Princípios do Direito Administrativo

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Princípios do Direito Administrativo por Mind Map: Princípios do Direito Administrativo

1. 3 - Moralidade

1.1. A moralidade administrativa funciona como pressuposto de validade para todo e qualquer ato da Adm. Pública. Os atos administrativos não podem ofender a moral, os costumes, as regras de boa administração, a Justiça, a equidade e a ideia de honestidade, uma vez que assim sendo, que se tratará de ofensa a um de seus princípios basilares, o da probidade administrativa.

2. 2 - Impessoalidade

2.1. Para evitar privilégios pessoais, que podem ser econômicos ou não, a Adm. Pública não pode no exercícios de suas atividades administrativas, buscar prejudicar ou beneficiar alguma pessoa em específico, uma vez de que o elemento principal de seus atos deve ser o interesse público.

3. 1 - Legalidade

3.1. Esse princípio determina que, em qualquer atividade a administração pública está estritamente vinculada à lei.

3.2. A diferença entre o direito privado e o administrativo é a seguinte: no primeiro a pessoa pode fazer tudo o que a lei não proíbe, já no segundo, a administração pública só pode fazer o que a lei autorizar, ou seja, seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.

4. LIMPE

5. As primeiras letras dos primeiros 5 princípios formam esse mnemônico

6. Presunção da Legitimidade

6.1. presume-se a veracidade do ato administrativo. Presunção da legalidade, ou seja que seus atos foram praticados de acordo com a lei, e a presunção da verdade, isto é, que se tem certeza dos fatos.

7. Auto-executoriedade

7.1. Trata-se de uma prerrogativa da Adm. Pública onde esta pode converter em atos materiais suas pretensões jurídicas sem precisar se socorrer do Judiciário.

8. Hierarquia

8.1. Deste princípio resulta outros poderes, como por exemplo o poder disciplinar, tendo em vista, de que os órgãos da Adm. Pública devem ser estruturados de forma que existe sempre uma relação de infra organização e subordinação.

9. Razoabilidade

9.1. Quanto a este princípio, tem-se a exigência de que os atos administrativos não sejam apenas praticados com respeito a legalidade, mas também, quanto às medidas a serem tomadas, devem ser realizadas de forma razoável e proporcional, a ser analisada caso a caso.

10. Motivação

10.1. A Adm. Pública é obrigada a indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de suas decisões, tendo em vista evitar atos arbitrários (contrário ou excedente da lei) e buscar maior controle sobre os atos administrativos.

11. 4 - Publicidade

11.1. A publicidade de qualquer dos atos administrativos vem a ser requisito essencial para sua eficácia, pois, sua finalidade é mostrar que o Poder Público age com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. Publicidade se dá mediante divulgação oficial do ato para conhecimento do público e início de seus efeitos (art. 5º, XXXIII da CF)

12. 5 - Eficiência

12.1. Introduzido pela EC 19/98, este princípio vem a obrigar a Adm. Pública a sempre desenvolver novos mecanismos para uma atividade administrativa mais e célere e com maior qualidade.

13. Esses princípios são conhecidos como "princípios constitucionais".

14. Isonomia

14.1. A Administração Pública deve dar igualitário tratamento a todo e qualquer cidadão, não podendo dar privilégios a indivíduos específicos.

15. Supremacia do interesse público sobre o privado

15.1. A Administração Pública existe com o propósito de realizar dos fins previstos na lei, sendo estes de interesse, conveniência e necessidade da sociedade e não do interesse privado. Portanto, em caso de eventual conflito deve-se ter a prevalência do interesse público sobre o privado.

16. Princípio base da Administração pública

17. Autotutela

17.1. A Adm. Pública pode anular seus próprios atos quando observar que dentre estes encontram vícios que o tornem ilegais, por que deles não se originam direitos, ou revoga-los por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula 473 do STF)

18. Indisponibilidade do interesse público sobre o privado

18.1. A Adm. Pública não pode dispor dos interesses públicos, devendo zelá-los. Sendo assim, logicamente as pessoas administrativas não podem dispor sobre os interesses públicos que foram a elas confiados para realização dos atos administrativos.

19. Princípio base da Administração pública