A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE- LEI 8.080,DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

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A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE- LEI 8.080,DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 por Mind Map: A LEI ORGÂNICA DA SAÚDE- LEI 8.080,DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

1. TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. Reafirma a saúde enquanto direito e dever do estado, concretizando-se pela formulação e execução de políticas que garantam um acesso universal igualitário as ações e serviços de saúde.

1.2. Descreve o que são determinantes de saúde

2. DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1. O ACESSO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO dos ministérios da SEGURIDADE SOCIAL será assegurado às Secretarias de Saúde, e o MS deve organizar um sistema nacional.

2.2. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS e de ensino integram-se ao SUS,mediante CONVÊNIO.

2.3. Em tempos de paz,serviços das FORÇAS ARMADAS poderão integrar-se ao SUS

3. TÍTULO V - FINANCIAMENTO

3.1. I - RECURSOS ARTIGO 31º AO 32º

3.1.1. O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL destinará ao SUS,os recursos necessários, DE ACORDO COM A LDO

3.1.2. Define outras fontes de recursos

3.1.3. ATIVIDADES DE PESQUISA e desenvolvimento científico tecnológico serão CO-FINANCIADAS pelo SUS , pelas universidades e com recursos de instituições de fomento.

3.2. II - GESTÃO FINANCEIRA ARTIGOS 33 AO 35

3.2.1. RECURSOS FINANCEIROS movimentados ficam sob FISCALIZAÇÃO dos respectivos CONSELHOS DE SAÚDE.

3.2.2. Na esfera federal,os recursos financeiros serão administrados pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE(FNS)

3.2.3. AUDITORIA DO MS acompanha a APLICAÇÃO DOS RECURSOS repassados conforme programação.

3.2.4. CRITÉRIOS para o estabelecimento de VALORES A SEREM TRANSFERIDOS para os estados e municípios

3.3. III - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ARTIGOS 36 AO 38

3.3.1. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO devem ser ascendentes

3.3.2. Vedado o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais.

3.3.3. NÃO É PERMITIDO AUXÍLIO FINANCEIRO à instituições prestadoras de serviços COM FINALIDADE LUCRATIVA

4. TÍTULO IV - RECURSOS HUMANOS - ARTIGOS 27 AO 30

4.1. OBJETIVOS DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS: organização de um sistema de FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS em TODOS os NÍVEIS DE ENSINO; VALORIZAÇÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AOS SERVIÇOS DO SUS

4.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTITUEM CAMPO DE PRÁTICA PARA ENSINO E PESQUISA.

4.3. OS CARGOS E FUNÇÕES de chefia, direção,assessoramento,só poderão ser EXERCIDAS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL

4.4. Servidores que acumulam 2 CARGOS poderão exercer suas ATIVIDADES EM MAIS DE 1 ESTABELECIMENTO.

4.5. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão (PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA) será REGULAMENTADAS POR COMISSÃO NACIONAL

5. TÍTULO III - SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA

5.1. I - FUNCIONAMENTO 20º AO 23º ARTIGO

5.1.1. Define e caracteriza as possibilidades de ATUAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NO SISTEMA DE SAÚDE, respeitando as regras expedidas pelos órgãos gestores do SUS

5.1.2. Permite PARTICIPAÇÃO direta ou indireta DE EMPRESAS OU CAPITAL ESTRANGEIRO na assistência,em alguns casos.

5.2. II - PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR 24º AO 26°

5.2.1. o SUS poderá recorrer a INICIATIVA PRIVADA PARA COMPLEMENTAR seus serviços

5.2.2. Essa participação deve ser POR MEIO DE CONTRATO OU CONVÊNIO.

5.2.3. Entidades FILANTRÓPICAS e SEM FINS LUCRATIVOS TÊM PREFERÊNCIA

5.2.4. Os CRITÉRIOS,VALORES E PARÂMETROS assistenciais serão estabelecidos pela direção nacional do SUS E APROVADA NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE(CNS)

