Instrução Normativa N°81, de Dezembro de 2018

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Instrução Normativa N°81, de Dezembro de 2018 por Mind Map: Instrução Normativa N°81, de Dezembro de 2018

1. Art. 7º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria da alimentação humana deve: I - dispor de instalações em condições higiênico-sanitárias que atendam aos requisitos de boas práticas de fabricação conforme legislação específica; II - dispor de local para armazenamento dos resíduos sólidos, limpo e separado da área de produção e da área suja, sem possibilidade de contato com outros materiais que possam comprometer a sua inocuidade; III - incluir no seu programa de Boas Práticas de Fabricação: a) procedimentos de controle de qualidade, incluindo análises laboratoriais, dos resíduos sólidos gerados que serão destinados à alimentação animal; b) critérios para seleção dos resíduos sólidos aptos à alimentação animal; c) procedimentos para o acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal; d) definição da frequência de entrega dos resíduos sólidos destinados à alimentação animal, objetivando a manutenção da sua qualidade e inocuidade; e e) rastreabilidade dos resíduos sólidos gerados. IV - garantir a manutenção da qualidade e inocuidade dos resíduos sólidos que serão destinados à alimentação animal;

2. DOS ESTABELECIMENTOS

2.1. Art. 5º O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana, cujo resíduo do processo de fabricação seja destinado exclusivamente para o fabricante de coproduto, fica isento de registro no MAPA, estando sujeito à fiscalização

2.1.1. §1º Os resíduos sólidos somente poderão ser processados na unidade fabril geradora que deverá estar registrada como fabricante de coproduto. §3º Quando o coproduto tiver sido elaborado com resíduos que contenham ingredientes de origem animal, este deve seguir legislação especifica quanto às restrições de uso e obrigações de rotulagem.

3. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

3.1. Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e os Procedimentos para uso na Alimentação Animal de Coprodutos da Indústria da Alimentação Humana e a Animal

3.2. Art. 2º Ficam estabelecidos os critérios para utilização de resíduos sólidos provenientes da indústria alimentícia, assim como seus respectivos coprodutos, quando destinados à alimentação animal

3.2.1. Art. 3º O presente Regulamento Técnico aplica-se aos geradores de resíduos sólidos nas Indústrias de Alimentação Humana e Animal e aos fabricantes de coprodutos para uso na Alimentação Animal

3.2.1.1. Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - coproduto: é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; II - estabelecimento fabricante de coproduto: é o estabelecimento que elabora coprodutos, para uso na alimentação animal, a partir do processamento de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias; III - gerador de resíduos: industrias de alimentação humana ou animal, cujo resíduo sólido proveniente do processo de produção será destinado à fabricação do coproduto; IV - resíduo sólido: produto ou substância, em seus estados sólido, semissólido ou líquido, gerados no processo de elaboração de alimentos para consumo humano ou animal, que não apresentem características conformes ao fim inicialmente proposto; e V - subproduto: produto ou substância que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, podendo ser utilizado diretamente na alimentação animal, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal

4. DOS PRODUTOS

4.1. Art. 13. Os resíduos sólidos gerados pela indústria de alimentação humana, destinados a estabelecimentos fabricantes de coprodutos ficam isentos de registro junto à área de Alimentação Animal do MAPA

4.1.1. §2º Os resíduos sólidos não podem conter aditivos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme regulamento específico.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Art. 16. É proibida a utilização de resíduos sólidos das indústrias da alimentação humana e animal com validade vencida, bem como a utilização do retorno do comércio, para produção de coprodutos destinados a alimentação animal.

5.1.1. Art. 17. É proibida a utilização de resíduos resultantes dos procedimentos de limpeza de equipamentos e da área de produção.

5.1.1.1. Art. 19. O não cumprimento das exigências previstas neste Regulamento acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a aplicação das penalidades previstas em legislação específica.