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TRIBUNAL DO JÚRI por Mind Map: TRIBUNAL DO JÚRI

1. destina-se ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127, CP) e conexos.

2. Terceira Fase – Juízo da Causa

2.1. 1º Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, seu presidente e 25 jurados. Presença mínima para o início dos trabalhos: 15 jurados (art. 447 c/c 463, caput)

2.2. 2º Verificação do comparecimento das partes (arts. 455 a 457)

2.3. 3º Colocação da testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (art. 460)

2.4. 4º Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presente a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará também sobre o dever de incomunicabilidade, uma vez sorteados (art. 466)

2.5. 5º Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. As partes podem apresentar até 3 recusas imotivadas cada uma (art. 467 e 468)

2.6. 6º Juramento solene – todos em pé (art. 472)

2.7. 7º Colhem-se as declarações do ofendido (art. 473)

2.8. 8º Ouvem-se as testemunhas de acusação (art. 473)

2.9. 9º Ouvem-se as testemunhas de defesa (art. 473, §1º)

2.10. 10º Se requerido pelas partes ou pelos jurados, podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, além de colhidos os esclarecimentos dos peritos (art. 473, §3º)

2.11. 11º Leitura de peças – exclusivamente referentes às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Podem requerer a leitura as partes e os jurados (art. 473, §3º)

2.12. 12º Interrogatório do réu, se estiver presente, nos termos dos arts. 186 e ss. Podem as partes fazer perguntas diretas ao acusado. Os jurados por meio do juiz-presidente (art.474)

2.13. 13º Palavra à acusação – 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (art. 477)

2.14. 14º Palavra à defesa – 1h30min para manifestação, 2h30min se forem dois ou mais réus (art. 477)

2.15. 15º Réplica – possibilidade concedida à acusação para nova manifestação: 1h, se houver mais de um réu, 2h (art. 477)

2.16. 16º Tréplica: possibilidade de a defesa contra-argumentar a manifestação feita pela acusação na réplica: 1h, se houver mais de um réu, 2h (art. 477)

2.17. 17º Conclusão dos debates – o juiz indaga se os jurados estão habilitados a julgar (art.480, §1º)

2.18. 18º Prestados o eventuais esclarecimentos solicitados pelos jurados, passa-se a leitura dos quesitos, em plenário, explicando-os. Indaga-se se as partes têm algum requerimento ou reclamação a fazer (art. 480, §2º c/c 484)

2.19. 19º Sala Especial – reúnem-se o juiz, o MP, o defensor, os jurados, o assistente de acusação, s houver. Serão acompanhados pelo escrivão e pelo oficial de justiça (art. 485)

2.20. 20º Votação e decisão – por maioria de votos, sem a divulgação completa da apuração. Cessa a votação ao atingir o quarto voto favorável à tese em julgamento (art. 486 e ss.)

2.21. 21º Sentença do juiz, a ser lida e publicada em plenário (art. 492)

2.22. 22º Elaboração da Ata (art. 495)

3. Primeira Faze - Juízo de formação da culpa (judicium accusationis)

3.1. 1º Recebimento da denúncia ou queixa, ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

3.1.1. Rol de testemunhas na denúncia ou queixa será de até 08 (oito) pessoas.

3.2. 2º Defesa Prévia – arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento da documentos e justificações. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até O8 pessoas (art. 406, §3º)

3.2.1. Não apresentada defesa prévia, o juiz nomeará defensor público

3.3. 3º Oitiva do Ministério Público ou querelante, em 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas (art. 409)

3.4. 4º Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem e, tomados esclarecimentos do perito, se for o caso. Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas. Após, interroga-se o réu (art. 411)

3.5. 5º Debates/Alegações Orais – acusação e defesa terão 20min cada, prorrogáveis por mais 10min. Se houver, o assistente falará em 10min, assim ocorrendo, a defesa terá mais 10min (art. 411, §§ 4º a 6º)

3.6. 6º Sentença no termo no prazo de 10 dias (art. 411, §9º)

4. Encerrada a instrução, passa-se a fase decisória. Decisão possível: a) Pronúncia – julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (art. 413) b) Impronúncia – julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri (art. 414) c) Absolvição Sumária – julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do art. 415, I a IV d) Desclassificação: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos a vara competente (art. 419)

5. Segunda Fase – Preparação do Plenário

5.1. 1º Pronúncia: após o transito em julgado

5.2. 2º Intimação do MP ou querelante e do defensor para o oferecimento de rol de testemunhas, até no máximo 5 pessoas. Podem juntar documentos e requerer diligencias (art. 422)

5.3. 3º Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas a produzir ou a serem exibidas em plenário. Ordena as diligencias necessárias (art. 423, caput e inc. I)

5.4. 4º Elaboração do relatório do processo por escrito para inclusão na pauta de julgamento (art. 423, II)

5.5. 5º Designação da data para julgamento