5.2.5. Aos proprietários e dirigentes de entidades contratadas vedado exercer cargo de confiança no SUS.

6. TÍTULO II - DO SUS

6.1. Poderá contar com a participação da iniciativa privada em caráter complementar

6.2. O SUS é formado por órgãos das 3 esferas de poder : MUNICIPAL,ESTADUAL E FEDERAL por meio de instituições de administração direta e indireta

6.3. CAPÍTULOS

6.3.1. I - OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 5º E 6º ARTIGO

6.3.1.1. OBJETIVOS DO SUS: Identificação de determinantes,formulação de políticas,assistência integral e prevenção

6.3.1.2. ATUAÇÃO DO SUS: VIGILÂNCIAS(inclusive nutricional)assistência integral; participação no SANEAMENTO BÁSICO;ordenamento na FORMAÇÃO DE RH; colaboração na PROTEÇÃO AMBIENTAL; FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS;MEDICAMENTOS;EQUIPAMENTO E MATERIAIS; fiscalização de serviços, produtos, substâncias e alimentos; DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO; POLÍTICA DE SANGUE

6.3.1.3. DEFINIÇÃO DAS VIGILÂNCIAS: EPIDEMIOLÓGICA,SANITÁRIA E SAÚDE DO TRABALHADOR.

6.3.2. II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 7º ARTIGO

6.3.2.1. PRINCÍPIOS DO SUS: UNIVERSALIDADE,EQUIDADE,INTEGRALIDADE,CONTROLE SOCIAL,preservação da autonomia,direito a informação priorização epidemiológica,participação da comunidade e descentralização intersetorialidade, conjugação de recursos, resolutividade,evitar duplicidade.

6.3.3. III - ORGANIZAÇÃO,DIREÇÃO E GESTÃO 8º AO 14º ARTIGO

6.3.3.1. Organização REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA;

6.3.3.2. DIREÇÃO ÚNICA a ser exercida pelo MINISTÉRIO E SECRETARIAS (municipais e estaduais);

6.3.3.3. Municípios podem formar CONSÓRCIOS

6.3.3.4. Criação de COMISSÕES INTERSETORIAIS para assuntos PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO SAÚDE E ENSINO;

6.3.3.5. CIB E CIT COMO FOROS DE PACTUAÇÃO;

6.3.3.6. CONASS E CONASEMS como entidades representantes das Secretarias de Saúde; COSEMS como representantes das Secretarias Municipais no âmbito dos Estados.

6.3.4. IV - COMPETÊNCIA 15º AO 19 ° ARTIGO

6.3.4.1. ATRIBUIÇÕES "COMUNS" da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

6.3.4.2. COMPETÊNCIAS "ESPECÍFICAS" da direção nacional,estadual e municipal. O DISTRITO FEDERAL ACUMULA competências de Estado e Município

6.3.5. V - SAÚDE INDÍGENA 19: A AO H

6.3.5.1. SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA

6.3.5.2. FINANCIAMENTO FEDERAL (ESTADO E MUNICÍPIOS PODERÃO COMPLEMENTAR)

6.3.5.3. SUBSISTEMA DESCENTRALIZADO,HIERARQUIZADO E REGIONALIZADO.

6.3.5.4. SUS servirá de RETAGUARDA E REFERÊNCIA

6.3.5.5. Direito a PARTICIPAR DOS CONSELHOS DE SAÚDE

6.3.6. VI - INTERNAÇÃO DOMICILIAR 19 - I

6.3.6.1. Estabelecimento do atendimento e internação domiciliar no SUS, realizados por equipes EQUIPES MULTIDISCIPLINARES que atuarão na PREVENÇÃO,TERAPÊUTICA E REABILITAÇÃO. Este atendimento só poderá ocorrer com expressa CONCORDÂNCIA DO PACIENTE.

6.3.7. VII - INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA 19: M AO U

6.3.7.1. Define o que compõe a ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL: dispensação de medicamentos e produtos; oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,ambulatorial e hospitalar;

6.3.7.2. Detalha procedimentos da POLÍTICA DE MEDICAMENTOS;

6.3.7.3. Descreve a composição da Comissão Nacional de INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS e algumas de suas atribuições e procedimentos;