa (art. 473, §1º)
2.10. 10º Se requerido pelas partes ou pelos jurados, podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, além de colhidos os esclarecimentos dos peritos (art. 473, §3º)
2.11. 11º Leitura de peças – exclusivamente referentes às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Podem requerer a leitura as partes e os jurados (art. 473, §3º)
2.12. 12º Interrogatório do réu, se estiver presente, nos termos dos arts. 186 e ss. Podem as partes fazer perguntas diretas ao acusado. Os jurados por meio do juiz-presidente (art.474)
2.13. 13º Palavra à acusação – 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (art. 477)
2.14. 14º Palavra à defesa – 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (art. 477)
2.15. 15º Réplica – possibilidade concedida à acusação para nova manifestação: 1h, se houver mais de um réu, 2h (art. 477)
2.16. 16º Tréplica: possibilidade de a defesa contra-argumentar a manifestação feita pela acusação na réplica: 1h, se houver mais de um réu, 2h (art. 477)
2.17. 17º Conclusão dos debates – o juiz indaga se os jurados estão habilitados a julgar (art.480, §1º)
2.18. 18º Prestados o eventuais esclarecimentos solicitados pelos jurados, passa-se a leitura dos quesitos, em plenário, explicando-os. Indaga-se se as partes têm algum requerimento ou reclamação a fazer (art. 480, §2º c/c 484)
2.19. 19º Sala Especial – reúnem-se o juiz, o MP, o defensor, os jurados, o assistente de acusação, s houver. Serão acompanhados pelo escrivão e pelo oficial de justiça (art. 485)
2.20. 20º Votação e decisão – por maioria de votos, sem a divulgação completa da apuração. Cessa a votação ao atingir o quarto voto favorável à tese em julgamento (art. 486 e ss.)
2.21. 21º Sentença do juiz, a ser lida e publicada em plenário (art. 492)
2.22. 22º Elaboração da Ata (art. 495)
3. Primeira Faze - Juízo de formação da culpa (judicium accusationis)
3.1. 1º Recebimento da denúncia ou queixa, ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
3.1.1. Rol de testemunhas na denúncia ou queixa será de até 08 (oito) pessoas.
3.2. 2º Defesa Prévia – arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento da documentos e justificações. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até O8 pessoas (art. 406, §3º)
3.2.1. Não apresentada defesa prévia, o juiz nomeará defensor público